Processo
de Execução fiscal
Regina de Almeida Monteiro
Salamanca 1998
Introdução
O
presente trabalho, tem por objecto o estudo do processo de execução fiscal, no
ordenamento jurídico espanhol e português.
Considerando
as diferenças dos processos de execução nos dois países, vamos fazer uma análise
separada para cada país, utilizando uma forma de apresentação diferenciada,
apropriada à configuração de cada um dos processos.
Antes
de mais, há a considerar que o processo de execução fiscal (procedimiento de
recaudación en via de apremio) em Espanha e Portugal integra-se no procedimento
administrativo, conducente à realização dos créditos e direitos que constituem
o haver do Estado. Este processo administrativo de cobrança, visa tornar
efectivo os direitos económicos da Administração mediante o pagamento
voluntário ou coercivo.
Em
Espanha o processo de execução fiscal, está regulado no Reglamento General de
Recaudación, aprovado por Real Decreto 1684/1990, de 20 de Dezembro.
Consideramos
que o processo de execução fiscal integra-se, como espécie característica, no
género correspondente ao processo de execução, pois trata-se no fundo de um
meio processual de reparação efectiva de um direito violado. Porém como vamos
analisar, neste trabalho, quer em Espanha quer em Portugal, este meio de
execução do património de um devedor do Estado, apresenta-se com especificidades
próprias que o afastam dos processos de execução comum, com prejuízo efectivo
das garantias do executado.
O
incumprimento por parte do devedor, infringe o direito objectivo que regula a
obrigação tributária, que foi perturbada pelo incumprimento, e viola também o
direito subjectivo em que se concretiza o interesse do credor, e que lhe
permite o poder de exigir o cumprimento coercivo da obrigação.
No
âmbito do direito privado, os sujeitos activos de uma obrigação que não foi
cumprida pontualmente, não podem discutir um com o outro a situação de
incumprimento. O credor não pode por si próprio usar de meios tendentes a
retirar do património do devedor bens suficientes para se pagar do seu crédito,
é a proibição da acção directa. O credor para tornar efectivo o seu direito de
crédito terá de recorrer aos tribunais, os quais avaliará na perspectiva
jurídica e o declarará ou não, conforme com este, e em caso de uma condenação
do réu, o credor fica com uma sentença que goza de força executiva.
Ao
lado das sentenças judiciais de condenação, a lei coloca outros títulos, em
que, à partida o direito está acertado e confere-lhes também força executiva própria,
podendo o credor intentar de imediato nos tribunais comuns, uma acção
executiva.
No
processo de execução fiscal, porém a Administração Pública, que goza de auto
tutela administrativa, o que supõe que ela própria declara o direito e executa
as suas decisões.
Daí
que, em Espanha o art. 129 da Ley General Tributária[1] (LGT)
e os arts. 31 e 32 da Ley General Presupuestaria, consagram estes princípios,
estabelecidos para a cobrança dos tributos e demais créditos, de direito
público da Hacienda Pública.
Em
Portugal, o art. 233 do Código de Processo Tributário (CPT), estabelece que o
processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva dos créditos de direito
público do Estado[2].
O
poder de execução próprio da Administração Fiscal resulta, assim da lei e está
conforme com o poder de auto tutela de que goza a Administração Pública,
coerente com o privilégio de execução prévia, em função do qual a Administração
pode fazer executar e cumprir as suas decisões sem o auxílio dos Tribunais.
Considerando as diferenças dos
processos de execução nos dois países, vamos analisar separadamente para cada
país, utilizando uma forma de apresentação diferenciada, apropriada à
configuração de cada um dos processos.
I.
Processo
de execução fiscal no ordenamento jurídico Espanhol
1.Características do processo de
execução
1.1.carácter exclusivamente
administrativo do processo de execução
O
processo de execução fiscal, é a mias importante manifestação no âmbito
tributário do privilégio da execução prévia da Administração. O poder de
império, projecta-se no processo de execução.
A
nota mais característica da execução fiscal em Espanha é o seu carácter
exclusivamente administrativo, o qual está expressamente estabelecido no art.
93 do RGR e no art. 129 da LGT, sendo exclusivo da Administração tributária o
poder de conhecer do mesmo e resolver todos os seus incidentes.
A
lei exige apenas, como pressuposto necessário da execução fiscal, a existência
de um acto declarativo prévio, e que são “las certificaciones de descubierto”(arts.
126, 128 e 129 LGT).
O
carácter exclusivamente administrativo da execução fiscal, é assim uma
consequência directa do privilégio de auto-tutela administrativa, concebida
como função exclusiva da Administração tributária. O processo de execução fiscal
é independente dos Tribunais de Justiça.
Este
carácter exclusivamente administrativo da execução fiscal, tem as seguintes
consequências:
1- A
obrigação dos Delegados de Hacienda promoverem a questão de competência, aos
Tribunais de Justiça, ordinários e especiais.
2- A
execução fiscal não se pode cumular com processos que corram os seus termos em
tribunais judiciais.
O Reglamento General de Recaudación, impõe
aos Delegados de Hacienda, velar pela independência e exclusividade
administrativa do processo de execução fiscal, e assim, deverão suscitar a
questão da competência, quando algum tribunal, antes de se esgotar a via
administrativa, conheça do respectivo processo.
1.2. Carácter cognitivo
O processo de execução fiscal é um processo
em que não há lugar a discutir o valor nem as condições da prestação não
satisfeita, apenas se poderá discutir a procedência do processo, seus vícios e
defeitos que ocorram durante o seu desenvolvimento.
1.3.Carácter não contraditório
A pessoa afectada pela execução fiscal, tem
um direito de oposição muito limitado, e só poderá solicitar a sua suspensão
nos casos expressamente tipificados na lei (art. 93.3 RGR).
1.4. Identidade subjectiva
É
de destacar que é o credor do crédito, que vai proceder à sua cobrança coerciva,
isto é, a administração fiscal, contrariamente ao que acontece na execução
comum em que o credor de uma dívida não pode fazer-se pagar por sua iniciativa,
mas tem de recorrer aos tribunais para obter a seu pagamento.
1.5.Oposição autónoma
A oposição no processo de execução fiscal,
é feita num processo autónomo e separado, provocando a suspensão da execução de
acordo com a regulação específica dos meios de impugnação e nos casos previstos
taxativamente na lei.
Os
casos de suspensão estão previstos no art.101 RGR. Há a distinguir a suspensão
do processo de execução em que é necessário a prestação de uma garantia e os
casos em que não é necessária a prestação de garantia. Assim, se o fundamento
invocado é um dos do art. 101.1 a) e b), é necessária a prestação de
garantia, mas se o fundamento invocado for um dos previstos no art.101.2, a
suspensão do processo de execução fiscal, não fica dependente da prestação de
qualquer garantia.
2. Pressupostos processuais
2.1.Titulares do poder de utilizar o
processo de execução fiscal
A administração tem atribuído pelo
ordenamento jurídico, o poder de utilizar o processo de execução fiscal.
O art. 93 RGR determina que o processo de
execução fiscal é exclusivamente administrativo, sendo exclusivo da Administração
a competência de conhecer e resolver todos os incidentes.
Assim, o poder de utilizar o processo de
execução fiscal, é atribuído à Administração do Estado e seus organismos e aos
entes territoriais, sem prejuízo de se admitir que outras autoridades a quem a
lei atribua esse direito também o possam utilizar.
A competência, ou o âmbito concreto de
atribuições corresponde a cada órgão administrativo, é referida, no que
concerne à esfera estatal aos órgãos do Ministério da Economia y Hacienda – e
também para os organismos Autónomos estatais, sem prejuízo do disposto em
normas próprias das entidades territorias.
O art. 91 RGR, enuncia os titulares do
poder de utilizar o processo de execução Fiscal, por dívidas de direito
público.
Assim, os órgãos com esse poder são:
1- A
administração do Estado e os seus organismos autónomos;
2- As
Comunidades Autónomas e as entidades locais.
3- As
entidades a que a lei reconheça essa faculdade.
O
art. 92 RGR, enuncia a competência específica dos órgão de cobrança do Ministério
de Economia y Hacienda:
1- As
unidades de cobrança da Dirección General de Recaudación são competentes para
cobrar as dívidas que expressamente o Ministério de Economia y Hacienda
estabeleça.
2- Os
órgãos de cobrança das Delegaciones y Administraciones de Hacienda são
competentes para cobrar as seguintes dívidas:
a) As
dívidas de direito público cuja gestão de cobrança em período voluntário seja
atribuído às Delegaciones y Administraciones de Aduana.
b) As
dívidas de direito público cuja gestão em período voluntário seja atribuído a
outros órgãos do Estado e a Organismos Autónomos Estatais;
c) As
correspondentes a Entidades supranacionais, administrações estrangeiras e
Organismos internacionais, quando em virtude de Tratados, Acordos, Convénios o
outros instrumentos devam ser cobradas por órgãos do Estado Espanhol através do
processo de execução fiscal.
d) As que
corresponda a outras administrações Públicas com as que exista convenção para a
cobrança, sempre que sejam dívidas de direito público e seja aplicável a execução
fiscal.
De
referir que, o art. 92 RGR é uma correcção do disposto no art. 8º RGR, e deve
ser relacionado com as normas de competência referentes ao procedimento de
cobrança em período voluntário (arts. 73, 74, 81, 84, 169 RGR).
2.2. Títulos executivos
O
título executivo, pode ser definido como o documento que confirma o direito do
credor e serve de base à execução sobre o património do devedor.
O
título executivo é a própria “providencia
de apremio” (art. 106.4 RGR). A falta do título executivo ou a sua
invalidade, não poderá ser suprida posteriormente, seria necessário a expedição
de outro título executivo, e iniciar nova execução.
A
“providencia de apremio”, será
notificada ao devedor, de acordo com o disposto no art. 103 RGR. Os prazos de
impugnação da procedência do processo de execução, contam-se desde essa data
(art.104RGR).
A
“providencia de apremio”,
identificará a dívida e informará que se poderá proceder ao pagamento com o
“recargo” correspondente. Deverá ainda conter a liquidação do “recargo de
apremio”(20% da dívida não paga, como refere o art. 127 LGT e a indicação dos prazos de pagamento que serão,
de acordo com o art. 108 RGR, até ao dia 20 do mês em curso ou até ao dia 15 do
mês seguinte, conforme se tenha recebido a notificação na primeira ou na
segunda quinzena do mês.
3. Iniciação da execução fiscal
A execução fiscal, exige como pressuposto
necessário da sua viabilidade, a existência de um acto declarativo prévio que,
por sua vez, implica outra modalidade do mesmo poder de auto tutela, e que se
traduz no poder da Administração configure as situações por si própria e,
eventualmente crie os seus próprios títulos executivos. É o que depreende do
disposto no art. 100 LPA.
No campo do direito financeiro, toda a
liquidação regularmente notificada ao sujeito passivo, constitui-o na obrigação
de satisfazer a dívida tributária e, se não a pagar no período de cobrança
voluntária, legitimará o início da execução fiscal, sendo que um dos títulos
deste processo é precisamente a “providencia
de apremio”, baseada nas “certificaciones de descubierto”.
Podemos afirmar, que a execução fiscal
encontra o seu fundamento na existência de uma liquidação tributária válida, e
na sua exteriorização ou conhecimento formal pelo sujeito passivo, o qual
constitui um requisito de eficácia.
Também,
o art. 97 RGR dispõe que “1- El período ejecutivo y el procedimiento
administrativo de apremio se inician para las liquidaciones previamente
notificadas, no ingresadas a su vencimiento, el día siguiente al vencimiento
del plazo de ingreso en período voluntario.”
“En caso de deudas a ingresar mediante
declaración-liquidación o autoliquidación, cuando estás se hayan presentado en
plazo sin realizar el ingreso correspondiente en todo o en parte, dichos período
y procedimiento se inician para la deuda no ingresada el día siguiente al
vencimiento del plazo o plazos de ingreso en período voluntario”
“En caso de deudas a ingresar mediante
declaración-liquidación o autoliquidación, cuando éstas se hayan presentado o
fuera del plazo sin requerimiento previo
y sin realizar el ingreso correspondiente en todo o en parte, dichos período y
procedimiento se inician, para la deuda no ingresada, al día siguiente.” (art.
97.3 RGR).
“En todo caso, a los ingresos totales o parciales
realizados mediante declaración-liquidación o autoliquidación fuera de plazo,
les será aplicable lo dispuesto en el apartado 5 del artículo 20[3] de
este Reglamento” (art. 97.4 RGR).
O
conteúdo do art. 128 LGT, se considerado isoladamente, poderia concluir-se que
basta o decurso do prazo de cobrança voluntária para que se inicie a execução
fiscal, porém relacionando este art. com os arts. 129 e 130 LGT, concluímos que
é necessária a emissão de um título executivo.
Concluímos
pela existência de dois pressupostos necessários para o início do período
executivo e da execução fiscal: o incumprimento da dívida tributária, que é o
pressuposto material; e a expedição do título executivo que é o pressuposto
formal.
4. Início da execução e exigibilidade do
“recargo de apremio”
A lei 25/1995, de 20 de junho, que
modificou a Ley General Tributaria, unificou a emissão do título executivo e a
“providencia de apremio”.
Ainda que a comprovação da existência da
dívida subsista, na prática deixará de ser um acto externo, para se converter
em um acto administrativo interno sem relevância para o devedor.
A declaração da existência da dívida e o
despacho para execução realizar-se-ão de modo conjunto, através da “providencia
de apremio” devidamente notificada ao devedor. O art. 127.4 LGT, refere que o
título executivo é a própria “providencia de apremio”.
Esta mesma lei, parece distinguir entre o
momento do início do período executivo, o qual se produz no dia seguinte ao do
termo do prazo de pagamento em período voluntário (art.126.3 LGT) e o do início
do processo de execução fiscal, o que sucede no dia em que o devedor é
notificado da “providencia de apremio” (art. 127.3 LGT).
5. Efeitos do inicio do período
executivo e da execução fiscal
O
art. 98 RGR determina os seguintes efeitos produzidos pelo inicio da execução
fiscal:
1- A
dívida do “recargo de apremio” e o começo da dívida dos juros de mora. Estes
efeitos se produzem de forma imediata e por força da lei;
2- A
execução do património do devedor, se a dívida não for paga no prazo
estabelecido no art. 108 RGR, em virtude do título executivo com “providencia
de apremio”.
5.1. Natureza do “recargo de apremio”
A
Lei 25 /1995, que deu nova redacção ao art. 61.3 LGT, modificou os pressupostos
da exigência do “recargo de apremio”.
Os casos de exigência do “recargo de
apremio” são os seguintes:
1- Se o
pagamento se efectuar dentro dos 3, 6 ou 12 meses seguintes ao termo do prazo
de pagamento voluntário, se aplicará um “recargo” de 5%, 10% ou 15%,
respectivamente.
2- Se o
pagamento se efectuar depois de 12 meses, o recargo será de 20%, sem sanções
mas também com juros de mora.
3- Se o pagamento da dívida tributária se
efectuar depois de terminado o período de cobrança voluntária e antes do início
do processo de execução fiscal, será exigido um “recargo” de 10% (art 127.1
RGR).
O
Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre esta questão na sentença 164/1995,
de 13 de noviembre e na sentença 198/1995 de 21 de Dezembro, referindo-se ao
“recargo” estabelecido no art. 61.3 LGT, então em vigor[4],
afirmou que quando o mencionado preceito tributário contempla o caso de
pagamento fora de prazo sem requerimento prévio e aplica o “recargo”
correspondente, expressamente exclui a imposição de uma sanção.
Para o Tribunal constitucional o “recargo”
não tem uma verdadeira natureza sancionadora, apenas cumpre uma função de
dissuasão para os atrasos no pagamento de tributos. Este carácter de dissuasão
para o atraso no pagamento de dívidas tributárias não é suficiente para
considerar-se uma sanção dada a ausência de finalidade repressiva.
Pode-se defender que o “recargo de apremio”
é uma quantia acessória da dívida principal que tem como função a reparação dos
danos provocados pelo atraso no pagamento da dívida e a necessidade de iniciar
a execução fiscal.
Porém, podemos contrapor que afinal a
finalidade de indemnizar os danos causados pelo atraso no cumprimento da
obrigação tributária, é satisfeita pela exigência de juros de mora, que como
vimos são devidos a partir do dia seguinte ao termo do período de cobrança
voluntária.
Por
outro lado a finalidade de satisfazer os gastos do Estado com a execução
fiscal, é satisfeita com a exigência de custas. Assim, o art.153 RGR refere que
têm a consideração de custas da execução fiscal aqueles gastos originados
durante a execução, as quais serão exigidas ao executado. Daí que, todos os
gastos com a execução da responsabilidade do executado a título de custas,
cumuláveis com o “recargo”, e que não o excluem.
E
como explicar a finalidade do “recargo” de 10% previsto no art.127,1RGR, se o
estado ainda não teve qualquer gasto com a execução fiscal?
Só
nos resta, defender para o “recargo de apremio” o carácter sancionatório,
embora uma sanção não claramente assumida na lei como tal, e imposta pela Administração
Fiscal, á margem de qualquer princípio penal e sancionador. Daí que é legitimo
questionar a inconstitucionalidade das normas referidas.
6. Impugnação
da execução fiscal
Atendendo ao disposto nos arts. 99 RGR e
138 LGT, a execução fiscal só pode impugnada nos casos taxativamente
mencionados:
1- Pagamento
e “aplazamiento”efectuado durante o período de pagamento voluntário;
2- Prescrição,
3- Suspensão;
4- Falta
de notificação da liquidação
5- Defeito
formal no título executivo expedido para a execução.
6- Falta
da “providencia de apremio”
A
alegação de vícios que possam afectar a liquidação da dívida exequenda estão
assim afastados dos motivos para impugnar a execução fiscal, apenas se
admitindo a alegação de um vício formal relativo à liquidação da obrigação tributária
e que a mencionada falta de notificação da liquidação.
As
causas de impugnação podem ser divididas em materiais e formais. Consideramos
causas materiais de impugnação, o pagamento, a prescrição e o “aplazamiento”,
todas causas de extinção da obrigação tributária.
Consideramos,
porém, que as demais causas de extinção da obrigação tributária devem também
ser consideradas como fundamento de oposição à execução, pois não encontramos
nos elementos seus definidores, algum que as afaste das previstas na lei.
Daí
que, se a moratória tem os mesmos efeitos do “aplazamiento”, ao retardar a data
em que se deve entender vencido o crédito, deve incluir-se entre as causa
materiais de oposição à execução fiscal.
Relativamente
às causas formais, falta de notificação da liquidação, defeito formal das
certidões que servem de base ao inicio da execução e a omissão do “providencia
de apremio”, consideramos terem de ser admitidas também as seguintes: omissão
do título executivo; defeitos formais na “providencia de apremio”; que o acto
de liquidação ainda não seja definitivo e tenha servido de base á extracção da
“certificación de descubierto”; que a notificação da liquidação tenha sido
feita de forma defeituosa (caso em que se deverá reconduzir-se ao disposto no
art. 138 d) LGT); que se tenha reclamado contra a liquidação e se tenha
solicitado a suspensão da execução.
É
ainda de mencionar que, o defeito formal na “providencia de apremio”, apenas
constituirá motivo de oposição, quando o acto careça dos requisitos formais,
indispensáveis para alcançar o seu fim e não seja possível que os interessados
se defendam.
7.
Vias processuais para fazer valer os motivos de oposição
De acordo com o disposto no art. 177 RGR,
os actos de cobrança podem ser objecto de reclamação ou de recurso na execução
fiscal.
O recurso deverá ser apresentado no prazo
de oito dias a contar da notificação do acto que se impugna, acompanhado da
prova documental pertinente.
A
oposição de terceiros à execução fiscal articula-se através das chamadas
“tercerias de dominio y de mejor derecho”, previstas no art. 136 LGT e
desenvolvidas nos arts. 171 e ss RGR, com diferentes motivos e efeitos, porém
submetidas ao mesmo procedimento.
A “terceria de dominio”, fundada no dominio
por parte de terceiro sobre bens penhorados do devedor, suspende o processo de
execução fiscal relativamente aos bens objecto de controvérsia, com prévia
adopção de medidas garantia consideradas oportunas.
A
“terceria de mejor derecho” baseia-se na existência de um crédito preferente
relativamente àquele que é objecto da execução fiscal, e não suspende esta, que
continuará até à venda dos bens,
consignando-se a quantia controvertida resultante da “terceria”.
O
procedimento, em ambos os casos traduz-se na interposição da “terceria” através
da via administrativa previamente à sua colocação na via judicial.
Formular-se-á por escrito perante o órgão da Agencia Tributaria em que decorre
o processo, acompanhada dos documentos que lhe servem de fundamento.
Depois de admitida a “terceria”, a
Dependencia de Recaudación qualificará, e suspenderá ou não a execução
consoante a sua modalidade. O órgão competente para resolvê-la solicitará
informação jurídica ao Servicio Jurídico del Estado, que o emitirá no prazo de
quinze dias com proposta de decisão. A decisão deverá ser tomada no prazo de
três meses desde a contar da sua promoção, e será notificada ao interessado.
Relativamente à impugnação dos actos
praticados durante a execução, há que atender ao disposto no art. 177 RGR, não
sendo de assinalar nenhuma particularidade relativamente ao regime geral de
impugnação dos actos de gestão tributária.
8. Pagamento no decurso da execução
fiscal
Em qualquer estado da execução fiscal, se o
devedor decida pagar a dívida ou uma parte dela, será admitido o pagamento
pelos órgãos e agentes de cobrança (artr.107 RGR).
O art. 108 RGR, estabelece o prazo de
pagamento e uma vez decorrido, os chefes das Dependencias y Unidades de
Recaudación, ordenam o embargo de bens ou direitos em quantidade suficiente, no
seu entender, para cobrir o valor do crédito, o “recargo”, juros e custas do
processo, posteriores ao acto administrativo primitivo.
A penhora de bens, pode definir-se como o
acto processual que consiste na determinação dos bens do executado que devem
ser objecto de apreensão, para posterior venda executiva, e que tem como
conteúdo a intimação ao devedor para que se abstenha de realizar qualquer acto
destinado a subtrair esses bens ou os seus frutos, à garantia do crédito.
9. Execução de garantia especial
Se
a dívida tiver uma garantia especial, esta será a que executará em primeiro
lugar, o que será feito pelos órgaos de cobrança competentes.
Se
a garantia for real, como por exemplo uma hipoteca constituída sobre bens ou
direitos do devedor (art. 11.3 RGR), não se colocam grandes problemas. Mais
problemática é a execução de garantias pessoais prestadas por terceiro, pois
não deve esquecer-se que a fiança e outras garantias pessoais estão reguladas
por normas com natureza de leis, e não podem ser afectadas por normas regulamentares.
Há que atender ao disposto nos arts. 1822 a 1856 do Código Civil. Assim, por
exemplo refere o art. 1830 do C.C., que o fiador não pode ser obrigado a pagar
sem antes se ter feito a excussão de todos os bens do devedor.
10. Penhora de bens[5]
Relativamente à fase da penhora, apenas
queremos salientar que é uma das fases mais importantes da execução fiscal,
pois só os bens penhorados poderão posteriormente ser vendidos para com o
produto da venda se fazer o pagamento da dívida exequenda. Por outro lado,
consideramos que esta fase pela importância dos interesses em jogo, deveria ser
objecto de um processo judicial e não ser efectuada no âmbito de um processo
administrativo como acontece em Espanha.
11.
Termo do processo de execução fiscal
O art. 102 RGR, dispõe que “el
procedimiento de apremio termina com:
1-
El pago del débito
que se hará constar en el expediente;
2-
Com el acuerdo de
fallido total o parcial de los deudores principales y responsables solidarios;
3-
Com el acuerdo de
haber quedado extinguido el débito por qualquier causa legal.”
Nos
casos de falta de pagamento total ou parcial por declaração de crédito
incobrável, o processo de execução fiscal, se reiniciará, antes do decurso do
prazo de prescrição, quando se tenha conhecimento que o devedor ou responsável
são solventes (art. 102.4 RGR).
O
termo da execução fiscal, pode assim, ser definitiva ou provisória, como
menciona o art. 102 RGR, em estrita relação com o disposto no art. 168 RGR.
II.
Processo de execução fiscal no ordenamento jurídico português
12. Introdução
“A acção executiva é aquela em que o autor
requer as providencias adequadas à reparação efectiva do direito violado”
(art.4º,nº 3 do Código de Processo Civil Português).
No
Código de Processo Tributário não encontramos uma definição de execução fiscal,
apenas o art. 233 CPT, menciona que o processo de execução fiscal tem por
objecto a cobrança das seguintes dívidas ao Estado.[6]
Estas
dívidas ao Estado, devem ser certas, líquidas e exigíveis (art.234 CPT) e
trata-se de dívidas pecuniárias, enquanto no processo de execução comum se pode
obter a entrega de coisa certa e a prestação de um facto.
13. Características do processo de
execução fiscal
Em
Portugal temos de distinguir na execução fiscal, uma fase administrativa e uma
fase judicial. Para além desta característica essencial podemos referir outras
duas características fundamentais da execução fiscal: a celeridade e a
simplicidade.
13.1. Execução fiscal: fase
administrativa e fase judicial
O processo de execução fiscal tem o seu
inicio na Repartição de Finanças competente, mas os tribunais tributários são
chamados a resolver alguns dos seus incidentes, como iremos ver.
Os tribunais Tributários, são órgãos de
soberania, independentes, competindo-lhe por imperativo constitucional (art.214
nº3 CRP), o julgamento das acções e recursos contencioso que tenham por objecto
dirimir os litígios emergentes das relações fiscais. O estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Dec-Lei nº 129/ 84, de 17 de abril,
estabelece como sua função jurisdicional: assegurar a defesa dos direitos e
interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir
os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações
jurídico-fiscais.
Os Tribunais Tributários são competentes
para decidir dos incidentes da execução fiscal (processo que é da competência
do chefe da Repartição de Finanças), e que são os embargos de terceiros,
afectados por penhoras; a graduação de créditos que devam ser pagos com o
produto da venda de bens; a anulação da própria venda, quando efectuada com
desrespeito pelas regras legais e a oposição do executado ao prosseguimento da
execução.
Os Tribunais Tributários não têm alçada,
admitindo sempre recurso das suas decisões e julgam através de um juiz
singular, independentemente do valor da acção.
13.2.
Celeridade
Relativamente
à celeridade, podemos destacar algumas disposições legais, exemplificativas:
1-
No exercício das suas competências ( e portanto também na execução fiscal),
deverá o Representante da Fazenda Pública, promover, o rápido andamento dos
processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que
necessitar
2-
As promoções do Ministério Público e do Representante da Fazenda Pública serão
dadas no prazo de cinco dias, se outro não estiver fixado na lei (art. 51 CPT).
3-
As informações ordenadas pelo juiz serão prestadas no prazo de cinco dias, se
outro não estiver fixado na lei (art.52CPT).
4-
A reclamação, a impugnação judicial e o recurso judicial, que tenham por
objecto a legalidade da dívida exequenda suspendem a execução até à decisão do
pleito. Mas, a permitida suspensão só ocorre desde que seja prestada caução ou
a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.
5-
Na execução comum é o exequente que tem de subscrever o respectivo requerimento
inicial, enquanto na execução tributária, a simples existência do título
executivo, fará desencadear o respectivo processo.
6-
Se a citação for efectuada por simples via postal, (art. 275 CPT), e não houver
devolução, ou sendo-o e não indicar nova morada do executado, proceder-se-á
logo à penhora , situação que não é possível na execução comum.
Esta
característica da celeridade patente na execução fiscal, não está presente na
acção executiva comum, o que apenas se pode explicar pelo facto de o exequente
ser o Estado ou outro ente de direito público.
13.3. Simplicidade
A execução tributária, se confrontada com a
execução comum, caracteriza-se por um processo de grande simplicidade, como se
reflecte nas seguintes situações:
1-No
caso de falecimento do executado, será solicitado no processo informação de
quem são os herdeiros (art. 254CPT), sem necessidade do demorado e complicado
incidente da habilitação, previsto no Código de Processo Civil.
2-Assim,
se o funcionário encarregado da citação verificar que o executado faleceu,
passará certidão em que declare nos termos do art. 241 CPT:
a) no
caso de ter havido partilhas, os herdeiros e quotas hereditárias, sendo depois,
mandado citar cada um daqueles para pagar o que proporcionalmente, lhe competir
na dívida exequenda;
b) Não
tendo havido partilhas, os herdeiros caso sejam conhecidos e se estiver
pendente inventário, sendo citados, respectivamente, consoante esteja a correr
ou não inventário, o cabeça de casal ou qualquer dos herdeiros pode pagar toda
a dívida, sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança, fazendo a
citação dos herdeiros incertos por editais.
2-
A não suspensão da execução nos casos de penhora dos bens comuns do casal.
3-
A exclusiva admissão da prova documental no concurso de credores
4-
na execução fiscal não pode ser decretada a falência ou a insolvência do
executado, como acontece na execução comum.
Resulta
assim patente, que as características da celeridade e simplicidade da execução
fiscal traduzem-se na perda de garantias por parte do contribuinte.
14.Pressupostos processuais
14.1.Competência em razão da matéria
O
conjunto de regras que delimitam a jurisdição dos tribunais, de acordo com o
objecto do litígio, recebem a designação de regras de competência em razão da
matéria.
A
competência dos tribunais tributários encontra-se definida no CPT, art. 39 e no
Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, complementado pelo Decreto-Lei nº 374/84,
de 29 de Novembro.
Há a assinalar, que a execução fiscal, em
princípio, corre os seus termos nas repartições de finanças. Mas a oposição à
execução, a verificação e graduação de créditos, a declaração de extinção da
execução, a anulação da venda e a decisão do incidente de falsidade, ainda que
suscitadas na repartição de finanças, são da competência dos tribunais
tributários.
Temos de distinguir na execução fiscal, uma
fase administrativa e uma fase judicial.
14.2.Competência em razão do território
A
execução fiscal é instaurada na repartição de finanças, daí ser necessário
determinar qual a competente.
O
art. 237 CPT determina que “é competente para o processo de execução fiscal a
repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor, salvo tratando-se de
coima fiscal e respectivas custas, caso em que será a repartição de finanças
onde tiver corrido o processo da sua aplicação”.
Há que atender ainda ao disposto no nº3 do
art. 63 do Decreto-Lei nº129/84, de 27 de Abril (estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais) que atribui competência territorial nas cobranças
coercivas ao:
a- Tribunal
da respectiva área, se tiverem por base título extraído por uma tesouraria da
Fazenda Pública;
b- Tribunal
do respectivo processo, se respeitarem a multa coima ou custas aplicadas por
tribunal tributário de 1ª instância.
c- Tribunal
da área da residência ou sede do devedor nos casos indicados.
Temos
de atender ainda ao disposto no art. 39 nº1 do CPT, que atribui competência aos
tribunais tributários de 1ª instância a cuja área pertencer a repartição de
finanças do concelho ou bairro fiscal onde deva instaurar-se a execução.
14.3. Legitimidade activa e passiva
Para
o início da execução fiscal é necessário a simples remessa do título executivo
da Tesouraria da Fazenda Pública ao Chefe da Repartição de Finanças. Não é
necessário a entrega de qualquer requerimento inicial assinado pelo
representante do credor, para o início da execução fiscal, aqui o título
executivo funciona como requerimento inicial na execução comum. O art. 37 CPT
enumera as pessoas a quem reconhece legitimidade para intervir como partes no
processo contencioso tributário e que são:
a) Ministério
Público;
b) Representante
da Fazenda Nacional;
c) Os
sujeitos passivos dos impostos e demais prestações tributárias;
d) Outras
pessoas a quem a lei atribua interesses.
Para
promover a execução das dívidas do Estado só tem legitimidade a Direcção Geral
das Contribuições e Impostos.
A
execução fiscal tanto pode ser instaurada contra a pessoa que, no título figure
como devedor originário, como contra os seus sucessores mortis causa, estando a sua responsabilidade limitada aos bens da
herança.
14.4.Patrocínio judiciário
É
obrigatório a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o
quádruplo da alçada do tribunal de comarca em processo civil, bem com nos
processos da competência do Tribunal Tributário de 2ª instância e no Supremo
Tribunal Administrativo (art.7º, nº1 CPT).
14.5.Intervenção do Ministério Público
O
Decreto-Lei nº129/84, de 27 de Abril, que aprovou o Estatuto dos Tribunais
administrativos e Fiscais, diz competir ao Ministério Público a defesa da
legalidade e a promoção da realização do interesse público, cabendo-lhe a
representação do Estado nas acções em que este for parte e cumprindo-lhe ainda
representar ou defender os interesses de outras pessoas indicadas na lei.
Por
sua vez, o art. 41 do CPT estabelece que “cabe ao Ministério Público a defesa
da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes,
incertos e incapazes.
De
mencionar que o Ministério Público, nos processos tributários actua
oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidas nas leis de
processo.
14.6. Representantes da Fazenda Pública
No
processo de execução fiscal, compete ao Representante da Fazenda Pública, a
representação da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública
(art. 42 n.º 1 c) CPT).
No
exercício das suas competências, menciona o nº 2 do art. 42 do CPT, que o
Representante da Fazenda Pública deve promover o rápido andamento dos
processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que
necessitar.
15.Pressupostos relativos
ao objecto processual
Vamos
agora analisar, o título executivo no que respeita a os requisitos que deverão
constar do título executivo.
Toda
a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites
da acção executiva.
O
art. 248 CPT, menciona que só podem servir de base à execução fiscal, os
seguintes títulos:
a) Certidão
extraída da nota de cobrança relativa a contribuições e impostos, taxas ou
outras receitas do Estado;
b) Certidão
de decisão exequível proferida em processo de aplicação de coimas;
c) Qualquer
outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.
Para
ter, efectivamente, força executiva, o título executivo deve obedecer aos
requisitos descriminados no art. 249 do CPT:
a) Menção
da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que
poderá ser efectuada pela forma prevista no art. 110 nº3[7];
b) Data
em que foi emitido;
c) Nome e
domicílio do devedor;
d) Natureza
e proveniência da dívida e indicação por extenso, do seu montante.
E o nº
2 deste art. Acrescenta: “ No título executivo deve ainda indicar-se a data a
partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem,
devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.”
16.Oposição à execução
O executado pode, obviamente, conformar-se
com a injunção que lhe foi feita, quando citado e proceder ao pagamento no
prazo de 20 dias ao pagamento da quantia exequenda acrescida de juros e custas,
e consequentemente extingue-se a execução.
Também
o executado poderá, em vez de realizar o pagamento requerer:
-
a dação em pagamento;
-
o pagamento em prestações da dívida
exequenda
-
nomear bens à penhora, para que o
exequente pela sua venda obtenha o pagamento da dívida (arts. 272 , 297).
O
executado, poderá não definir qualquer atitude, deixando que o processo corra
sem a sua intervenção, mas poderá optar pela dedução de oposição á execução ou
agravar do despacho que o tenha mandado citar.
O
prazo para deduzir oposição é de 20 dias a contar da citação, tendo esta sido
pessoal ou a contar da primeira penhora, não tendo havido citação pessoal ou
ainda do conhecimento pelo executado do facto superveniente em que se
fundamenta a oposição (art. 285CPT).
Os
fundamentos da oposição do executado estão taxativamente estabelecidos no art.
286 CPT, e são os seguintes:
1- Inexistência
do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que
respeita a obrigação ou não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver
ocorrido a respectiva liquidação;
2- Ilegitimidade
da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu
sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que
respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram ou por não
figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
3- Falsidade
do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
4- Prescrição da dívida exequenda;
5- Pagamento
ou anulação da dívida exequenda;
6- Duplicação
de colecta;
7- Ilegalidade
da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial
de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
De
referir que a oposição baseada neste fundamento, e que não seja baseada em mera
questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de
impugnação.
8- Quaisquer
fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas por
documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da
dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva
competência da entidade que houver extraído o título.
O
art. 287 do CPT, considera que: haverá duplicação de colecta quando estando
paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de
diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto
tributário e ao mesmo período de tempo.
A oposição à execução deverá ser deduzida
pelo executado sob a forma de petição, que não se exige articulada e, com a
petição serão logo juntos todos os documentos, oferecido o rol de testemunhas e
requeridas quaisquer outras provas (art.288)
Nesta petição, o executado deverá declarar
ainda a sua preferência pela produção de provas na Repartição de Finanças em
vez do Tribunal Tributário.
A
oposição será apresentada na repartição de finanças, onde o processo estiver a
correr. (art. 289CPT).
A oposição terá o efeito de suspender a execução
se a penhora ou a caução prestada, garantir a totalidade da dívida exequenda e
do acrescido (Arts. 294 255 CPT).
Autuada a petição, o chefe da repartição de
finanças deverá remeter no prazo de 10 dias, o processo ao tribunal fiscal de
1ª instância competente com as informações que entender convenientes (art.290
CPT).
17.A contestação da Fazenda nacional
Caso o juiz não rejeite liminarmente a
oposição, o representante da Fazenda Nacional, será notificado para contestar a
oposição, observando-se os demais termos do processo de impugnação. (arts. 292
e 293 CPT).
Os fundamentos tipificados no art. 291 CPT
para rejeição da oposição são os seguintes:
a) Ter
sido deduzida fora do prazo;
b) Não
ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no artigo 286;
c) Ser
manifesta a sua improcedência.
18.Os embargos de terceiro
A execução tem por objecto apreender bens
do património do devedor, para através da sua venda, satisfazer o crédito do
exequente.
Esta apreensão realiza-se pelo arresto,
procedimento cautelar destinado a evitar a dissipação do património do
executado e pela penhora ou do simples arrolamento de bens (art.161CPT).
Pode acontecer que com a realização de um
destes actos se ofenda a posse de um terceiro, julgando-se que pertencem ao executado.
De referir que muitas vezes, essa ofensa resulta de ligações entre o executado
e um terceiro, como por exemplo o seu cônjuge, seus sócios, co-proprietários,
co-herdeiro, etc.
Assim, é frequente a dedução de embargos de
terceiro, por parte destas pessoas quando na execução são penhorados bens que
não pertencem ao executado (art. 319CPT).
Os embargos serão apresentados na
Repartição de Finanças onde corre a execução, no prazo de 30 dias a contar do
dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o
embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens
terem sido vendidos. (art. 319CPT).
O objecto dos embargos não abrange todo o
processo, mas apenas o acto de arresto, penhora ou de arrolamento, do qual
tenha resultado a violação ou ameaça de violação dos legítimos interesses do
terceiro.
19. Instrução do processo de execução
fiscal no tribunal
Se em face da oposição ou dos embargos de
terceiro, e da contestação do representante da Fazenda Nacional, o juiz se
julgar habilitado a decidir, ou porque a questão é apenas de direito, assim o
fará.
Porém, se tais condições, o juiz ordenará
as diligências de produção de prova e a remessa do processo à repartição de
finanças, sendo caso disso[8].
De mencionar que no processo de execução
admitem-se todos os meios de prova, admitidos no processo comum, porém o art.
293 CPT, estabelece limites para o número de testemunhas, que não poderão ser
mais de 10, nem mais de 3 em relação a cada facto. Os seus depoimentos serão
prestados em audiência contraditória.
20. Prosseguimento e extinção da
execução fiscal.
A
decisão do juiz sobre a oposição ou sobre os embargos não põe termo ao processo
de execução, a não ser quando conclua pela procedência da oposição. Caso esta
seja julgada improcedente, a execução há-de prosseguir.
Se os embargos forem julgados procedentes,
significa apenas a declaração de insubsistência do arresto ou da penhora, e a
restituição dos bens apreendidos ao embargante e o cancelamento das inscrições
prediais a que se tenha procedido tendo por objecto bens do embargante.
Assim,
decidida a matéria da oposição ou dos embargos, o processo regressará à
repartição de finanças (art. 295CPT). Aí se processarão todos os trâmites de
natureza administrativa. O processo só subirá novamente ao Tribunal Tributário,
para julgamento de outras questões jurisdicionais, suscitadas pelo executado ou
por um terceiro, e ainda as relacionadas com a graduação de créditos, em caso
de concurso de credores e do incidente da falsidade.
É na repartição de finanças que a execução
retoma o seu curso, e agora novamente no plano administrativo, para a
satisfação final do crédito do Estado.
Em Portugal, o Estado para garantia dos
seus créditos goza de garantias especiais, como os privilégios creditórios
mobiliários, podendo através da penhora em execução fiscal serem penhorados
bens já penhorados numa execução comum, por qualquer outro tribunal. Por outro
lado, os bens penhorados pelas repartições de finanças, não poderão ser
apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal (art.300CPT).
Acontece frequentemente, que o credor
particular, que instaurou acção de execução comum contra um devedor, veja os
bens penhorados para pela sua venda obter a satisfação do seu crédito, serem
penhorados posteriormente e vendidos para pagar um crédito ao Estado numa
execução fiscal.
Consideramos,
que estes privilégios e a primazia na satisfação dos seus créditos quando
concorra com um particular, constitui uma violação grave dos direitos dos
particulares, que por vezes têm o seu crédito garantido com uma garantia
especial, como por exemplo uma hipoteca. Entendemos que, que num Estado de
Direito democrático como é o nosso, os credores, independentemente da sua
qualidade de Estado ou particular deverão ter os mesmos direitos, no que se
refere à garantia do seu crédito.
Á penhora sucede-se a venda dos bens
penhorados, normalmente por meio de proposta em carta fechada (art. 322e ss.
CPT).
Efectuada a venda de bens ou a penhora de
dinheiro, tem lugar a convocação dos credores, para efeito de verificação e
graduação dos créditos, esta da competência dos Tribunais Tributários (art.333
CPT).
21.Extinção da execução
A
execução extinguir-se-á por:
1- Pagamento
voluntário da dívida exequenda, efectuado pelo executado ou por qualquer outra
pessoa. Este pagamento pode ser feito em qualquer estado do processo e é
admitido o pagamento em prestações (art.348 CPT).
2- Pagamento
coercivo, realizado por força do produto dos bens penhorados e vendidos.
3- Pela
anulação da dívida exequenda.
Uma
vez extinta a execução, por anulação da dívida, ordenar-se-á o levantamento da
penhora e o cancelamento do seu registo, quando houver lugar a ele.
4-Declaração
em falhas
Será declarada em falhas pelo chefe da
repartição de finanças a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto
de diligência, se verifique um dos seguintes três casos (art. 351 CPT):
a) Demonstrar
a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis
solidários ou subsidiários;
b) Ser
desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a
dívida exequenda for de contribuição autárquica;
c) Encontrar-se
ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado
outros bens penhoráveis.
A
declaração em falhas suspende a instância, não extingue a obrigação tributária,
porquanto a execução prosseguirá (art. 353CPT), salvo prescrição, logo que haja
conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem
bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do art.351, logo que se
identifique o executado ou o prédio.
III.
Conclusões
A
acrescentar às críticas que ao longo da exposição, fomos fazendo a propósito
das questões que em nosso entender, julgamos pertinentes, a título de
conclusões, vamos fazer algumas críticas de carácter mais genérico relativo à
tramitação do processo de execução fiscal nos ordenamentos jurídicos português
e espanhol.
Consideramos
que quer em Espanha e em Portugal a execução fiscal, só pelo seu carácter
administrativo, coloca o executado numa posição de inferioridade processual,
com clara violação de princípios processuais fundamentais como o da igualdade
substancial das partes e o da imparcialidade e independência do julgador.
O facto de a Administração fiscal ser
credora e o órgão que executa o seu crédito constitui também um atentado não só
ao princípio da divisão de poderes, e no campo do direito tributário uma
violação das garantias tributárias.
Todos
têm direito a um processo justo, art. 20 da CRP “ Todos têm direito a que uma
causa em que intervenham seja objecto de decisão razoável e mediante processo
equitativo.”
O art. 24 C.E. refere por seu lado:
“1- Todas las
personas tienen derecho a obtener la tutela efectiva de los Jueces e Tribunales
en el ejercicio de sus derechos e intereses legítimos, sin que, en ningún caso,
pueda producirse indefensión.”
O
direito a um processo equitativo, consagrado constitucionalmente, tem a
natureza de um direito de defesa perante os poderes públicos e actua, na sua
dimensão objectiva-institucional, como princípio jurídico objectivo conformador
da organização dos tribunais, a exigir desta determinada estrutura.
Consideramos, contudo que os contribuintes
portugueses têm, apesar de tudo mais protecção na execução fiscal do que os
espanhóis, por muitas das questões fundamentais e que implicam uma formação
jurídica na sua apreciação serem atribuídas a Tribunais Tributários, compostos
de 3 instâncias (Tribunais Tributários de 1ª instância, de 2ª instância, e
Supremo Tribunal Administrativo, com uma secção própria, a 5ª secção).
Porém, é de referir, que em Portugal este
mencionado aumento de garantias do executado, pela intervenção dos Tribunais
Tributários, é em parte comprometida pelo elevado tempo de pendência dos
processos, que actualmente atinge em média 6 anos, o que se traduz numa demora
na resolução dos litígios tributários.
Outro aspecto a destacar, é o facto de os
Tribunais Tributários, em Portugal funcionarem em edifícios da Administração
fiscal, juntamente com outros serviços da mesma Administração, que é um sujeito
processual da execução fiscal.
Em Portugal, o juiz, no processo de
execução fiscal, trabalha em casa da parte ré no processo.
Por outro lado, enquanto o executado, quando
recorre a tribunal é representado pelo seu advogado o credor é representado
pelo Ministério público e pelo Representante da Fazenda Pública.
Bibliografia
ANTUNES VARELA e OUTROS, Manual de Processo Civil, 2ª ed.,
Coimbra Editora, Coimbra, 1985.
BENACLOCHE,
Julio, Manual de Procedimiento Tributario
(sentencias escogidas), La Ley- actualidad, Madrid, 1997.
CAYÓN
GALLIARDO, A, La recaudación en vía de
apremio de los precios públicos”, en
Tasas y Precios Públicos, IEF, Madrid, 1991.
LEBRE DE FREITAS, José, A Acção Executiva, Coimbra Editora, 2º
ed., Coimbra 1996.
LOZANO
SERRANO, C., Apertura del procedimiento
de apremio y exigencia del recargo,
Impuestos, nº 19, 1992.
MARTÍN
QUERALT, Juan e outros, Curso de Derecho Financeiro y Tributario, 8ª ed.,
editorial Tecnos, Madrid,. 1997
PICÓ
I JUNOY, Joan, Las Garantias
Constitucionales del Proceso, Jose maria Bosch Editor, Barcelona 1997.
SOARES MARTIINEZ, Direito Fiscal, Almedina, Coimbra 1993.
Índice
Introdução....................................................................................................................... 2
I. Processo de execução
fiscal no ordenamento jurídico Espanhol......... 7
1.Características
do processo de execução.................................................................. 7
1.1.carácter exclusivamente administrativo do processo de
execução 7
1.2. Carácter cognitivo...................................................................................... 9
1.3.Carácter não contraditório........................................................................ 9
1.4. Identidade subjectiva............................................................................... 10
1.5.Oposição autónoma......................................................................................... 10
2.
Pressupostos processuais........................................................................................ 11
2.1.Titulares do poder de utilizar o processo de execução
fiscal... 11
2.2. Títulos executivos..................................................................................... 14
3.
Iniciação da execução fiscal................................................................................. 16
4.
Inicio da execução e exigibilidade do “recargo de apremio”............................... 19
5.
Efeitos do inicio do período executivo e da execução fiscal.............................. 20
5.1. Natureza do “recargo de apremio”......................................................... 21
7. Vias
processuais para fazer valer os motivos de oposição................................... 27
8.
Pagamento no decurso da execução fiscal............................................................... 29
9.
Execução de garantia especial................................................................................ 30
10.
Penhora de bens..................................................................................................... 31
11.
Termo do processo de execução fiscal.................................................................. 32
II.
Processo de execução fiscal no ordenamento jurídico português....... 33
12.
Introdução............................................................................................................. 33
13.
Características do processo de execução fiscal................................................. 34
13.1. Execução fiscal: fase administrativa e fase judicial............... 34
13.2. Celeridade................................................................................................... 36
13.3. Simplicidade............................................................................................... 38
14.Pressupostos
processuais........................................................................................ 40
14.1.Competência em razão da matéria........................................................... 40
14.2.Competência em razão do território..................................................... 41
14.3.Legitimidade activa e passiva............................................................... 42
14.4.Patrocínio judiciário............................................................................... 44
14.5.Intervenção do Ministério Público....................................................... 44
14.6. Representantes da Fazenda Pública..................................................... 45
15.Pressupostos
relativos ao objecto processual...................................................... 46
16.Oposição
à execução................................................................................................ 47
17.A
contestação da Fazenda nacional........................................................................ 51
18.Os
embargos de terceiro......................................................................................... 52
19.
Instrução do processo de execução fiscal no tribunal....................................... 54
20.
Prosseguimento e extinção da execução
fiscal.................................................. 55
21.Extinção
da execução.............................................................................................. 58
III.
Conclusões........................................................................................................... 60
Bibliografia................................................................................................................. 63
Índice............................................................................................................................. 65
[1] O art. 129 da LGT, menciona “ Las
certificaciones de descubierto acreditativas de deudas tributarias expedidas
por funcionarios competentes según los Reglamentos serán título suficiente para
iniciar la vía de apremio y tendrán la misma fuerza ejecutiva que la sentencia
judicial para proceder contra los bienes y derechos de los deudores”
[2] Art.
233 nº 1 “O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das
seguintes dívidas ao estado: a) Contribuições, impostos e taxas, incluindo os
adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais; b)
reembolsos e reposições; c) coimas e outras sanções pecuniárias fixados em
decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações fiscais, salvo
quando aplicadas por tribunais comuns. 2- serão igualmente cobradas mediante
processo de execução fiscal: a) Outras dívidas ao Estado de qualquer natureza,
cuja obrigação de pagamento tenha sido reconhecida por despacho ministerial; b)
Outras dívidas equiparadas por lei aos créditos do estado; c) Receitas
parafiscais.
[3] Art. 20.5 RGR: “ Las deudas no
satisfechas en los períodos citados en los apartados anteriores, se exigirán en
vía de apremio, de acuerdo con lo que dispone el artículo 97 de este
Reglamento, compuntandose en su caso, como pagos a cuenta las cantidades pagada
fuera de plazo.”
[5] Neste trabalho não
analisamos a fase da penhora, uma vez que outra colega dela se ocupou.
[6] Contribuições, impostos e taxas, incluindo os
adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais; reembolsos
e reposições; coimas e outras sanções pecuniárias fixados em decisões, sentenças
ou acórdãos relativos a contra-ordenações fiscais, salvo quando aplicadas por
tribunais comuns; serão igualmente cobradas mediante processo de execução
fiscal: Outras dívidas ao Estado de qualquer natureza, cuja obrigação de
pagamento tenha sido reconhecida por despacho ministerial; Outras dívidas equiparadas por lei aos
créditos do estado; Receitas
parafiscais.
[7]
Dispõe o nº 3 do art. 110: “A assinatura das certidões de dívida poderá ser
efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por
quem as emitir, podendo a autenticação ser efectuada por oposição de selo
branco ou, mediante prévia autorização do Ministro das Finanças, por qualquer
outra forma idónea de identificação da assinatura e do serviço emitente”.
[8] No caso do executado ter
declarado preferi que a produção da prova seja feita na repartição de
finanças(art.288CPT).
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