MARCAS E PATENTES – algumas
notas
Porto, Setembro 2014
Regina de Almeida Monteiro
Índice
Índice............................................................................................................................ 2
Resumo........................................................................................................................ 3
1. Introdução.............................................................................................................. 4
1. O que são as marcas............................................................................................. 5
2. Conceito de marca................................................................................................. 7
3. O uso das marcas.................................................................................................. 7
4. Classificação das marcas..................................................................................... 8
4.1. Marca de produto ou serviço............................................................................ 8
4.2. Marca colectiva.................................................................................................. 8
4.3. Marca de associação.......................................................................................... 8
4.4. Marca de certificação........................................................................................ 9
5. Fundamentos de recusa do registo................................................................. 10
1. O que são patentes?............................................................................................. 13
2. Direitos conferidos pelo registo da patente.................................................. 14
3. Duração da patente............................................................................................. 14
Conclusão.................................................................................................................. 15
Bibliografia............................................................................................................... 16
Jurisprudência......................................................................................................... 17
Resumo
Atendendo a que o tema a tratar é muito amplo, teremos de
nos limitar aos aspectos fundamentais, tais como a definição de cada um dos conceitos, a
proteção jurídica conferida pelo registo
Uma análise das marcas e patentes no âmbito do Direito de
Propriedade Industrial em Portugal, com principal enfoque no modo de aquisição
de uma marca nacional e uma marca europeia ou internacional pelo registo e de
uma patente de invenção mediante o registo, condições de uso, assim como os
direitos atribuídos pelo registo de invenções e a sua duração.
1. Introdução
As marcas e as patentes fazem parte do nosso dia a dia.
Consumimos produtos identificáveis por uma marca, usamos bens que foram em
algum lado objecto de uma invenção humana, e muitos desses bens estão
protegidos por patentes registadas.
Por vezes uma marca identifica os produtos e os serviços, e
não raramente constitui o maior valor patrimonial de uma empresa, tal como acontece
com a marca Coca Cola marca titular de uma empresa multinacional, que
representa mais de metade dos valores ativos da empresa, comercializada
globalmente.
A indústria farmacêutica faz avultados investimentos na
pesquisa de um novo medicamento e se consegue com sucesso desenvolver um novo
medicamento, para poder lucro com a comercialização desse novo produto, tem de
proceder ao registo da patente, proibindo que as demais empresas concorrentes o
possam comercializar, e assim obter lucros por um investimento do seu autor. A
este propósito de referir o disposto no preâmbulo do Código da Propriedade
Industrial (CPI) que reconhece expressamente a importância que assumem hoje os
direitos de propriedade industrial, os quais se inserem as marcas e as patentes:
“Constituindo um dos factores competitivos mais relevantes de uma economia
orientada pelo conhecimento, dirigida à inovação e assente em estratégias de
marketing diferenciadoras, a propriedade industrial assume-se, igualmente, como
mecanismo regulador da concorrência e garante da proteção do consumidor.”
O CPI nos termos do art. 3.º aplica-se a “todas as pessoas,
singulares ou colectivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a
União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial, adiante
designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e
suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por OMC,
sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições
especiais sobre competência e processo”.
Apenas dois exemplos mencionados, que nos podem fazer
refletir sobre dimensão das marcas e
patentes que na sociedade atual, em que as fronteiras do comércio estão tão
esbatidas, e a importância da intervenção do Direito na regulamentação da
obtenção de uma marca ou de uma patente, da sua proteção e termo.
As marcas e as patentes são
protegidas pelo Direito da Propriedade Industrial[1],
quer a nível estadual, quer a nível da União Europeia e ainda de outros
organismos internacionais, como mais adiante faremos referencia. A Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho criou o
tribunal de competência especializada para propriedade intelectual com
especializada para a concorrência, regulação e supervisão
I – Marcas
1. O que são as marcas ?
As marcas são sinais distintivos do
comércio e integram o Direitos de Propriedade Industrial.
Os direitos derivados do registo permite assegurar o
monopólio ou o uso exclusivo sobre uma determinada invenção, uma criação
estética (design) ou um sinal usado para distinguir produtos e empresas no
mercado, permitindo contudo que terceiros os possam usar mediante contrato
dentro das condições estabelecidas na lei. Assim, uma empresa detentora do
registo válido de uma marca pode ceder o seu uso a uma outra empresa, mediante
um contrato de licença, franquia ou venda, podendo assim auferir de
contrapartidas económicas.
Assim, para gozar de todos os direitos inerentes à
propriedade de uma marca, é necessário ter o registo da marca. A lei portuguesa
consagra o sistema de registo constitutivo da propriedade das marcas: a propriedade de uma marca
adquire-se através do respectivo registo no INPI, embora o seu uso informal
possa conferir preferência no registo (art. 171, n.º 1 CPI)[2].
O Direito de Propriedade Industrial é um ramo que está
regulado pelo Estado, regendo contudo as relações entre os particulares, na
medida em que este direito protege a propriedade sobre um bem incorpóreo
resultante de uma criação intelectual. O Direito de Propriedade Intelectual,
tendo por objecto todas as criações do engenho humano confere-lhes uma proteção
á semelhança à dos direitos reais, permitindo que aquele que tem o seu registo
a possa usar ou mesmo permitir que terceiros a possam usar, mediante contrato.
A função da propriedade industrial é “garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos
privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento
da riqueza”[3].
Se os direitos reais protegem a propriedade sobre bens
materiais ou bens tangíveis, o DPI protege a propriedade sobre bens
intangíveis, como é o caso das marcas e das patentes, e a proteção jurídica
assenta no registo juntos das entidades nacionais e internacionais dotadas.
Nos termos do art. 167, n.º 1, do CPI, ter uma marca
registada confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da
marca para os produtos e serviços a que ela se destina. As marcas têm por
objectivo essencial o distinguir produtos e serviços, função distintiva da
maraca que[4]
num mercado de consumo, hoje global, assume grande importância.
Ter uma marca forte assegura ao seu titular uma preferência
pelos seus produtos ou serviços, capaz de levar os consumidores a preferir
os seus produtos ou serviços, impedindo
ainda que terceiros a usem, o art. 207 do CPI dispõe: “o registo da marca confere ao seu titular o
direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o uso, na sua
atividade económica, de qualquer sinal idêntico ou confundível com essa marca
para produtos ou serviços idênticos, ou afins àqueles para os quais aquela foi
registada, ou que, em consequência da identidade ou semelhança entre os sinais
ou da afinidade dos produtos ou serviços, cria, no espírito do consumidor, um
risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a
marca”.
A marca é um sinal visual, configurado com a finalidade de
distinguir a origem dos produtos e serviços cuja existência fática depende da
presença de dois requisitos essenciasi: capacidade de simbolizar e a capacidade
de indicar uma origem específica.
2. Conceito
de marca
De acordo com o art. n.º 222, n.º 1 do CPI
“A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de
sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras incluindo
nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da
respectiva embalagem desde que sejam adequados a distinguir ou produtos ou
serviços”.
3. O uso das marcas
Quando olharmos os vários produtos identificados com uma
marca, podemos constatar as mais variadas formas como está ligada ao produto. As
marcas uma vezes estão apostas aos produtos, mediante etiquetas, rótulos,
adesivos e ainda por intermédio de impressão, invólucros, recipientes e
embalagens em geral. São assim vários os modos admissíveis para o uso da marca
para cumprir a sua função de identificação dos produto, exigindo cada vez mais
aos titulares de marcas de prestigio o uso de técnicas inovadoras capazes de
impedir que os produtos contrafeitos
sejam facilmente identificados e desmotive o consumo de bens imitados.
O registo da marca atribui ao seu titular o direito de
exploração comercial da marca, o direito de impedir que terceiros imitem,
reproduza, vendam ou distribuam produtos com sua marca sem sua autorização. Nas
nossas feiras não é raro encontrar bens que imitam as marcas de prestigio, como
é o caso da camisolas Lacoste, as malas da Chanel. Devido a esta garantia legal
atribuída ao titular de uma marca registada podemos entender as ações da ASAE
que frequentemente faz apreensões de quantidades de produtos contrafeitos. Porém,
a produção e venda desses produtos persiste, o que acarreta para o titular da
marca um prejuízo, que muitos especialistas atribuem ao facto de os seus
clientes habituais perderem a confiança em usar produtos dessa marca, porque
sem olhar pormenorizadamente qualquer imitação barata pode ser facilmente
confundível com o original. Também na indústria farmacêutica existe muita
contrafação de medicamentos, em particular os destinados a ser vendidos em
países onde o controlo é diminuto, pondo em causa a saúde dos consumidores.
4. Classificação das marcas
4.1.
Marca de produto ou serviço
A marca de produto ou serviço é a marca que é usada para
distinguir diretamente um produto ou serviço de outro idêntico.
4.2.
Marca colectiva
Nos
termos do art. 228, n.º 1 do CPI, “Entende-se por marca colectiva uma marca de
associação ou uma marca”. São marcas que são usadas usada para identificar produtos ou serviços
fornecidos por membros de uma determinada entidade, sendo assim marcas de identificação indireta.
4.3.
Marca de associação
Marca de associação, é aquela que pertence a uma associação
colectiva para que os seus membros a
usem para identificar os produtos objecto da associação[5].
4.4.
Marca de certificação
Marca de
certificação é aquela que nos termos do art. 230 n.º 1 do CPI, “Uma marca de
certificação é um sinal determinado pertencente a uma pessoa colectiva que
controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem
obedecer”. E destina-se a ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos à
normas que foram estabelecidas[6].
O processo de
registo de uma marca em Portugal está regulado no art. 233 do CPI e seguintes.
De mencionar
ainda o chamado princípio da unicidade do registo da marca, o qual determina
que uma marca para o mesmo produto ou serviço só pode ter um registo (art. 235
CPI).
O pedido de
registo de uma marca em Portugal pode ser recusada pelo INPI, nos termos e
condições mencionadas nos arts. 238 e 239 do CPI[7].
5. Fundamentos de recusa do registo
As marcas que estejam apenas registadas em Portugal, gozam
de proteção jurídica e a em
Portugal, não podendo impedir que alguém em outro país utilize sinal igual ou semelhante ao seu.
Daí a necessidade de ter Instituições
e instrumentos jurídicos capazes de com uma racionalização de custos e
burocracias seja possível proteger as marcas com registos mais abrangentes em
termos espaciais. Para assegurar a proteção de
uma marca também fora do território nacional, o Sistema de Propriedade
Industrial oferece múltiplas opções:
Requerer o registo diretamente nos países em que
pretende;
Requerer o registo através do sistema
internacional;
Requerer o registo através do sistema europeu.
Na primeira possibilidade quem pretenda o registo de uma
marca em vários países terá de fazer o registo da sua marca em cada um dos
países em que pretenda a proteção jurídica da sua marca.
Em alternativa, pode optar pelo registo no sistema
europeu, no âmbito da União Europeia. A
União Europeia como mercado único sem fronteiras à livre circulação de
produtos e serviços, e atendendo a que a proteção jurídica das marcas abrange apenas território nacional do Estado onde foram
registada, como mencionamos, surgiu a necessidade de proteção das marcas
abrangendo todo o território da UE, para facilitar a livre circulação de
produtos e serviços. Foi publicado o
Regulamento de Marca Comunitária que regula desde 1996 esta matéria, até à
publicação do Regulamento (CE)
422/2004 do Conselho Europeu, que modifica o Regulamento (CE) 40/1994 sobre a
marca comunitária, foi publicado no Diário Oficial da União Europeia L 70, de
9 de Março de 2004.
De acordo com o
art. 248, n.º 1 do CPI “O requerente ou o titular de um registo de marca, de
nacionalidade portuguesa, domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode
assegurar a proteção da sua marca nas partes contratantes que constituem a
União de Madrid, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.”
De referir que o Protoloco de
Madrid é um tratado internacional
para registo de marcas criado
em 1989, com entrada em vigor
em 1996[8].
O pedido de
marca europeia têm de ser apresentada, e inscrita no Instituto de
Harmonização do Mercado Único[9]
ou junto de um serviço central da propriedade industrial de um Estado Membro
ou ainda junto do gabinete de Marcas do Benelux.
Desde 1986, que
as marcas europeias são protegidas juridicamente pela aplicação de uma lei uniforme tornando
possível uma proteção mais forte e
única em todo o território da União Europeia, num espaço comercial sem
fronteiras.
Com o Protocolo
de Madrid é possível obter o registo
internacional que permite que uma
marca obtenha uma proteção em todos ou só em alguns dos países que pertencem
à União de Madrid, obtendo nesses territórios, um estatuto equivalente a um
registo de marca nacional.
O titular de um registo
internacional pode, em qualquer altura, alargar a proteção da sua marca a
novos países (países que não foram inicialmente designados, ou que, tendo-o
sido, recusaram a proteção pretendida nos seus territórios com base num
motivo que, entretanto, tenha deixado de existir).
Ao ser possível
efetuar um registo único de uma marca válido em todos os Estados Membros da
UE, é possível uma considerável redução de custos, face à alternativa de
efetuar o registo em cada um dos Estados, onde o titular da marca pretendesse
obter a desejada proteção jurídica. Os agentes económicos com o registo de
uma marca europeia têm a vantagem de poderem comercializar em todos os 27
países da UE os seus produtos com uma identificação uniforme e obter ainda
uma proteção jurídica única, com a possibilidade de recurso para o Tribunal
de Justiça da União Europeia.
Contudo uma proteção mais ampla das marcas a nível
internacional é o obtido na pela WIPO - World Intellectual Property Organization,
um organismo das Nações Unidas, da qual faziam parte em 2009 com 184 estados membros[10].
II. Patentes
1. O que são patentes?
A patente de
invenção é o título concedido pelo Estado através do INPI, visando a proteção
de uma invenção ou de um modelo de utilidade, cuja duração é limitada no
tempo. Uma invenção pode ser definida como uma nova solução[11]
para um problema técnico existente, o que a distingue da simples descoberta.
Usa-se o vento para que as
torres eólicas produzam energia
eólica, usa-se o sol para que os inventados colectores solares produzam
energia para aquecimento das águas sanitárias e de aquecimento das casas. Daí
que a invenção aparece como um
ensinamento planeado, com a utilização das forças da natureza susceptíveis de serem dominadas, para a obtenção de um resultado causal previsível.
Uma invenção para poder ser
protegida enquanto Direito de propriedade Industrial, tem de ser uma coisa
legalmente possível, lícita e tem ainda de preencher todos os requisitos
previstos na lei, nomeadamente a novidade, a originalidade e a
susceptibilidade de ter aplicação industrial.
A noção de invenção patenteável e os requisitos de objecto e de
patenteabilidade são hoje, aliás, praticamente comuns às legislações
nacionais dos países europeus, por influência da uniformidade pretendida pela
Convenção da Patente Europeia – CPE (arts. 52 a 57).
A patente foi
criada como um exclusivo que representava uma recompensa pela invenção que
trazia vantagem à Comunidade, atribuindo um direito exclusivo, acompanhado da
obrigação da sua exploração industrial no país onde está registada.
Considera-se
como nova a invenção que não se integre
no estado da técnica o que exige uma
atividade inventiva.
Na Patente de
Invenção a proteção jurídica tem por objeto as invenções que solucionam
problemas técnicos por meio de um novo mecanismo, novo produto ou
novo processo de obtenção de um produto, substância ou composição já
conhecidos.
2. Direitos conferidos pelo registo da
patente
Uma patente registada confere ao seu titular o direito de uso exclusivo, o direito de
impedir que terceiros a usem sem o seu consentimento; o direito de
desencadear todo o tipo de ações administrativas e judiciais para a defesa do
seu direito, o direito de comercializar, ou transmitir a sua patente a
terceiros interessados através de contratos de licença de exploração ou
contratos de cessão.
Após a atribuição
da patente, o seu titular, ou a quem ele ceda esse direito, pode usar nos
produtos que dela derivam a expressão "patente número ..."ou ainda
" Pat. Nº...".
3. Duração da patente
Nos
termos do art. 6.º n.º 1, do DL n.º 36/2003, de 05 de março, que aprovou o
Código da Propriedade Industrial, o direito
conferido pela patente é válido por 20 anos desde que se paguem as
correspondentes taxas[12].
Após terminar esse período de tempo, as invenções caem no domínio público e
qualquer entidade as poderá explorar e comercializar. Isso, explica porque
alguns inventos não são registados e são zelosamente mantidos no segredo, com
grandes medidas de proteção, impedindo assim que um dia percam a
exclusividade do seu fabrico[13].
Conclusão
As marcas e as
patentes de invenção são objecto da proteção do Direito da Propriedade
Industrial. Ambos constituem factores de competição num mercado global, em
que a diferenciação dos produtos, a inovação constituem factores de sucesso.
As marcas
servem para identificar os bens ou serviços, constituindo um dos vectores
importantes nas estratégias de marketing, com uma proteção do jurídica aos
seus titulares. Pelo exposto podemos ainda afirmar que a proteção jurídica
das marcas constitui também uma proteção do consumidor, protegendo-o de
comprar bens contrafeitos, de duvidosa qualidade.
No caso das
patentes, estas visam por um lado proteger os inventores, permitindo ao seu titular
o fabrico em exclusivo dos inventos registados, durante vinte anos. De
mencionar que na indústria farmacêutica os investimentos na investigação de
novos medicamentos são elevados e se não existisse essa proteção as empresas
não estariam dispostas a fazer esses grandes investimentos e não assegurariam
a obtenção de novos medicamentos.
Bibliografia
Código da Propriedade
Industrial (atualizado);
ALMEIDA, A.
Francisco Ribeiro, Denominação de
Origem e Marca, Coimbra Editora,
Coimbra,1999;
ASCENÇÃO, J. Oliveira,
Concorrência Desleal: As Grandes
Opções, “Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais”, Volume I, Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia,
Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier, Coimbra Editora, Coimbra, 2008
ASCENÇÃO, J. Oliveira,
A aplicação do Artigo 8.° da Convenção
da União de Paris nos Países que Sujeitam a Registo o Nome Comercial,
Revista da Ordem dos Advogados (ROA), Ano 56, 1996;
ASCENÇÃO, J.
Oliveira, Direito de autor e direitos conexos, Coimbra editora, Coimbra, 1992
GONÇALVES, Luís Manuel Couto, Manual de Direito Industrial, Propriedade Industrial e
Concorrência Desleal, Almedina, Coimbra, 2012;
GONÇALVES, Luís Manuel Couto, Direito das Marcas, Almedina, Coimbra,
2003;
GONÇALVES, Luís Manuel Couto, Função Distintiva da Marca, Almedina,
Coimbra, 1999;
OLAVO, Carlos, Concorrência
Desleal, Almedina, Coimbra, 1997;
OLAVO, Carlos, Marca Registada em Nome Próprio por Agente ou Representante,
Revista da Ordem dos Advogados, Tomo II, Abril de 1999;
OLAVO, Carlos, Propriedade industrial, Almedina, Coimbra, 2005
SERENS, M. Couceiro
Nogueira, A “Vulgarização”
da Marca na Diretiva 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1988 (ID EST, no nosso
direito futuro)”; Almedina,
Coimbra, 1995;
- SILVA,
Miguel Moura, Direito da Concorrência
(Uma introdução jurisprudencial), Almedina, Coimbra, 2008;
Jurisprudência
Acórdão do STJ de 03-05-2011, proferido no processo n.º 317/2002.S1, in www.
dgsi.pt;
Acórdão do STJ de 17-06-2010, proferido no
processo n. 806/03TBMGR.C1.S1, in
www. dgsi.pt;
Acórdão do STJ de 27-01-2010, proferido no
processo n. 596/08.STBCBR.C1S1, in
www. dgsi.pt;
Acórdão do STJ DE 12-02-2008, proferido no
processo n. 07A4618, in www. dgsi.pt;
Acórdão do STJ, 03-11-2005, proferido no processo
n. 05B1640, in www. dgsi.pt;
Acórdão do STJ de 22-03-1976, proferido no
processo n. 066009, in www. dgsi.pt;
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
26-01-2012, proferido no processo n. 3021/11/4T2SNT.L1-A-6;
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
01-10-2009, proferido no processo n. 904/041TYLSB.l1-2;
|
[1] O Código de propriedade Industrial, foi
aprovado pelo DL n.º 36/2003, de 05 de março, tendo sido objecto de várias alterações,
sendo a última introduzida pela Lei n.º 46/
, de 24 de junho.
[2] Art. 171, n.º 1 CPI: “Aquele que usar marca
livre ou não registada por prazo não superior a seis meses terá, durante esse
prazo, direito de prioridade para efetuar o registo, podendo reclamar contra o
requerido por outrem durante o mesmo prazo”
[3] Cfr. Art.
2.º CPI
[4] Cfr. Acórdão
do STJ de 24-04-2012 proferido no processo com o n.º 424/05.7TYVNG.P1.S1, in dgsi.pt., que menciona “A marca
desempenha, fundamentalmente, uma função distintiva, constituindo um sinal do
comércio que serve para diferenciar produtos ou serviços de uma empresa dos de
outras empresas.”
|
||
1. - Para além do que se dispõe no artigo
24.º, o registo de uma marca é recusado quando esta:
a)
Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica;
b)
Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;
c)
Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas
alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º;
d)
(Revogada.)
e)
Contrarie o disposto nos artigos 222.º, 225.º, 228.º a 231.º e 235.º
2
- (Revogado.)
3
- Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por
sinais ou indicações referidos nas alíneas a),
c)
e d) do n.º 1 do artigo 223.º se esta tiver adquirido carácter distintivo.
4
- É ainda recusado o registo de uma marca que contenha em todos ou alguns dos
seus elementos:
a)
Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de
outras entidades públicas ou particulares,
nacionais
ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros
organismos semelhantes, bem
como quaisquer
sinais
abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a
Protecção da Propriedade Industrial, salvo
autorização;
b)
Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo
autorização;
c)
Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;
d)
Sinais que sejam susceptíveis de induzir o público em erro, nomeadamente
sobre a natureza, qualidades, utilidade
ou
proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina.
5
- É também recusado o registo de uma marca que seja constituída,
exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República
Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.
6
- É ainda recusado o registo de uma marca que contenha, entre outros
elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que
seja
susceptível de:
a)
Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos ou
serviços a que se destina;
b)
Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm
de uma entidade oficial;
c)
Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos
seus elementos.
|
||
[9] O Instituto de
Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), a seguir
denominado «o Instituto», foi instituído pelo Regulamento (CE) n.º 40/94 do
Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 de
14.1.1994).
[10] A WIPO - World Intellectual Property
Organization é uma agência especializadas das Nações Unidas que
foi criada em 1967 "para incentivar a atividade criativa, para promover a
proteção da propriedade intelectual em todo o mundo". A WIPO tem atualmente 185 Estados
membros, com sede em Genebra , Suíça .
[11] Sobre
o conceito de novidade da patente de invenção, cfr. O Acórdão do STJ de
03-05-2011, proferido no Proc. n.º 317/2002.S1,
in dgsi.pt
[12]
Artigo 6.º Duração
das patentes 1 - As patentes cujos pedidos foram efectuados antes da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 15 anos a
contar da data da respectiva concessão, ou de 20 anos a contar da data do
pedido, aplicando-se o prazo mais longo, nos termos em que o Decreto-Lei n.º
141/96, de 23 de Agosto, o dispunha.
[13] Um
dos casos conhecidos é os dos pastéis de
Belém, que nunca foram objecto de registo e continuam a ser comercializados
pelo seu titular em regime de exclusividade, pois têm conseguido ao longo dos
tempos manter o seu processo de fabrico em segredo.
Sem comentários:
Enviar um comentário