terça-feira, 4 de novembro de 2014

Marcas e patentes











MARCAS E PATENTES – algumas notas




 

 

 

 

 

 

 

Porto, Setembro 2014

 

Regina de Almeida Monteiro

 



Índice

 

Índice............................................................................................................................ 2
Resumo........................................................................................................................ 3
1. Introdução.............................................................................................................. 4
1. O que são as marcas............................................................................................. 5
2. Conceito de marca................................................................................................. 7
3. O uso das marcas.................................................................................................. 7
4. Classificação das marcas..................................................................................... 8
4.1. Marca de produto ou serviço............................................................................ 8
4.2. Marca colectiva.................................................................................................. 8
4.3. Marca de associação.......................................................................................... 8
4.4. Marca de certificação........................................................................................ 9
5. Fundamentos de recusa do registo................................................................. 10
1. O que são patentes?............................................................................................. 13
2. Direitos conferidos pelo registo da patente.................................................. 14
3. Duração da patente............................................................................................. 14
Conclusão.................................................................................................................. 15
Bibliografia............................................................................................................... 16
Jurisprudência......................................................................................................... 17

 



Resumo


Atendendo a que o tema a tratar é muito amplo, teremos de nos limitar aos aspectos fundamentais, tais como  a definição de cada um dos conceitos, a proteção jurídica conferida pelo registo
Uma análise das marcas e patentes no âmbito do Direito de Propriedade Industrial em Portugal, com principal enfoque no modo de aquisição de uma marca nacional e uma marca europeia ou internacional pelo registo e de uma patente de invenção mediante o registo, condições de uso, assim como os direitos atribuídos pelo registo de invenções e a sua duração.


1. Introdução


As marcas e as patentes fazem parte do nosso dia a dia. Consumimos produtos identificáveis por uma marca, usamos bens que foram em algum lado objecto de uma invenção humana, e muitos desses bens estão protegidos por patentes registadas.
Por vezes uma marca identifica os produtos e os serviços, e não raramente constitui o maior valor patrimonial de uma empresa, tal como acontece com a marca Coca Cola marca titular de uma empresa multinacional, que representa mais de metade dos valores ativos da empresa, comercializada globalmente.
A indústria farmacêutica faz avultados investimentos na pesquisa de um novo medicamento e se consegue com sucesso desenvolver um novo medicamento, para poder lucro com a comercialização desse novo produto, tem de proceder ao registo da patente, proibindo que as demais empresas concorrentes o possam comercializar, e assim obter lucros por um investimento do seu autor. A este propósito de referir o disposto no preâmbulo do Código da Propriedade Industrial (CPI) que reconhece expressamente a importância que assumem hoje os direitos de propriedade industrial, os quais se inserem as marcas e as patentes: “Constituindo um dos factores competitivos mais relevantes de uma economia orientada pelo conhecimento, dirigida à inovação e assente em estratégias de marketing diferenciadoras, a propriedade industrial assume-se, igualmente, como mecanismo regulador da concorrência e garante da proteção do consumidor.”
O CPI nos termos do art. 3.º aplica-se a “todas as pessoas, singulares ou colectivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo”.
Apenas dois exemplos mencionados, que nos podem fazer refletir sobre  dimensão das marcas e patentes que na sociedade atual, em que as fronteiras do comércio estão tão esbatidas, e a importância da intervenção do Direito na regulamentação da obtenção de uma marca ou de uma patente, da sua proteção e termo.
As marcas e as patentes são protegidas pelo Direito da Propriedade Industrial[1], quer a nível estadual, quer a nível da União Europeia e ainda de outros organismos internacionais, como mais adiante faremos referencia. A Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho criou o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual com especializada para a concorrência, regulação e supervisão


I – Marcas


1. O que são as marcas ?


As marcas são sinais distintivos do comércio e integram o Direitos de Propriedade Industrial.
Os direitos derivados do registo permite assegurar o monopólio ou o uso exclusivo sobre uma determinada invenção, uma criação estética (design) ou um sinal usado para distinguir produtos e empresas no mercado, permitindo contudo que terceiros os possam usar mediante contrato dentro das condições estabelecidas na lei. Assim, uma empresa detentora do registo válido de uma marca pode ceder o seu uso a uma outra empresa, mediante um contrato de licença, franquia ou venda, podendo assim auferir de contrapartidas económicas.
Assim, para gozar de todos os direitos inerentes à propriedade de uma marca, é necessário ter o registo da marca. A lei portuguesa consagra o sistema de registo constitutivo da propriedade das marcas: a propriedade de uma marca adquire-se através do respectivo registo no INPI, embora o seu uso informal possa conferir preferência no registo (art. 171, n.º 1 CPI)[2].
O Direito de Propriedade Industrial é um ramo que está regulado pelo Estado, regendo contudo as relações entre os particulares, na medida em que este direito protege a propriedade sobre um bem incorpóreo resultante de uma criação intelectual. O Direito de Propriedade Intelectual, tendo por objecto todas as criações do engenho humano confere-lhes uma proteção á semelhança à dos direitos reais, permitindo que aquele que tem o seu registo a possa usar ou mesmo permitir que terceiros a possam usar, mediante contrato. A função da propriedade industrial é “garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza”[3].
Se os direitos reais protegem a propriedade sobre bens materiais ou bens tangíveis, o DPI protege a propriedade sobre bens intangíveis, como é o caso das marcas e das patentes, e a proteção jurídica assenta no registo juntos das entidades nacionais e internacionais dotadas.
Nos termos do art. 167, n.º 1, do CPI, ter uma marca registada confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que ela se destina. As marcas têm por objectivo essencial o distinguir produtos e serviços, função distintiva da maraca que[4] num mercado de consumo, hoje global, assume grande importância.
Ter uma marca forte assegura ao seu titular uma preferência pelos seus produtos ou serviços, capaz de levar os consumidores a preferir os  seus produtos ou serviços, impedindo ainda que terceiros a usem, o art. 207 do CPI dispõe:  “o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o uso, na sua atividade económica, de qualquer sinal idêntico ou confundível com essa marca para produtos ou serviços idênticos, ou afins àqueles para os quais aquela foi registada, ou que, em consequência da identidade ou semelhança entre os sinais ou da afinidade dos produtos ou serviços, cria, no espírito do consumidor, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca”.
A marca é um sinal visual, configurado com a finalidade de distinguir a origem dos produtos e serviços cuja existência fática depende da presença de dois requisitos essenciasi: capacidade de simbolizar e a capacidade de indicar uma origem específica.


 2. Conceito de marca


De acordo com o art. n.º 222, n.º 1 do CPI
“A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem desde que sejam adequados a distinguir ou produtos ou serviços”.


3. O uso das marcas

 

Quando olharmos os vários produtos identificados com uma marca, podemos constatar as mais variadas formas como está ligada ao produto. As marcas uma vezes estão apostas aos produtos, mediante etiquetas, rótulos, adesivos e ainda por intermédio de impressão, invólucros, recipientes e embalagens em geral. São assim vários os modos admissíveis para o uso da marca para cumprir a sua função de identificação dos produto, exigindo cada vez mais aos titulares de marcas de prestigio o uso de técnicas inovadoras capazes de impedir que  os produtos contrafeitos sejam facilmente identificados e desmotive o consumo de bens imitados.
O registo da marca atribui ao seu titular o direito de exploração comercial da marca, o direito de impedir que terceiros imitem, reproduza, vendam ou distribuam produtos com sua marca sem sua autorização. Nas nossas feiras não é raro encontrar bens que imitam as marcas de prestigio, como é o caso da camisolas Lacoste, as malas da Chanel. Devido a esta garantia legal atribuída ao titular de uma marca registada podemos entender as ações da ASAE que frequentemente faz apreensões de quantidades de produtos contrafeitos. Porém, a produção e venda desses produtos persiste, o que acarreta para o titular da marca um prejuízo, que muitos especialistas atribuem ao facto de os seus clientes habituais perderem a confiança em usar produtos dessa marca, porque sem olhar pormenorizadamente qualquer imitação barata pode ser facilmente confundível com o original. Também na indústria farmacêutica existe muita contrafação de medicamentos, em particular os destinados a ser vendidos em países onde o controlo é diminuto, pondo em causa a saúde dos consumidores.


4. Classificação das marcas

 

4.1. Marca de produto ou serviço


A marca de produto ou serviço é a marca que é usada para distinguir diretamente um produto ou serviço de outro idêntico.

4.2. Marca colectiva


Nos termos do art. 228, n.º 1 do CPI, “Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca”. São marcas que são usadas usada para identificar produtos ou serviços fornecidos por membros de uma determinada entidade, sendo assim marcas de identificação indireta.

4.3. Marca de associação


Marca de associação, é aquela que pertence a uma associação colectiva para  que os seus membros a usem para identificar os produtos objecto da associação[5].

4.4. Marca de certificação


Marca de certificação é aquela que nos termos do art. 230 n.º 1 do CPI, “Uma marca de certificação é um sinal determinado pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer”. E destina-se a ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos à normas que foram estabelecidas[6].
O processo de registo de uma marca em Portugal está regulado no art. 233 do CPI e seguintes.
De mencionar ainda o chamado princípio da unicidade do registo da marca, o qual determina que uma marca para o mesmo produto ou serviço só pode ter um registo (art. 235 CPI).
O pedido de registo de uma marca em Portugal pode ser recusada pelo INPI, nos termos e condições mencionadas nos arts. 238 e 239 do CPI[7].

5. Fundamentos de recusa do registo






As marcas que estejam apenas registadas em Portugal, gozam de proteção jurídica e a em Portugal, não podendo impedir que alguém em outro país  utilize sinal igual ou semelhante ao seu. Daí a necessidade de ter  Instituições e instrumentos jurídicos capazes de com uma racionalização de custos e burocracias seja possível proteger as marcas com registos mais abrangentes em termos espaciais. Para assegurar a proteção de uma marca também fora do território nacional, o Sistema de Propriedade Industrial oferece múltiplas opções:
Requerer o registo diretamente nos países em que pretende;
Requerer o registo através do sistema internacional;
Requerer o registo através do sistema europeu.


Na primeira possibilidade quem pretenda o registo de uma marca em vários países terá de fazer o registo da sua marca em cada um dos países em que pretenda a proteção jurídica da sua marca.
Em alternativa, pode optar pelo registo no sistema europeu, no âmbito da União Europeia. A União Europeia como mercado único sem fronteiras à livre circulação de produtos e serviços, e atendendo a que a proteção  jurídica das marcas abrange apenas  território nacional do Estado onde foram registada, como mencionamos, surgiu a necessidade de proteção das marcas abrangendo todo o território da UE, para facilitar a livre circulação de produtos e serviços.  Foi publicado o Regulamento de Marca Comunitária que regula desde 1996 esta matéria, até à publicação do  Regulamento (CE) 422/2004 do Conselho Europeu, que modifica o Regulamento (CE) 40/1994 sobre a marca comunitária, foi publicado no Diário Oficial da União Europeia L 70, de 9 de Março de 2004.
De acordo com o art. 248, n.º 1 do CPI “O requerente ou o titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar a proteção da sua marca nas partes contratantes que constituem a União de Madrid, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.” De referir que o Protoloco de Madrid é um tratado internacional para registo de marcas criado em 1989, com entrada em vigor em 1996[8].

O pedido de marca europeia têm de ser apresentada, e inscrita no Instituto de Harmonização do Mercado Único[9] ou junto de um serviço central da propriedade industrial de um Estado Membro ou ainda junto do gabinete de Marcas do Benelux.
Desde 1986, que as marcas europeias são protegidas juridicamente pela  aplicação de uma lei uniforme tornando possível uma proteção mais  forte e única em todo o território da União Europeia, num espaço comercial sem fronteiras.
Com o Protocolo de Madrid é possível obter o registo internacional que  permite que uma marca obtenha uma proteção em todos ou só em alguns dos países que pertencem à União de Madrid, obtendo nesses territórios, um estatuto equivalente a um registo de marca nacional.
O titular de um registo internacional pode, em qualquer altura, alargar a proteção da sua marca a novos países (países que não foram inicialmente designados, ou que, tendo-o sido, recusaram a proteção pretendida nos seus territórios com base num motivo que, entretanto, tenha deixado de existir).

Ao ser possível efetuar um registo único de uma marca válido em todos os Estados Membros da UE, é possível uma considerável redução de custos, face à alternativa de efetuar o registo em cada um dos Estados, onde o titular da marca pretendesse obter a desejada proteção jurídica. Os agentes económicos com o registo de uma marca europeia têm a vantagem de poderem comercializar em todos os 27 países da UE os seus produtos com uma identificação uniforme e obter ainda uma proteção jurídica única, com a possibilidade de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Contudo uma proteção mais ampla das marcas a nível internacional é o obtido na pela WIPO - World Intellectual Property Organization, um organismo das Nações Unidas, da qual faziam parte em 2009  com 184 estados membros[10].




II. Patentes

1. O que são patentes?


A patente de invenção é o título concedido pelo Estado através do INPI, visando a proteção de uma invenção ou de um modelo de utilidade, cuja duração é limitada no tempo. Uma invenção pode ser definida como uma nova solução[11] para um problema técnico existente, o que a distingue da simples descoberta.
Usa-se o vento para que as torres eólicas  produzam energia eólica, usa-se o sol para que os inventados colectores solares produzam energia para aquecimento das águas sanitárias e de aquecimento das casas. Daí que a invenção aparece como um ensinamento planeado, com a utilização das forças da natureza susceptíveis de serem dominadas, para a obtenção de um resultado causal previsível.
Uma invenção para poder ser protegida enquanto Direito de propriedade Industrial, tem de ser uma coisa legalmente possível, lícita e tem ainda de preencher todos os requisitos previstos na lei, nomeadamente a novidade, a originalidade e a susceptibilidade de ter aplicação industrial.
A noção de invenção patenteável e os requisitos de objecto e de patenteabilidade são hoje, aliás, praticamente comuns às legislações nacionais dos países europeus, por influência da uniformidade pretendida pela Convenção da Patente Europeia – CPE (arts. 52 a 57).
A patente foi criada como um exclusivo que representava uma recompensa pela invenção que trazia vantagem à Comunidade, atribuindo um direito exclusivo, acompanhado da obrigação da sua exploração industrial no país onde está registada.
Considera-se como nova a invenção que não se integre  no estado da técnica o que exige uma  atividade inventiva.
Na Patente de Invenção a proteção jurídica tem por objeto as invenções que solucionam problemas técnicos por meio  de um novo mecanismo, novo produto ou novo processo de obtenção de um produto, substância ou composição já conhecidos.

2. Direitos conferidos pelo registo da patente 

 

Uma patente registada confere ao seu titular o direito de uso exclusivo, o direito de impedir que terceiros a usem sem o seu consentimento; o direito de desencadear todo o tipo de ações administrativas e judiciais para a defesa do seu direito, o direito de comercializar, ou transmitir a sua patente a terceiros interessados através de contratos de licença de exploração ou contratos de cessão.
Após a atribuição da patente, o seu titular, ou a quem ele ceda esse direito, pode usar nos produtos que dela derivam a expressão "patente número ..."ou ainda " Pat. Nº...".


3. Duração da patente


Nos termos do art. 6.º n.º 1, do DL n.º 36/2003, de 05 de março, que aprovou o Código da Propriedade Industrial, o direito conferido pela patente é válido por 20 anos desde que se paguem as correspondentes taxas[12]. Após terminar esse período de tempo, as invenções caem no domínio público e qualquer entidade as poderá explorar e comercializar. Isso, explica porque alguns inventos não são registados e são zelosamente mantidos no segredo, com grandes medidas de proteção, impedindo assim que um dia percam a exclusividade do seu fabrico[13].



Conclusão

 

As marcas e as patentes de invenção são objecto da proteção do Direito da Propriedade Industrial. Ambos constituem factores de competição num mercado global, em que a diferenciação dos produtos, a inovação constituem factores de sucesso.
As marcas servem para identificar os bens ou serviços, constituindo um dos vectores importantes nas estratégias de marketing, com uma proteção do jurídica aos seus titulares. Pelo exposto podemos ainda afirmar que a proteção jurídica das marcas constitui também uma proteção do consumidor, protegendo-o de comprar bens contrafeitos, de duvidosa qualidade.
No caso das patentes, estas visam por um lado proteger os inventores, permitindo ao seu titular o fabrico em exclusivo dos inventos registados, durante vinte anos. De mencionar que na indústria farmacêutica os investimentos na investigação de novos medicamentos são elevados e se não existisse essa proteção as empresas não estariam dispostas a fazer esses grandes investimentos e não assegurariam a obtenção de novos medicamentos.





Bibliografia

 

Código da Propriedade Industrial (atualizado);

ALMEIDA, A. Francisco Ribeiro, Denominação de Origem e Marca, Coimbra Editora, Coimbra,1999;


ASCENÇÃO, J. Oliveira, Concorrência Desleal: As Grandes Opções, “Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais”, Volume I, Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier, Coimbra Editora, Coimbra, 2008


ASCENÇÃO, J. Oliveira, A aplicação do Artigo 8.° da Convenção da União de Paris nos Países que Sujeitam a Registo o Nome Comercial, Revista da Ordem dos Advogados (ROA), Ano 56, 1996;

ASCENÇÃO, J. Oliveira, Direito de autor e direitos conexos, Coimbra editora, Coimbra, 1992

GONÇALVES, Luís Manuel Couto, Manual de Direito Industrial, Propriedade Industrial e Concorrência Desleal, Almedina, Coimbra, 2012;

GONÇALVES, Luís Manuel Couto, Direito das Marcas, Almedina, Coimbra, 2003;

GONÇALVES, Luís Manuel Couto, Função Distintiva da Marca, Almedina, Coimbra, 1999;

OLAVO, Carlos,  Concorrência Desleal, Almedina,  Coimbra, 1997;

OLAVO, Carlos, Marca Registada em Nome Próprio por Agente ou Representante, Revista da Ordem dos Advogados, Tomo II, Abril de 1999;

OLAVO, Carlos, Propriedade industrial, Almedina, Coimbra, 2005

SERENS, M. Couceiro Nogueira, A “Vulgarização” da Marca na Diretiva 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1988 (ID EST, no nosso direito futuro)”; Almedina, Coimbra, 1995;

- SILVA, Miguel Moura, Direito da Concorrência (Uma introdução jurisprudencial), Almedina, Coimbra, 2008;




Jurisprudência

 

Acórdão do STJ de 03-05-2011, proferido no processo n.º 317/2002.S1, in www. dgsi.pt;

Acórdão do STJ de 17-06-2010, proferido no processo n. 806/03TBMGR.C1.S1, in www. dgsi.pt;

Acórdão do STJ de 27-01-2010, proferido no processo n. 596/08.STBCBR.C1S1, in www. dgsi.pt;

Acórdão do STJ DE 12-02-2008, proferido no processo n. 07A4618, in www. dgsi.pt;

Acórdão do STJ, 03-11-2005, proferido no processo n. 05B1640, in www. dgsi.pt;

Acórdão do STJ de 22-03-1976, proferido no processo n. 066009, in www. dgsi.pt;

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-01-2012, proferido no processo n. 3021/11/4T2SNT.L1-A-6;

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-10-2009, proferido no processo n. 904/041TYLSB.l1-2;

 





 





[1]  O Código de propriedade Industrial, foi aprovado pelo  DL n.º 36/2003, de 05 de março, tendo sido objecto de várias alterações, sendo a última introduzida pela Lei n.º 46/
, de 24 de junho.  
[2]  Art. 171, n.º 1 CPI: “Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses terá, durante esse prazo, direito de prioridade para efetuar o registo, podendo reclamar contra o requerido por outrem durante o mesmo prazo”
[3] Cfr. Art. 2.º CPI
[4] Cfr. Acórdão do STJ de 24-04-2012 proferido no processo com o n.º 424/05.7TYVNG.P1.S1, in dgsi.pt., que menciona “A marca desempenha, fundamentalmente, uma função distintiva, constituindo um sinal do comércio que serve para diferenciar produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.”
[5] Cfr. Art. 229 CPI.
[6] Cfr. Art. 230, n.º 2 do CPI.
[7] Art. 238 CPI:



1.  - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de uma marca é recusado quando esta:
a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica;
b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;
c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º;
d) (Revogada.)
e) Contrarie o disposto nos artigos 222.º, 225.º, 228.º a 231.º e 235.º
2 - (Revogado.)
3 - Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a),
c) e d) do n.º 1 do artigo 223.º se esta tiver adquirido carácter distintivo.
4 - É ainda recusado o registo de uma marca que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:
a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares,
nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem
 como quaisquer
sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo
 autorização;
b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;
c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;
d) Sinais que sejam susceptíveis de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade
ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina.
5 - É também recusado o registo de uma marca que seja constituída, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República
 Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.
6 - É ainda recusado o registo de uma marca que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que
seja susceptível de:
a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos ou serviços a que se destina;
b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;
c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.







[8] Em 15 de abril de 2006, o Protocolo de Madrid  tinha já 68 membros.
[9] O Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), a seguir denominado «o Instituto», foi instituído pelo Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 de 14.1.1994).
[10] A WIPO - World Intellectual Property Organization é uma agência especializadas das Nações Unidas que foi criada em 1967 "para incentivar a atividade criativa, para promover a proteção da propriedade intelectual em todo o mundo". A WIPO tem atualmente 185 Estados membros, com sede em Genebra , Suíça . 
[11] Sobre o conceito de novidade da patente de invenção, cfr. O Acórdão do STJ de 03-05-2011, proferido no Proc. n.º 317/2002.S1, in dgsi.pt
[12] Artigo 6.º Duração das patentes 1 - As patentes cujos pedidos foram efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 15 anos a contar da data da respectiva concessão, ou de 20 anos a contar da data do pedido, aplicando-se o prazo mais longo, nos termos em que o Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de Agosto, o dispunha.
[13] Um dos casos conhecidos é os dos pastéis de Belém, que nunca foram objecto de registo e continuam a ser comercializados pelo seu titular em regime de exclusividade, pois têm conseguido ao longo dos tempos manter o seu processo de fabrico em segredo.

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