terça-feira, 4 de novembro de 2014

Processo de Execução fiscal

 

 

 

Processo de Execução fiscal

 

Regina de Almeida Monteiro

Salamanca 1998


 

 

Introdução





O presente trabalho, tem por objecto o estudo do processo de execução fiscal, no ordenamento jurídico espanhol e português.

Considerando as diferenças dos processos de execução nos dois países, vamos fazer uma análise separada para cada país, utilizando uma forma de apresentação diferenciada, apropriada à configuração de cada um dos processos.

Antes de mais, há a considerar que o processo de execução fiscal (procedimiento de recaudación en via de apremio) em Espanha e Portugal integra-se no procedimento administrativo, conducente à realização dos créditos e direitos que constituem o haver do Estado. Este processo administrativo de cobrança, visa tornar efectivo os direitos económicos da Administração mediante o pagamento voluntário ou coercivo.
Em Espanha o processo de execução fiscal, está regulado no Reglamento General de Recaudación, aprovado por Real Decreto 1684/1990, de 20 de Dezembro.

Consideramos que o processo de execução fiscal integra-se, como espécie característica, no género correspondente ao processo de execução, pois trata-se no fundo de um meio processual de reparação efectiva de um direito violado. Porém como vamos analisar, neste trabalho, quer em Espanha quer em Portugal, este meio de execução do património de um devedor do Estado, apresenta-se com especificidades próprias que o afastam dos processos de execução comum, com prejuízo efectivo das garantias do executado.

O incumprimento por parte do devedor, infringe o direito objectivo que regula a obrigação tributária, que foi perturbada pelo incumprimento, e viola também o direito subjectivo em que se concretiza o interesse do credor, e que lhe permite o poder de exigir o cumprimento coercivo da obrigação.

No âmbito do direito privado, os sujeitos activos de uma obrigação que não foi cumprida pontualmente, não podem discutir um com o outro a situação de incumprimento. O credor não pode por si próprio usar de meios tendentes a retirar do património do devedor bens suficientes para se pagar do seu crédito, é a proibição da acção directa. O credor para tornar efectivo o seu direito de crédito terá de recorrer aos tribunais, os quais avaliará na perspectiva jurídica e o declarará ou não, conforme com este, e em caso de uma condenação do réu, o credor fica com uma sentença que goza de força executiva.

Ao lado das sentenças judiciais de condenação, a lei coloca outros títulos, em que, à partida o direito está acertado e confere-lhes também força executiva própria, podendo o credor intentar de imediato nos tribunais comuns, uma acção executiva.

No processo de execução fiscal, porém a Administração Pública, que goza de auto tutela administrativa, o que supõe que ela própria declara o direito e executa as suas decisões.

Daí que, em Espanha o art. 129 da Ley General Tributária[1] (LGT) e os arts. 31 e 32 da Ley General Presupuestaria, consagram estes princípios, estabelecidos para a cobrança dos tributos e demais créditos, de direito público da Hacienda Pública.

Em Portugal, o art. 233 do Código de Processo Tributário (CPT), estabelece que o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva dos créditos de direito público do Estado[2].
O poder de execução próprio da Administração Fiscal resulta, assim da lei e está conforme com o poder de auto tutela de que goza a Administração Pública, coerente com o privilégio de execução prévia, em função do qual a Administração pode fazer executar e cumprir as suas decisões sem o auxílio dos Tribunais.


Considerando as diferenças dos processos de execução nos dois países, vamos analisar separadamente para cada país, utilizando uma forma de apresentação diferenciada, apropriada à configuração de cada um dos processos.


I.      Processo de execução fiscal no ordenamento jurídico Espanhol





1.Características do processo de execução


1.1.carácter exclusivamente administrativo do processo de execução




O processo de execução fiscal, é a mias importante manifestação no âmbito tributário do privilégio da execução prévia da Administração. O poder de império, projecta-se no processo de execução.

A nota mais característica da execução fiscal em Espanha é o seu carácter exclusivamente administrativo, o qual está expressamente estabelecido no art. 93 do RGR e no art. 129 da LGT, sendo exclusivo da Administração tributária o poder de conhecer do mesmo e resolver todos os seus incidentes.

A lei exige apenas, como pressuposto necessário da execução fiscal, a existência de um acto declarativo prévio, e que são “las certificaciones de descubierto”(arts. 126, 128 e 129 LGT).

O carácter exclusivamente administrativo da execução fiscal, é assim uma consequência directa do privilégio de auto-tutela administrativa, concebida como função exclusiva da Administração tributária. O processo de execução fiscal é independente dos Tribunais de Justiça.

Este carácter exclusivamente administrativo da execução fiscal, tem as seguintes consequências:
1-  A obrigação dos Delegados de Hacienda promoverem a questão de competência, aos Tribunais de Justiça, ordinários e especiais.
2-  A execução fiscal não se pode cumular com processos que corram os seus termos em tribunais judiciais.

     O Reglamento General de Recaudación, impõe aos Delegados de Hacienda, velar pela independência e exclusividade administrativa do processo de execução fiscal, e assim, deverão suscitar a questão da competência, quando algum tribunal, antes de se esgotar a via administrativa, conheça do respectivo processo.


1.2. Carácter cognitivo

 


     O processo de execução fiscal é um processo em que não há lugar a discutir o valor nem as condições da prestação não satisfeita, apenas se poderá discutir a procedência do processo, seus vícios e defeitos que ocorram durante o seu desenvolvimento.


1.3.Carácter não contraditório



     A pessoa afectada pela execução fiscal, tem um direito de oposição muito limitado, e só poderá solicitar a sua suspensão nos casos expressamente tipificados na lei (art. 93.3 RGR).


1.4. Identidade subjectiva



É de destacar que é o credor do crédito, que vai proceder à sua cobrança coerciva, isto é, a administração fiscal, contrariamente ao que acontece na execução comum em que o credor de uma dívida não pode fazer-se pagar por sua iniciativa, mas tem de recorrer aos tribunais para obter a seu pagamento.



1.5.Oposição autónoma



     A oposição no processo de execução fiscal, é feita num processo autónomo e separado, provocando a suspensão da execução de acordo com a regulação específica dos meios de impugnação e nos casos previstos taxativamente na lei.
Os casos de suspensão estão previstos no art.101 RGR. Há a distinguir a suspensão do processo de execução em que é necessário a prestação de uma garantia e os casos em que não é necessária a prestação de garantia. Assim, se o fundamento invocado é um dos do art. 101.1 a) e b), é necessária a prestação de garantia, mas se o fundamento invocado for um dos previstos no art.101.2, a suspensão do processo de execução fiscal, não fica dependente da prestação de qualquer garantia.



2. Pressupostos processuais


 

2.1.Titulares do poder de utilizar o processo de execução fiscal



     A administração tem atribuído pelo ordenamento jurídico, o poder de utilizar o processo de execução fiscal.  

     O art. 93 RGR determina que o processo de execução fiscal é exclusivamente administrativo, sendo exclusivo da Administração a competência de conhecer e resolver todos os incidentes.

     Assim, o poder de utilizar o processo de execução fiscal, é atribuído à Administração do Estado e seus organismos e aos entes territoriais, sem prejuízo de se admitir que outras autoridades a quem a lei atribua esse direito também o possam utilizar.
     A competência, ou o âmbito concreto de atribuições corresponde a cada órgão administrativo, é referida, no que concerne à esfera estatal aos órgãos do Ministério da Economia y Hacienda – e também para os organismos Autónomos estatais, sem prejuízo do disposto em normas próprias das entidades territorias.

     O art. 91 RGR, enuncia os titulares do poder de utilizar o processo de execução Fiscal, por dívidas de direito público.

     Assim, os órgãos com esse poder são:

1- A administração do Estado e os seus organismos autónomos;
2- As Comunidades Autónomas e as entidades locais.
3- As entidades a que a lei reconheça essa faculdade.

O art. 92 RGR, enuncia a competência específica dos órgão de cobrança do Ministério de Economia y Hacienda:

1-  As unidades de cobrança da Dirección General de Recaudación são competentes para cobrar as dívidas que expressamente o Ministério de Economia y Hacienda estabeleça.
2-  Os órgãos de cobrança das Delegaciones y Administraciones de Hacienda são competentes para cobrar as seguintes dívidas:
a) As dívidas de direito público cuja gestão de cobrança em período voluntário seja atribuído às Delegaciones y Administraciones de Aduana.
b) As dívidas de direito público cuja gestão em período voluntário seja atribuído a outros órgãos do Estado e a Organismos Autónomos Estatais;
c) As correspondentes a Entidades supranacionais, administrações estrangeiras e Organismos internacionais, quando em virtude de Tratados, Acordos, Convénios o outros instrumentos devam ser cobradas por órgãos do Estado Espanhol através do processo de execução fiscal.
d) As que corresponda a outras administrações Públicas com as que exista convenção para a cobrança, sempre que sejam dívidas de direito público e seja aplicável a execução fiscal.

De referir que, o art. 92 RGR é uma correcção do disposto no art. 8º RGR, e deve ser relacionado com as normas de competência referentes ao procedimento de cobrança em período voluntário (arts. 73, 74, 81, 84, 169 RGR).



2.2. Títulos executivos



O título executivo, pode ser definido como o documento que confirma o direito do credor e serve de base à execução sobre o património do devedor.
O título executivo é a própria “providencia de apremio” (art. 106.4 RGR). A falta do título executivo ou a sua invalidade, não poderá ser suprida posteriormente, seria necessário a expedição de outro título executivo, e iniciar nova execução.

A “providencia de apremio”, será notificada ao devedor, de acordo com o disposto no art. 103 RGR. Os prazos de impugnação da procedência do processo de execução, contam-se desde essa data (art.104RGR).

A “providencia de apremio”, identificará a dívida e informará que se poderá proceder ao pagamento com o “recargo” correspondente. Deverá ainda conter a liquidação do “recargo de apremio”(20% da dívida não paga, como refere o art. 127 LGT e a  indicação dos prazos de pagamento que serão, de acordo com o art. 108 RGR, até ao dia 20 do mês em curso ou até ao dia 15 do mês seguinte, conforme se tenha recebido a notificação na primeira ou na segunda quinzena do mês.



3. Iniciação da execução fiscal



     A execução fiscal, exige como pressuposto necessário da sua viabilidade, a existência de um acto declarativo prévio que, por sua vez, implica outra modalidade do mesmo poder de auto tutela, e que se traduz no poder da Administração configure as situações por si própria e, eventualmente crie os seus próprios títulos executivos. É o que depreende do disposto no art. 100 LPA.
    
     No campo do direito financeiro, toda a liquidação regularmente notificada ao sujeito passivo, constitui-o na obrigação de satisfazer a dívida tributária e, se não a pagar no período de cobrança voluntária, legitimará o início da execução fiscal, sendo que um dos títulos deste processo é precisamente a “providencia de apremio”, baseada nas “certificaciones de descubierto”.

     Podemos afirmar, que a execução fiscal encontra o seu fundamento na existência de uma liquidação tributária válida, e na sua exteriorização ou conhecimento formal pelo sujeito passivo, o qual constitui um requisito de eficácia.

     Também, o art. 97 RGR dispõe que “1- El período ejecutivo y el procedimiento administrativo de apremio se inician para las liquidaciones previamente notificadas, no ingresadas a su vencimiento, el día siguiente al vencimiento del plazo de ingreso en período voluntario.”
“En caso de deudas a ingresar mediante declaración-liquidación o autoliquidación, cuando estás se hayan presentado en plazo sin realizar el ingreso correspondiente en todo o en parte, dichos período y procedimiento se inician para la deuda no ingresada el día siguiente al vencimiento del plazo o plazos de ingreso en período voluntario”
“En caso de deudas a ingresar mediante declaración-liquidación o autoliquidación, cuando éstas se hayan presentado o fuera del plazo sin requerimiento  previo y sin realizar el ingreso correspondiente en todo o en parte, dichos período y procedimiento se inician, para la deuda no ingresada, al día siguiente.” (art. 97.3 RGR).
“En todo caso, a los ingresos totales o parciales realizados mediante declaración-liquidación o autoliquidación fuera de plazo, les será aplicable lo dispuesto en el apartado 5 del artículo 20[3] de este Reglamento” (art. 97.4 RGR).

O conteúdo do art. 128 LGT, se considerado isoladamente, poderia concluir-se que basta o decurso do prazo de cobrança voluntária para que se inicie a execução fiscal, porém relacionando este art. com os arts. 129 e 130 LGT, concluímos que é necessária a emissão de um título executivo.

Concluímos pela existência de dois pressupostos necessários para o início do período executivo e da execução fiscal: o incumprimento da dívida tributária, que é o pressuposto material; e a expedição do título executivo que é o pressuposto formal.






4. Início da execução e exigibilidade do “recargo de apremio”



     A lei 25/1995, de 20 de junho, que modificou a Ley General Tributaria, unificou a emissão do título executivo e a “providencia de apremio”.

     Ainda que a comprovação da existência da dívida subsista, na prática deixará de ser um acto externo, para se converter em um acto administrativo interno sem relevância para o devedor.

     A declaração da existência da dívida e o despacho para execução realizar-se-ão de modo conjunto, através da “providencia de apremio” devidamente notificada ao devedor. O art. 127.4 LGT, refere que o título executivo é a própria “providencia de apremio”.

     Esta mesma lei, parece distinguir entre o momento do início do período executivo, o qual se produz no dia seguinte ao do termo do prazo de pagamento em período voluntário (art.126.3 LGT) e o do início do processo de execução fiscal, o que sucede no dia em que o devedor é notificado da “providencia de apremio” (art. 127.3 LGT).



5. Efeitos do inicio do período executivo e da execução fiscal



O art. 98 RGR determina os seguintes efeitos produzidos pelo inicio da execução fiscal:

1- A dívida do “recargo de apremio” e o começo da dívida dos juros de mora. Estes efeitos se produzem de forma imediata e por força da lei;
2- A execução do património do devedor, se a dívida não for paga no prazo estabelecido no art. 108 RGR, em virtude do título executivo com “providencia de apremio”.


5.1. Natureza do “recargo de apremio”

 


A Lei 25 /1995, que deu nova redacção ao art. 61.3 LGT, modificou os pressupostos da exigência do “recargo de apremio”.
     Os casos de exigência do “recargo de apremio” são os seguintes:
1- Se o pagamento se efectuar dentro dos 3, 6 ou 12 meses seguintes ao termo do prazo de pagamento voluntário, se aplicará um “recargo” de 5%, 10% ou 15%, respectivamente.
2- Se o pagamento se efectuar depois de 12 meses, o recargo será de 20%, sem sanções mas também com juros de mora.
3-  Se o pagamento da dívida tributária se efectuar depois de terminado o período de cobrança voluntária e antes do início do processo de execução fiscal, será exigido um “recargo” de 10% (art 127.1 RGR).

O Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre esta questão na sentença 164/1995, de 13 de noviembre e na sentença 198/1995 de 21 de Dezembro, referindo-se ao “recargo” estabelecido no art. 61.3 LGT, então em vigor[4], afirmou que quando o mencionado preceito tributário contempla o caso de pagamento fora de prazo sem requerimento prévio e aplica o “recargo” correspondente, expressamente exclui a imposição de uma sanção.
    
     Para o Tribunal constitucional o “recargo” não tem uma verdadeira natureza sancionadora, apenas cumpre uma função de dissuasão para os atrasos no pagamento de tributos. Este carácter de dissuasão para o atraso no pagamento de dívidas tributárias não é suficiente para considerar-se uma sanção dada a ausência de finalidade repressiva.

     Pode-se defender que o “recargo de apremio” é uma quantia acessória da dívida principal que tem como função a reparação dos danos provocados pelo atraso no pagamento da dívida e a necessidade de iniciar a execução fiscal.

     Porém, podemos contrapor que afinal a finalidade de indemnizar os danos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária, é satisfeita pela exigência de juros de mora, que como vimos são devidos a partir do dia seguinte ao termo do período de cobrança voluntária.
Por outro lado a finalidade de satisfazer os gastos do Estado com a execução fiscal, é satisfeita com a exigência de custas. Assim, o art.153 RGR refere que têm a consideração de custas da execução fiscal aqueles gastos originados durante a execução, as quais serão exigidas ao executado. Daí que, todos os gastos com a execução da responsabilidade do executado a título de custas, cumuláveis com o “recargo”, e que não o excluem.

E como explicar a finalidade do “recargo” de 10% previsto no art.127,1RGR, se o estado ainda não teve qualquer gasto com a execução fiscal?

Só nos resta, defender para o “recargo de apremio” o carácter sancionatório, embora uma sanção não claramente assumida na lei como tal, e imposta pela Administração Fiscal, á margem de qualquer princípio penal e sancionador. Daí que é legitimo questionar a inconstitucionalidade das normas referidas.



6. Impugnação da execução fiscal


     Atendendo ao disposto nos arts. 99 RGR e 138 LGT, a execução fiscal só pode impugnada nos casos taxativamente mencionados:

1- Pagamento e “aplazamiento”efectuado durante o período de pagamento voluntário;
2- Prescrição,
3- Suspensão;
4- Falta de notificação da liquidação
5- Defeito formal no título executivo expedido para a execução.
6- Falta da “providencia de apremio”

A alegação de vícios que possam afectar a liquidação da dívida exequenda estão assim afastados dos motivos para impugnar a execução fiscal, apenas se admitindo a alegação de um vício formal relativo à liquidação da obrigação tributária e que a mencionada falta de notificação da liquidação.

As causas de impugnação podem ser divididas em materiais e formais. Consideramos causas materiais de impugnação, o pagamento, a prescrição e o “aplazamiento”, todas causas de extinção da obrigação tributária.

Consideramos, porém, que as demais causas de extinção da obrigação tributária devem também ser consideradas como fundamento de oposição à execução, pois não encontramos nos elementos seus definidores, algum que as afaste das previstas na lei.

Daí que, se a moratória tem os mesmos efeitos do “aplazamiento”, ao retardar a data em que se deve entender vencido o crédito, deve incluir-se entre as causa materiais de oposição à execução fiscal.

Relativamente às causas formais, falta de notificação da liquidação, defeito formal das certidões que servem de base ao inicio da execução e a omissão do “providencia de apremio”, consideramos terem de ser admitidas também as seguintes: omissão do título executivo; defeitos formais na “providencia de apremio”; que o acto de liquidação ainda não seja definitivo e tenha servido de base á extracção da “certificación de descubierto”; que a notificação da liquidação tenha sido feita de forma defeituosa (caso em que se deverá reconduzir-se ao disposto no art. 138 d) LGT); que se tenha reclamado contra a liquidação e se tenha solicitado a suspensão da execução.

É ainda de mencionar que, o defeito formal na “providencia de apremio”, apenas constituirá motivo de oposição, quando o acto careça dos requisitos formais, indispensáveis para alcançar o seu fim e não seja possível que os interessados se defendam.


7. Vias processuais para fazer valer os motivos de oposição



     De acordo com o disposto no art. 177 RGR, os actos de cobrança podem ser objecto de reclamação ou de recurso na execução fiscal.

     O recurso deverá ser apresentado no prazo de oito dias a contar da notificação do acto que se impugna, acompanhado da prova documental pertinente.

      A oposição de terceiros à execução fiscal articula-se através das chamadas “tercerias de dominio y de mejor derecho”, previstas no art. 136 LGT e desenvolvidas nos arts. 171 e ss RGR, com diferentes motivos e efeitos, porém submetidas ao mesmo procedimento.

     A “terceria de dominio”, fundada no dominio por parte de terceiro sobre bens penhorados do devedor, suspende o processo de execução fiscal relativamente aos bens objecto de controvérsia, com prévia adopção de medidas garantia consideradas oportunas.

      A “terceria de mejor derecho” baseia-se na existência de um crédito preferente relativamente àquele que é objecto da execução fiscal, e não suspende esta, que continuará  até à venda dos bens, consignando-se a quantia controvertida resultante da “terceria”.

      O procedimento, em ambos os casos traduz-se na interposição da “terceria” através da via administrativa previamente à sua colocação na via judicial. Formular-se-á por escrito perante o órgão da Agencia Tributaria em que decorre o processo, acompanhada dos documentos que lhe servem de fundamento.

     Depois de admitida a “terceria”, a Dependencia de Recaudación qualificará, e suspenderá ou não a execução consoante a sua modalidade. O órgão competente para resolvê-la solicitará informação jurídica ao Servicio Jurídico del Estado, que o emitirá no prazo de quinze dias com proposta de decisão. A decisão deverá ser tomada no prazo de três meses desde a contar da sua promoção, e será notificada ao interessado.

     Relativamente à impugnação dos actos praticados durante a execução, há que atender ao disposto no art. 177 RGR, não sendo de assinalar nenhuma particularidade relativamente ao regime geral de impugnação dos actos de gestão tributária.



8. Pagamento no decurso da execução fiscal



     Em qualquer estado da execução fiscal, se o devedor decida pagar a dívida ou uma parte dela, será admitido o pagamento pelos órgãos e agentes de cobrança (artr.107 RGR).
    
     O art. 108 RGR, estabelece o prazo de pagamento e uma vez decorrido, os chefes das Dependencias y Unidades de Recaudación, ordenam o embargo de bens ou direitos em quantidade suficiente, no seu entender, para cobrir o valor do crédito, o “recargo”, juros e custas do processo, posteriores ao acto administrativo primitivo.

     A penhora de bens, pode definir-se como o acto processual que consiste na determinação dos bens do executado que devem ser objecto de apreensão, para posterior venda executiva, e que tem como conteúdo a intimação ao devedor para que se abstenha de realizar qualquer acto destinado a subtrair esses bens ou os seus frutos, à garantia do crédito.



9. Execução de garantia especial



Se a dívida tiver uma garantia especial, esta será a que executará em primeiro lugar, o que será feito pelos órgaos de cobrança competentes.
Se a garantia for real, como por exemplo uma hipoteca constituída sobre bens ou direitos do devedor (art. 11.3 RGR), não se colocam grandes problemas. Mais problemática é a execução de garantias pessoais prestadas por terceiro, pois não deve esquecer-se que a fiança e outras garantias pessoais estão reguladas por normas com natureza de leis, e não podem ser afectadas por normas regulamentares. Há que atender ao disposto nos arts. 1822 a 1856 do Código Civil. Assim, por exemplo refere o art. 1830 do C.C., que o fiador não pode ser obrigado a pagar sem antes se ter feito a excussão de todos os bens do devedor.



10. Penhora de bens[5]



     Relativamente à fase da penhora, apenas queremos salientar que é uma das fases mais importantes da execução fiscal, pois só os bens penhorados poderão posteriormente ser vendidos para com o produto da venda se fazer o pagamento da dívida exequenda. Por outro lado, consideramos que esta fase pela importância dos interesses em jogo, deveria ser objecto de um processo judicial e não ser efectuada no âmbito de um processo administrativo como acontece em Espanha.


11. Termo do processo de execução fiscal



     O art. 102 RGR, dispõe que “el procedimiento de apremio termina com:
1- El pago del débito que se hará constar en el expediente;
2- Com el acuerdo de fallido total o parcial de los deudores principales y responsables solidarios;
3- Com el acuerdo de haber quedado extinguido el débito por qualquier causa legal.”

Nos casos de falta de pagamento total ou parcial por declaração de crédito incobrável, o processo de execução fiscal, se reiniciará, antes do decurso do prazo de prescrição, quando se tenha conhecimento que o devedor ou responsável são solventes (art. 102.4 RGR).

O termo da execução fiscal, pode assim, ser definitiva ou provisória, como menciona o art. 102 RGR, em estrita relação com o disposto no art. 168 RGR.


II. Processo de execução fiscal no ordenamento jurídico português




12. Introdução



 “A acção executiva é aquela em que o autor requer as providencias adequadas à reparação efectiva do direito violado” (art.4º,nº 3 do Código de Processo Civil Português).

No Código de Processo Tributário não encontramos uma definição de execução fiscal, apenas o art. 233 CPT, menciona que o processo de execução fiscal tem por objecto a cobrança das seguintes dívidas ao Estado.[6]

Estas dívidas ao Estado, devem ser certas, líquidas e exigíveis (art.234 CPT) e trata-se de dívidas pecuniárias, enquanto no processo de execução comum se pode obter a entrega de coisa certa e a prestação de um facto.



13. Características do processo de execução fiscal



Em Portugal temos de distinguir na execução fiscal, uma fase administrativa e uma fase judicial. Para além desta característica essencial podemos referir outras duas características fundamentais da execução fiscal: a celeridade e a simplicidade.



13.1. Execução fiscal: fase administrativa e fase judicial



O processo de execução fiscal tem o seu inicio na Repartição de Finanças competente, mas os tribunais tributários são chamados a resolver alguns dos seus incidentes, como iremos ver.
Os tribunais Tributários, são órgãos de soberania, independentes, competindo-lhe por imperativo constitucional (art.214 nº3 CRP), o julgamento das acções e recursos contencioso que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações fiscais. O estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Dec-Lei nº 129/ 84, de 17 de abril, estabelece como sua função jurisdicional: assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídico-fiscais.

     Os Tribunais Tributários são competentes para decidir dos incidentes da execução fiscal (processo que é da competência do chefe da Repartição de Finanças), e que são os embargos de terceiros, afectados por penhoras; a graduação de créditos que devam ser pagos com o produto da venda de bens; a anulação da própria venda, quando efectuada com desrespeito pelas regras legais e a oposição do executado ao prosseguimento da execução.

     Os Tribunais Tributários não têm alçada, admitindo sempre recurso das suas decisões e julgam através de um juiz singular, independentemente do valor da acção.


13.2. Celeridade



Relativamente à celeridade, podemos destacar algumas disposições legais, exemplificativas:
1- No exercício das suas competências ( e portanto também na execução fiscal), deverá o Representante da Fazenda Pública, promover, o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitar

2- As promoções do Ministério Público e do Representante da Fazenda Pública serão dadas no prazo de cinco dias, se outro não estiver fixado na lei (art. 51 CPT).

3- As informações ordenadas pelo juiz serão prestadas no prazo de cinco dias, se outro não estiver fixado na lei (art.52CPT).

4- A reclamação, a impugnação judicial e o recurso judicial, que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda suspendem a execução até à decisão do pleito. Mas, a permitida suspensão só ocorre desde que seja prestada caução ou a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.

5- Na execução comum é o exequente que tem de subscrever o respectivo requerimento inicial, enquanto na execução tributária, a simples existência do título executivo, fará desencadear o respectivo processo.

6- Se a citação for efectuada por simples via postal, (art. 275 CPT), e não houver devolução, ou sendo-o e não indicar nova morada do executado, proceder-se-á logo à penhora , situação que não é possível na execução comum.

Esta característica da celeridade patente na execução fiscal, não está presente na acção executiva comum, o que apenas se pode explicar pelo facto de o exequente ser o Estado ou outro ente de direito público.


13.3. Simplicidade



 A execução tributária, se confrontada com a execução comum, caracteriza-se por um processo de grande simplicidade, como se reflecte nas seguintes situações:

1-No caso de falecimento do executado, será solicitado no processo informação de quem são os herdeiros (art. 254CPT), sem necessidade do demorado e complicado incidente da habilitação, previsto no Código de Processo Civil.

2-Assim, se o funcionário encarregado da citação verificar que o executado faleceu, passará certidão em que declare nos termos do art. 241 CPT:

a) no caso de ter havido partilhas, os herdeiros e quotas hereditárias, sendo depois, mandado citar cada um daqueles para pagar o que proporcionalmente, lhe competir na dívida exequenda;

b) Não tendo havido partilhas, os herdeiros caso sejam conhecidos e se estiver pendente inventário, sendo citados, respectivamente, consoante esteja a correr ou não inventário, o cabeça de casal ou qualquer dos herdeiros pode pagar toda a dívida, sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança, fazendo a citação dos herdeiros incertos por editais.

2- A não suspensão da execução nos casos de penhora dos bens comuns do casal.

3- A exclusiva admissão da prova documental no concurso de credores

4- na execução fiscal não pode ser decretada a falência ou a insolvência do executado, como acontece na execução comum.

Resulta assim patente, que as características da celeridade e simplicidade da execução fiscal traduzem-se na perda de garantias por parte do contribuinte.



14.Pressupostos processuais



14.1.Competência em razão da matéria



O conjunto de regras que delimitam a jurisdição dos tribunais, de acordo com o objecto do litígio, recebem a designação de regras de competência em razão da matéria.
A competência dos tribunais tributários encontra-se definida no CPT, art. 39 e no Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, complementado pelo Decreto-Lei nº 374/84, de 29 de Novembro.
    
     Há a assinalar, que a execução fiscal, em princípio, corre os seus termos nas repartições de finanças. Mas a oposição à execução, a verificação e graduação de créditos, a declaração de extinção da execução, a anulação da venda e a decisão do incidente de falsidade, ainda que suscitadas na repartição de finanças, são da competência dos tribunais tributários.

     Temos de distinguir na execução fiscal, uma fase administrativa e uma fase judicial.


14.2.Competência em razão do território



A execução fiscal é instaurada na repartição de finanças, daí ser necessário determinar qual a competente.
O art. 237 CPT determina que “é competente para o processo de execução fiscal a repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que será a repartição de finanças onde tiver corrido o processo da sua aplicação”.

     Há que atender ainda ao disposto no nº3 do art. 63 do Decreto-Lei nº129/84, de 27 de Abril (estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) que atribui competência territorial nas cobranças coercivas ao:
a- Tribunal da respectiva área, se tiverem por base título extraído por uma tesouraria da Fazenda Pública;
b- Tribunal do respectivo processo, se respeitarem a multa coima ou custas aplicadas por tribunal tributário de 1ª instância.
c- Tribunal da área da residência ou sede do devedor nos casos indicados.
Temos de atender ainda ao disposto no art. 39 nº1 do CPT, que atribui competência aos tribunais tributários de 1ª instância a cuja área pertencer a repartição de finanças do concelho ou bairro fiscal onde deva instaurar-se a execução.



14.3. Legitimidade activa e passiva

 


Para o início da execução fiscal é necessário a simples remessa do título executivo da Tesouraria da Fazenda Pública ao Chefe da Repartição de Finanças. Não é necessário a entrega de qualquer requerimento inicial assinado pelo representante do credor, para o início da execução fiscal, aqui o título executivo funciona como requerimento inicial na execução comum. O art. 37 CPT enumera as pessoas a quem reconhece legitimidade para intervir como partes no processo contencioso tributário e que são:
a) Ministério Público;
b) Representante da Fazenda Nacional;
c) Os sujeitos passivos dos impostos e demais prestações tributárias;
d) Outras pessoas a quem a lei atribua interesses.
Para promover a execução das dívidas do Estado só tem legitimidade a Direcção Geral das Contribuições e Impostos.
A execução fiscal tanto pode ser instaurada contra a pessoa que, no título figure como devedor originário, como contra os seus sucessores mortis causa, estando a sua responsabilidade limitada aos bens da herança.



14.4.Patrocínio judiciário



É obrigatório a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o quádruplo da alçada do tribunal de comarca em processo civil, bem com nos processos da competência do Tribunal Tributário de 2ª instância e no Supremo Tribunal Administrativo (art.7º, nº1 CPT).


14.5.Intervenção do Ministério Público



O Decreto-Lei nº129/84, de 27 de Abril, que aprovou o Estatuto dos Tribunais administrativos e Fiscais, diz competir ao Ministério Público a defesa da legalidade e a promoção da realização do interesse público, cabendo-lhe a representação do Estado nas acções em que este for parte e cumprindo-lhe ainda representar ou defender os interesses de outras pessoas indicadas na lei.
Por sua vez, o art. 41 do CPT estabelece que “cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes.

De mencionar que o Ministério Público, nos processos tributários actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidas nas leis de processo.



14.6. Representantes da Fazenda Pública



No processo de execução fiscal, compete ao Representante da Fazenda Pública, a representação da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública (art. 42 n.º 1 c) CPT).

No exercício das suas competências, menciona o nº 2 do art. 42 do CPT, que o Representante da Fazenda Pública deve promover o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitar.

15.Pressupostos relativos ao objecto processual



Vamos agora analisar, o título executivo no que respeita a os requisitos que deverão constar do título executivo.

Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva.

O art. 248 CPT, menciona que só podem servir de base à execução fiscal, os seguintes títulos:
    
a) Certidão extraída da nota de cobrança relativa a contribuições e impostos, taxas ou outras receitas do Estado;
b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação de coimas;
c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Para ter, efectivamente, força executiva, o título executivo deve obedecer aos requisitos descriminados no art. 249 do CPT:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada pela forma prevista no art. 110 nº3[7];
b) Data em que foi emitido;
c) Nome e domicílio do devedor;
d) Natureza e proveniência da dívida e indicação por extenso, do seu montante.
E o nº 2 deste art. Acrescenta: “ No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.”



16.Oposição à execução



     O executado pode, obviamente, conformar-se com a injunção que lhe foi feita, quando citado e proceder ao pagamento no prazo de 20 dias ao pagamento da quantia exequenda acrescida de juros e custas, e consequentemente extingue-se a execução.
Também o executado poderá, em vez de realizar o pagamento requerer:
         
-   a dação em pagamento;
-   o pagamento em prestações da dívida exequenda
-   nomear bens à penhora, para que o exequente pela sua venda obtenha o pagamento da dívida (arts. 272 , 297).

O executado, poderá não definir qualquer atitude, deixando que o processo corra sem a sua intervenção, mas poderá optar pela dedução de oposição á execução ou agravar do despacho que o tenha mandado citar.

O prazo para deduzir oposição é de 20 dias a contar da citação, tendo esta sido pessoal ou a contar da primeira penhora, não tendo havido citação pessoal ou ainda do conhecimento pelo executado do facto superveniente em que se fundamenta a oposição (art. 285CPT).

Os fundamentos da oposição do executado estão taxativamente estabelecidos no art. 286 CPT, e são os seguintes:

1- Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
2- Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
3- Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
4-  Prescrição da dívida exequenda;
5- Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
6- Duplicação de colecta;
7- Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;

     De referir que a oposição baseada neste fundamento, e que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.

8- Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

O art. 287 do CPT, considera que: haverá duplicação de colecta quando estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.

     A oposição à execução deverá ser deduzida pelo executado sob a forma de petição, que não se exige articulada e, com a petição serão logo juntos todos os documentos, oferecido o rol de testemunhas e requeridas quaisquer outras provas (art.288)
    
     Nesta petição, o executado deverá declarar ainda a sua preferência pela produção de provas na Repartição de Finanças em vez do Tribunal Tributário.

A oposição será apresentada na repartição de finanças, onde o processo estiver a correr. (art. 289CPT).

     A oposição terá o efeito de suspender a execução se a penhora ou a caução prestada, garantir a totalidade da dívida exequenda e do acrescido (Arts. 294 255 CPT).

      Autuada a petição, o chefe da repartição de finanças deverá remeter no prazo de 10 dias, o processo ao tribunal fiscal de 1ª instância competente com as informações que entender convenientes (art.290 CPT).



17.A contestação da Fazenda nacional



     Caso o juiz não rejeite liminarmente a oposição, o representante da Fazenda Nacional, será notificado para contestar a oposição, observando-se os demais termos do processo de impugnação. (arts. 292 e 293 CPT).

     Os fundamentos tipificados no art. 291 CPT para rejeição da oposição são os seguintes:

a) Ter sido deduzida fora do prazo;
b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no artigo 286;
c) Ser manifesta a sua improcedência.



18.Os embargos de terceiro



     A execução tem por objecto apreender bens do património do devedor, para através da sua venda, satisfazer o crédito do exequente.

     Esta apreensão realiza-se pelo arresto, procedimento cautelar destinado a evitar a dissipação do património do executado e pela penhora ou do simples arrolamento de bens (art.161CPT).

     Pode acontecer que com a realização de um destes actos se ofenda a posse de um terceiro, julgando-se que pertencem ao executado. De referir que muitas vezes, essa ofensa resulta de ligações entre o executado e um terceiro, como por exemplo o seu cônjuge, seus sócios, co-proprietários, co-herdeiro, etc.

     Assim, é frequente a dedução de embargos de terceiro, por parte destas pessoas quando na execução são penhorados bens que não pertencem ao executado (art. 319CPT).

     Os embargos serão apresentados na Repartição de Finanças onde corre a execução, no prazo de 30 dias a contar do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos. (art. 319CPT).

     O objecto dos embargos não abrange todo o processo, mas apenas o acto de arresto, penhora ou de arrolamento, do qual tenha resultado a violação ou ameaça de violação dos legítimos interesses do terceiro.



19. Instrução do processo de execução fiscal no tribunal



     Se em face da oposição ou dos embargos de terceiro, e da contestação do representante da Fazenda Nacional, o juiz se julgar habilitado a decidir, ou porque a questão é apenas de direito, assim o fará.
    
     Porém, se tais condições, o juiz ordenará as diligências de produção de prova e a remessa do processo à repartição de finanças, sendo caso disso[8].

     De mencionar que no processo de execução admitem-se todos os meios de prova, admitidos no processo comum, porém o art. 293 CPT, estabelece limites para o número de testemunhas, que não poderão ser mais de 10, nem mais de 3 em relação a cada facto. Os seus depoimentos serão prestados em audiência contraditória.



20. Prosseguimento e extinção da execução fiscal.



      A decisão do juiz sobre a oposição ou sobre os embargos não põe termo ao processo de execução, a não ser quando conclua pela procedência da oposição. Caso esta seja julgada improcedente, a execução há-de prosseguir.

     Se os embargos forem julgados procedentes, significa apenas a declaração de insubsistência do arresto ou da penhora, e a restituição dos bens apreendidos ao embargante e o cancelamento das inscrições prediais a que se tenha procedido tendo por objecto bens do embargante.

Assim, decidida a matéria da oposição ou dos embargos, o processo regressará à repartição de finanças (art. 295CPT). Aí se processarão todos os trâmites de natureza administrativa. O processo só subirá novamente ao Tribunal Tributário, para julgamento de outras questões jurisdicionais, suscitadas pelo executado ou por um terceiro, e ainda as relacionadas com a graduação de créditos, em caso de concurso de credores e do incidente da falsidade.

     É na repartição de finanças que a execução retoma o seu curso, e agora novamente no plano administrativo, para a satisfação final do crédito do Estado.

     Em Portugal, o Estado para garantia dos seus créditos goza de garantias especiais, como os privilégios creditórios mobiliários, podendo através da penhora em execução fiscal serem penhorados bens já penhorados numa execução comum, por qualquer outro tribunal. Por outro lado, os bens penhorados pelas repartições de finanças, não poderão ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal (art.300CPT).

     Acontece frequentemente, que o credor particular, que instaurou acção de execução comum contra um devedor, veja os bens penhorados para pela sua venda obter a satisfação do seu crédito, serem penhorados posteriormente e vendidos para pagar um crédito ao Estado numa execução fiscal.
Consideramos, que estes privilégios e a primazia na satisfação dos seus créditos quando concorra com um particular, constitui uma violação grave dos direitos dos particulares, que por vezes têm o seu crédito garantido com uma garantia especial, como por exemplo uma hipoteca. Entendemos que, que num Estado de Direito democrático como é o nosso, os credores, independentemente da sua qualidade de Estado ou particular deverão ter os mesmos direitos, no que se refere à garantia do seu crédito.
     Á penhora sucede-se a venda dos bens penhorados, normalmente por meio de proposta em carta fechada (art. 322e ss. CPT).

     Efectuada a venda de bens ou a penhora de dinheiro, tem lugar a convocação dos credores, para efeito de verificação e graduação dos créditos, esta da competência dos Tribunais Tributários (art.333 CPT).






21.Extinção da execução



A execução extinguir-se-á por:

1- Pagamento voluntário da dívida exequenda, efectuado pelo executado ou por qualquer outra pessoa. Este pagamento pode ser feito em qualquer estado do processo e é admitido o pagamento em prestações (art.348 CPT).
2- Pagamento coercivo, realizado por força do produto dos bens penhorados e vendidos.
3- Pela anulação da dívida exequenda.

Uma vez extinta a execução, por anulação da dívida, ordenar-se-á o levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo, quando houver lugar a ele.

4-Declaração em falhas

     Será declarada em falhas pelo chefe da repartição de finanças a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes três casos (art. 351 CPT):
    
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de contribuição autárquica;
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.


A declaração em falhas suspende a instância, não extingue a obrigação tributária, porquanto a execução prosseguirá (art. 353CPT), salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do art.351, logo que se identifique o executado ou o prédio.


III. Conclusões




      A acrescentar às críticas que ao longo da exposição, fomos fazendo a propósito das questões que em nosso entender, julgamos pertinentes, a título de conclusões, vamos fazer algumas críticas de carácter mais genérico relativo à tramitação do processo de execução fiscal nos ordenamentos jurídicos português e espanhol.

Consideramos que quer em Espanha e em Portugal a execução fiscal, só pelo seu carácter administrativo, coloca o executado numa posição de inferioridade processual, com clara violação de princípios processuais fundamentais como o da igualdade substancial das partes e o da imparcialidade e independência do julgador.

     O facto de a Administração fiscal ser credora e o órgão que executa o seu crédito constitui também um atentado não só ao princípio da divisão de poderes, e no campo do direito tributário uma violação das garantias tributárias.
Todos têm direito a um processo justo, art. 20 da CRP “ Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão razoável e mediante processo equitativo.”
 O art. 24 C.E. refere por seu lado:
 “1- Todas las personas tienen derecho a obtener la tutela efectiva de los Jueces e Tribunales en el ejercicio de sus derechos e intereses legítimos, sin que, en ningún caso, pueda producirse indefensión.”

     O direito a um processo equitativo, consagrado constitucionalmente, tem a natureza de um direito de defesa perante os poderes públicos e actua, na sua dimensão objectiva-institucional, como princípio jurídico objectivo conformador da organização dos tribunais, a exigir desta determinada estrutura.

     Consideramos, contudo que os contribuintes portugueses têm, apesar de tudo mais protecção na execução fiscal do que os espanhóis, por muitas das questões fundamentais e que implicam uma formação jurídica na sua apreciação serem atribuídas a Tribunais Tributários, compostos de 3 instâncias (Tribunais Tributários de 1ª instância, de 2ª instância, e Supremo Tribunal Administrativo, com uma secção própria, a 5ª secção).

      Porém, é de referir, que em Portugal este mencionado aumento de garantias do executado, pela intervenção dos Tribunais Tributários, é em parte comprometida pelo elevado tempo de pendência dos processos, que actualmente atinge em média 6 anos, o que se traduz numa demora na resolução dos litígios tributários.

      Outro aspecto a destacar, é o facto de os Tribunais Tributários, em Portugal funcionarem em edifícios da Administração fiscal, juntamente com outros serviços da mesma Administração, que é um sujeito processual da execução fiscal.

     Em Portugal, o juiz, no processo de execução fiscal, trabalha em casa da parte ré no processo.

     Por outro lado, enquanto o executado, quando recorre a tribunal é representado pelo seu advogado o credor é representado pelo Ministério público e pelo Representante da Fazenda Pública.


Bibliografia





ANTUNES VARELA e OUTROS, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985.

 

BENACLOCHE, Julio, Manual de Procedimiento Tributario (sentencias escogidas), La Ley- actualidad, Madrid, 1997.


CAYÓN GALLIARDO, A, La recaudación en vía de apremio de los precios  públicos”, en Tasas y Precios Públicos, IEF, Madrid, 1991.


LEBRE DE FREITAS, José, A Acção Executiva, Coimbra Editora, 2º ed., Coimbra 1996.


LOZANO SERRANO, C., Apertura del procedimiento de apremio y exigencia del recargo, Impuestos, nº 19, 1992.


MARTÍN QUERALT, Juan e outros, Curso de Derecho Financeiro y Tributario, 8ª ed., editorial Tecnos, Madrid,. 1997


PICÓ I JUNOY, Joan, Las Garantias Constitucionales del Proceso, Jose maria Bosch Editor, Barcelona 1997.

 

SOARES MARTIINEZ, Direito Fiscal, Almedina, Coimbra 1993.







Índice


Introdução....................................................................................................................... 2
I.      Processo de execução fiscal no ordenamento jurídico Espanhol......... 7
1.Características do processo de execução.................................................................. 7
1.1.carácter exclusivamente administrativo do processo de execução 7
1.2. Carácter cognitivo...................................................................................... 9
1.3.Carácter não contraditório........................................................................ 9
1.4. Identidade subjectiva............................................................................... 10
1.5.Oposição autónoma......................................................................................... 10
2. Pressupostos processuais........................................................................................ 11
2.1.Titulares do poder de utilizar o processo de execução fiscal... 11
2.2. Títulos executivos..................................................................................... 14
3. Iniciação da execução fiscal................................................................................. 16
4. Inicio da execução e exigibilidade do “recargo de apremio”............................... 19
5. Efeitos do inicio do período executivo e da execução fiscal.............................. 20
5.1. Natureza do “recargo de apremio”......................................................... 21
7. Vias processuais para fazer valer os motivos de oposição................................... 27
8. Pagamento no decurso da execução fiscal............................................................... 29
9. Execução de garantia especial................................................................................ 30
10. Penhora de bens..................................................................................................... 31
11. Termo do processo de execução fiscal.................................................................. 32
II. Processo de execução fiscal no ordenamento jurídico português....... 33
12. Introdução............................................................................................................. 33
13. Características do processo de execução fiscal................................................. 34
13.1. Execução fiscal: fase administrativa e fase judicial............... 34
13.2. Celeridade................................................................................................... 36
13.3. Simplicidade............................................................................................... 38
14.Pressupostos processuais........................................................................................ 40
14.1.Competência em razão da matéria........................................................... 40
14.2.Competência em razão do território..................................................... 41
14.3.Legitimidade activa e passiva............................................................... 42
14.4.Patrocínio judiciário............................................................................... 44
14.5.Intervenção do Ministério Público....................................................... 44
14.6. Representantes da Fazenda Pública..................................................... 45
15.Pressupostos relativos ao objecto processual...................................................... 46
16.Oposição à execução................................................................................................ 47
17.A contestação da Fazenda nacional........................................................................ 51
18.Os embargos de terceiro......................................................................................... 52
19. Instrução do processo de execução fiscal no tribunal....................................... 54
20. Prosseguimento e extinção da execução  fiscal.................................................. 55
21.Extinção da execução.............................................................................................. 58
III. Conclusões........................................................................................................... 60
Bibliografia................................................................................................................. 63
Índice............................................................................................................................. 65




[1] O art. 129 da LGT, menciona “ Las certificaciones de descubierto acreditativas de deudas tributarias expedidas por funcionarios competentes según los Reglamentos serán título suficiente para iniciar la vía de apremio y tendrán la misma fuerza ejecutiva que la sentencia judicial para proceder contra los bienes y derechos de los deudores”
[2] Art. 233 nº 1 “O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas ao estado: a) Contribuições, impostos e taxas, incluindo os adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais; b) reembolsos e reposições; c) coimas e outras sanções pecuniárias fixados em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações fiscais, salvo quando aplicadas por tribunais comuns. 2- serão igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal: a) Outras dívidas ao Estado de qualquer natureza, cuja obrigação de pagamento tenha sido reconhecida por despacho ministerial; b) Outras dívidas equiparadas por lei aos créditos do estado; c) Receitas parafiscais.

[3] Art. 20.5 RGR: “ Las deudas no satisfechas en los períodos citados en los apartados anteriores, se exigirán en vía de apremio, de acuerdo con lo que dispone el artículo 97 de este Reglamento, compuntandose en su caso, como pagos a cuenta las cantidades pagada fuera de plazo.”
[4]  O “recargo” de 10% previsto no art.127.1RGR, está em vigor desde 1985.
[5] Neste trabalho não analisamos a fase da penhora, uma vez que outra colega dela se ocupou.
[6]  Contribuições, impostos e taxas, incluindo os adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais; reembolsos e reposições; coimas e outras sanções pecuniárias fixados em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações fiscais, salvo quando aplicadas por tribunais comuns; serão igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal: Outras dívidas ao Estado de qualquer natureza, cuja obrigação de pagamento tenha sido reconhecida por despacho ministerial;  Outras dívidas equiparadas por lei aos créditos do estado;  Receitas parafiscais.
[7] Dispõe o nº 3 do art. 110: “A assinatura das certidões de dívida poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efectuada por oposição de selo branco ou, mediante prévia autorização do Ministro das Finanças, por qualquer outra forma idónea de identificação da assinatura e do serviço emitente”.
[8] No caso do executado ter declarado preferi que a produção da prova seja feita na repartição de finanças(art.288CPT).

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