terça-feira, 4 de novembro de 2014

O uso de métodos indirectos na quantificação da base tributária










O uso de métodos indirectos na quantificação da base tributária






Regina de Almeida Monteiro

Índice



Índice............................................................................................................................ 1
Abreviaturas utilizadas......................................................................................................... 2
1. Introdução...................................................................................................................... 3
2. Antecedentes históricos da avaliação indirecta – a evolução de um sistema jurídico no caminho da tributação dos rendimentos reais          4
3. Algumas notas preliminares sobre o método da avaliação indirecta............................................ 7
4. Âmbito de aplicação da avaliação indirecta.......................................................................... 10
5. Pressupostos de procedência da avaliação indirecta tipificados na lei – considerações gerais.......... 11
5.1. Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei.......................... 12
5.2. Impossibilidade de comprovação e determinação directa e exacta da matéria colectável.......... 14
5.3. Inexistência ou insuficiência de declaração..................................................................... 14
5.4. Inexistência ou insuficiência de contabilidade e outras anomalias contabilísticas................... 16
5.5. Incumprimento das obrigações contabilísticas por razões acidentais................................... 18
5.6. Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação.          19
5.7. Existência de mais de uma contabilidade ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade perante a administração tributária       21
5.8. Erros e inexactidões na contabilidade das operações não supridas no prazo legal................... 22
6. Afastamento para menos da matéria tributável face aos indicadores objectivos de base técnico-científica 23
7. Manifestações de fortuna.................................................................................................. 26
8. Meios de prova utilizáveis pela Inspecção tributária especial referência aos módulos e indícios...... 27
9. O ónus da prova na avaliação indirecta............................................................................... 32
Conclusões....................................................................................................................... 34
Bibliografia................................................................................................................... 35





Abreviaturas utilizadas





AAVV...........................................................................................................................Autores vários
art................................................................................................................................Artículo/artigo
C. Com................................................................................................................Código de Comercio
CIRC..............................................Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
CIRS ..............................................Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
CP...................................................................................................................................Código Penal
CPA.....................................................................................Código de Procedimento Administrativo
CRP.........................................................................................Constituição da República Portuguesa
IRC...................................................................Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
IRS....................................................................Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
IVA..........................................................................................Imposto sobre o Valor Acrescentado
LGTP..............................................................................................Lei Geral Tributária
RCPIT..........................................Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária
RJIFNA........................................................Regime jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras
STA................................................................................................Supremo Tribunal Administrativo
TC...................................................................................................................Tribunal Constitucional
TCA..................................................................................................Tribunal Central Administrativo



1. Introdução




Nesta nossa exposição centramos a atenção na aplicação dos métodos indirectos de quantificação da base tributária, nas situações previstas na Lei Geral Tributária, referindo-nos aos meios de prova utilizados pela Administração tributária nessa actividade e terminamos por uma breve referência ao ónus da prova.
Assim, não abordamos questões como a discricionariedade administrativa e a avaliação indirecta, quer no que concerne a saber se a decisão que determina a aplicação da avaliação indirecta é ou não uma decisão vinculada ou com algum grau de discricionariedade. Também não abordamos a questão da impugnação da decisão, nem a garantia dos contribuintes.
Na Lei Geral Tributária, o legislador utiliza o conceito de avaliação indirecta. Mas, no nosso entender, inclui nesse conceito situações não enquadráveis no conceito doutrinal de avaliação indirecta.
No sistema fiscal português a determinação da base tributária assenta na declaração, e declaração-liquidação do contribuinte.
A avaliação indirecta é a solução que o legislador encontrou para fazer face àquelas situações em que por o sujeito passivo não cumprir os deveres de colaboração com a Administração tributária, inviabiliza a determinação directa da base tributária.
É neste contexto, que a legislação prevê técnicas de avaliação indirecta, sempre que se verifiquem os requisitos previstos na lei, ou seja, quando exista um acto do contribuinte que configure o incumprimento das obrigações contabilísticas e tributárias que a lei lhe impõe e que por isso inviabilize o apuramento da base tributária real. Porém a Lei Geral Tributária, integra na regulamentação da avaliação indirecta normas que, na nossa opinião, não se enquadram no conceito de avaliação indirecta. Na Lei Geral Tributária o legislador insere no conceito de avaliação indirecta normas de combate à evasão e fraude fiscal, que no nosso entender, são incompatíveis com o conceito de avaliação indirecta.
De mencionar o disposto nas alíneas c) a f) do art. 87 LGT, que na nossa opinião, constitui uma ruptura com princípios assumidos pela própria Lei Geral Tributária, como o da subsidiariedade da avaliação indirecta (art. 85, nº 1 LGT), da presunção da veracidade e da boa fé da declaração do contribuinte, do valor probatório de uma sã contabilidade (art. 75 nº 1 LGT), da necessidade de uma actividade de comprovação, prévia à avaliação indirecta.
Nos casos mencionados, é defensável que a razão da utilização da avaliação indirecta, se fundamenta na existência de factos que indiciam uma suspeita de que o valor declarado não corresponde ao valor real da base tributária.
Porém, entendemos estas normas deveriam constar de um capítulo autónomo relativo a medidas de luta contra a fraude e evasão fiscal, submetidas a princípios próprios, adequados a legitimar a intervenção da Administração tributária nestas situações. A avaliação indirecta enquanto conceito jurídico não tem o carácter de sanção, sendo apenas aplicável quando exista uma impossibilidade de quantificar a base tributária por meios indirectos.
Não é um instituto previsto, de acordo com a doutrina, para combater a fraude e evasão fiscal, nem aplicar sanções. A actividade de inspecção realizada poderá contudo ser a desencadeante do início de um processo de contra-ordenação destinado a valorar os factos e decidir da aplicação de uma sanção.



2. Antecedentes históricos da avaliação indirecta – a evolução de um sistema jurídico no caminho da tributação dos rendimentos reais



A introdução de regras gerais relativas à avaliação indirecta no sistema tributário português, através da Lei Geral Tributária, de Dezembro 1998, e sobretudo, a pretensão de compreender o conteúdo das normas constantes das alíneas c) a f) do art. 87, leva-nos a realizar uma breve retrospectiva do sistema tributário português, atendendo essencialmente à opção pela tributação dos rendimentos normais ou reais.
A Lei Geral Tributária afirma ser a avaliação indirecta subsidiária da avaliação directa, (art. 85). O art. 104, n.º 2 Constituição da República Portuguesa, afirma que “a tributação do rendimento das empresas incide fundamentalmente sobre o rendimento real”. Este rendimento real deverá coincidir com o rendimento efectivo, o qual de harmonia com as regras do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, é determinado através da declaração (IRS) e declaração-liquidação (IRC e IVA).
Na história do século XX em Portugal, nem sempre este foi um princípio presente no sistema tributário. A tributação dos rendimentos reais e a tributação dos rendimentos normais constituíram uma opção variável do legislador, ao longo dos anos. A tributação com base nos rendimentos normais, foi durante décadas, a resposta possível, face à conjuntura económica e social.
Na história do século XX, temos de atender à Lei n.º 1 368, de 21 de Setembro de 1922, que pela primeira vez introduziu princípios racionais na tributação. Instituiu o Imposto sobre o Valor das Transacções, e reformou inteiramente a Contribuição Industrial, introduzindo, relativamente a este imposto, o regime de tributação de lucros reais.
De salientar que, a Contribuição Industrial previa dois pagamentos: uma taxa anual paga adiantadamente e uma taxa complementar sobre os lucros verificados ou presumidamente obtidos.
Esta lei actualizou a Contribuição Predial e criou o Imposto sobre a Aplicação de Capitais, que incidia sobre todos os rendimentos derivados da aplicação de capitais. Instituiu o Imposto Pessoal de Rendimento, que incidia sobre a totalidade do rendimento anual de cada contribuinte, incluindo o rendimento de capitais, propriedades, indústrias, comércio, profissões, artes e ofícios, ou quaisquer outros rendimentos, depois de feitas as deduções determinadas por lei.
Esta reforma tributária não atingiu os fins visados. A incapacidade dos Governos, a não disponibilidade dos meios adequados à sua execução, e a desordem económica e social, foram as razões do insucesso desta reforma.
Em 1929, o Decreto-Lei n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, procedeu à Reforma fiscal, preparada desde 1926. É abandonado o objectivo da tributação de rendimentos reais ou presumidos, previstos na Contribuição Industrial, optando pela tributação dos rendimentos normais. A Administração fixava o valor do imposto a pagar pelas empresas, atendendo ao rendimento que entendia que a empresa obteve, com base em critérios legais.
Nos anos sessenta, procedeu-se à reforma do sistema tributário, visando então a tributação de rendimentos reais, por oposição ao princípio da tributação de valores normais adoptado em 1929, aplicável apenas às grandes e médias empresas.
Mas, face à dificuldade de quantificar os rendimentos reais, a determinação da base tributária das actividades comerciais e industriais, tributados em Contribuição Industrial, Grupo B, era feita pelo Chefe da Repartição de Finanças, com pleno subjectivismo e isenta de controlo jurisdicional.
A evolução do sistema tributário, fez-se no sentido da tributação do rendimento real, por métodos directos. Contudo, exigências de combate à fraude fiscal, têm conduzido o legislador a recorrer a soluções como o dos métodos indiciários e dos preços de transferência.
Os métodos indiciários para cálculo da base tributária, assumiram, um carácter subsidiário, face à determinação directa da base tributária.
O legislador pretendeu a tributação do rendimento real, com preferência pela utilização de meios de determinação directa da base tributária. Admitindo como excepção os métodos indiciários. Esta alteração assume uma importância decisiva, no respeito da capacidade económica ao que acresce o objectivo de eliminar a arbitrariedade na tributação.
Por outro lado, exigências de garantia dos direitos do contribuinte levaram ao aumento de garantias processuais, como o da audiência prévia do contribuinte no âmbito do procedimento de liquidação, da reclamação e impugnação judicial dos actos do procedimento tributário, que sejam lesivos do interesse do contribuinte. A recorribilidade dos actos administrativos tributários é prevista não só para o acto final e executório. A jurisprudência trouxe novos contornos à impugnabilidade do acto administrativo, incluindo o tributário, que para ser impugnado basta ser um acto lesivo dos direitos do contribuinte, independentemente de ser ou não definitivo.
A reforma fiscal dos anos oitenta/noventa, que visou o introdução de Impostos Únicos sobre o Rendimento das Pessoas Físicas e Colectivas, incluiu a publicação da Lei Geral Tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário, que acentuam estes aspectos da tributação real e da garantia dos direitos do contribuinte, a introdução do Imposto Municipal sobre Transmissões e o Imposto Municipal sobre Imóveis.
O Governo procedeu à alteração dos Códigos tributários em vigor, no sentido de os adaptar à nova regulamentação da Lei Geral Tributária, assim, podemos referir o Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, que deu nova redacção aos arts. 15, 16, 51 e 52 CIRC e aos arts. 28 e 38 do CIRS, normas relativas à aplicação dos métodos indirectos. E, continuamente vai introduzindo alterações na legislação tributária.


3. Algumas notas preliminares sobre o método da avaliação indirecta



Iniciamos a nossa exposição pela referência a algumas notas relativas ao conceito de avaliação indirecta, enquanto método de quantificação da base tributária que utiliza meios indirectos.
Consideramos que a avaliação indirecta da base tributária é um método de determinação da base tributária, que tem como os demais métodos de determinação da base tributária, o seu suporte no procedimento de liquidação. Este, no caso da avaliação indirecta assume algumas características próprias que o tornam diferente do procedimento de liquidação em que se determina a base tributária por métodos directos.
Na avaliação indirecta a Administração tributária pode utilizar meios de prova indirectos, como as presunções, admissíveis em Direito, assim como elementos externos à contabilidade do sujeito passivo. O art. 90 LGT refere alguns dos elementos que podem ser utilizados na avaliação indirecta.
Neste caso, o objectivo último consiste na quantificação de uma base tributária avaliada, que permita impor a um contribuinte, que não cumpriu os seus deveres tributários, o pagamento do tributo adequado à sua capacidade contributiva. A avaliação indirecta não constitui porém a negação da tributação real, mas sim o mecanismo para repor a igualdade na tributação, isto é, que cada um pague os impostos adequados à sua capacidade económica. A base tributária legalmente definida em cada tributo é a mesma. O que difere são os meios e o modo de quantificação.
Consideramos que a avaliação indirecta é um método e não um regime de determinação da base tributária.
Definimos os métodos de determinação da base tributária como o conjunto de normas jurídicas, que regulam as operações necessárias à quantificação da concreta base tributária, com atenção à sua definição legal.
Os meios são o instrumento formal para quantificar a base fáctica, na aplicação do método correspondente à base tributária normativa.
Os regimes de determinação da base tributária, devem ser entendidos como conceito equivalente ao de regimes de tributação. São o conjunto de normas existentes na regulamentação de um imposto, aplicáveis a categorias diferenciadas de sujeitos passivos, atendendo a razões específicas. Como exemplos de regimes de tributação, podemos mencionar o regime geral e regime especial de tributação no Imposto sobre o Valor Acrescentado e o regime de transparência fiscal, no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
A procedência da avaliação indirecta apoia-se no princípio da igualdade tributária. Este princípio justifica que, quando não seja possível determinar a base tributária mediante uma avaliação directa, a Administração intervenha, e quantifique uma base tributária substitutiva daquela que o contribuinte não declarou.
Assim, quando um contribuinte não revela a sua capacidade económica e consequentemente não paga os impostos que deveria, a Administração tributária fica legitimada para quantificar uma base tributária avaliada, que se aproxime o mais possível da real, para que se realize a igualdade na tributação.
Se, um facto do contribuinte impossibilita a determinação do rendimento real, base do cálculo do imposto, torna-se necessário que se substitua o procedimento utilizado normalmente para determinar a base tributária, e a Administração tributária utilize os meios indirectos de prova admissíveis no âmbito da presente legislação. Não enquanto modo de o sancionar, mas para cumprir com a exigência de quantificar uma base tributária substitutiva da real (art. 83 n. 1 LGT).
Cremos que, embora a fixação da base tributária avaliada, ocorra necessariamente num procedimento administrativo, o procedimento de liquidação, é efectuada atendendo a normas de Direito tributário material, precisamente as normas de cuja aplicação resulta a base tributária avaliada.
O método de avaliação indirecta, como deixamos exposto, é consequência de uma actividade de comprovação tributária externa, o que não ocorre no procedimento normal de tributação em que a liquidação é efectuada pelo contribuinte na declaração-liquidação, ou pela Administração tributária com base na declaração do sujeito passivo. Para a aplicação da avaliação indirecta a Administração tem de produzir a prova necessária, de que se verificam os pressupostos de facto que justificam a sua procedência.
Esta prova, poderá consistir v. g., na prova da falta de declaração tributária, ou da prova de que os factos nela consignados não correspondem à verdade, tornando-se impossível a determinação por meios directos.
A liquidação enquanto operação lógica de cálculo, não comporta aspectos que a distingam da praticada sobre uma base tributária determinada por métodos directos.
A base tributária avaliada é o resultado da actividade que aplica os meios de prova previstos nas normas reguladoras dos métodos indirectos. Esta base tributária avaliada tem a natureza jurídica de acto de mero trâmite, ou acessório da acto de liquidação, o que impede a sua revisão autónoma, sendo que o seu valor apenas se pode questionar em conjunto com o acto de liquidação e enquanto pressuposto do mesmo.
De referir que, a fundamentação ou motivação deste acto administrativo final tem de basear-se nos relatórios da Inspecção tributária. Esta fundamentação é importante quando o contribuinte pretenda impugnar a liquidação efectuada, pois terá de a analisar e produzir a prova necessária para provar que é excessiva a colecta que lhe foi fixada.
Em resumo podemos referir como principais características da avaliação indirecta as seguintes:

1-   Tem natureza subsidiária;
2-   È consequência da violação de deveres tributários;
3-   A avaliação indirecta é uma é uma avaliação de bases e não de factos;
4-  A avaliação indirecta é um método de determinação da base tributária;
5-  Não tem carácter sancionador.



4. Âmbito de aplicação da avaliação indirecta



O método da avaliação indirecta da base tributária é de aplicação a todos os impostos, como refere o art. 87 b) LGT (“de qualquer imposto”), excluindo assim a possibilidade da sua utilização na quantificação da matéria tributária dos tributos, que não sejam impostos, excluindo-se os outros tributos mencionados no art. 3º LGT.
Sendo assim, o método da avaliação indirecta da base tributária é de aplicação a todos os impostos, cujo cálculo da base tributária, seja compatível com os meios previstos para este método.
No Imposto Municipal sobre Transmissões, em que a base tributária, não é um rendimento mas o valor dos bens, cuja determinação, na ausência da colaboração do contribuinte, é efectuada pela avaliação de valores. No caso de suspeita de que o valor declarado pelo contribuinte, no contrato de compra e venda, é simulado, a Administração tributária, poderá proceder a uma avaliação do bem transmitido, que se enquadra no conceito de avaliação de valores.
No Imposto Municipal sobre Imóveis, a base tributária resulta não da declaração do contribuinte, mas do valor fixado pela Administração tributária.
Assim, entendemos, que no nosso sistema tributário, a avaliação indirecta resulta aplicável aos impostos que têm como base tributária o rendimento, quando a quantificação tem por base a colaboração do contribuinte, consubstanciada na obrigação de proceder à declaração ou à declaração-liquidação.


5. Pressupostos de procedência da avaliação indirecta tipificados na lei – considerações gerais



A Lei Geral Tributária, no art. 87[1], estabelece as situações que determinam a procedência da avaliação indirecta para quantificar a base tributária.
Porém, no nosso entender, apenas as situações referidas nas alínea a) e b), são compatíveis, com o conceito de método da avaliação indirecta, como de seguida analisaremos.
A decisão de quantificar a base tributária através da avaliação indirecta, deverá fundamentar-se no relatório da Inspecção tributária, em que esta prove a impossibilidade de quantificar a base tributária através da determinação directa, por o contribuinte não ter cumprido com os seus deveres de colaboração.
A Lei Geral Tributária, indica de modo taxativo os casos em que procede a avaliação indirecta, assim como as leis tributárias anteriormente me vigor, o faziam para os métodos indiciários.
O recurso à avaliação indirecta exige dois pressupostos distintos: por um lado a prova pela Inspecção tributária da ocorrência de uma das causas estabelecidas por lei que legitimam a sua aplicação e cumulativamente, a prova da impossibilidade, face a essa ocorrência, e dela casualmente resultante, de quantificar a base tributária através da determinação directa.

5.1. Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei



O art. 87 a) LGT, dispõe que a avaliação indirecta pode efectuar-se em caso de regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei.
O regime simplificado de tributação consagrado na Lei Geral Tributária, tem o objectivo de simplificar a tributação. No caso do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, nos termos do art. 53 CIRC o regime simplificado de tributação é de aplicação a sujeitos passivos de IRC residentes em Portugal e que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial industrial ou agrícola, com um volume total de proveitos não superiores a 149.639,37€, e que não optem pelo regime de tributação do lucro tributável com base na contabilidade. O apuramento do resultado tributável é efectuado mediante a aplicação de indicadores de base técnico-científica para os diferentes sectores de actividade económica. A base tributável corresponde ao valor do total das vendas de mercadorias e produtos e o valor dos restantes proveitos (excluindo a variação d produção e os trabalhos para a própria empresa), não podendo o resultado encontrado ser inferior a 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. O lucro assim apurado é tributado a uma taxa de 20%.
Como ainda não foram publicados os indicadores técnico-científicos a que se refere o art. 89 LGT, o art. 53, nº4, CIRC, impõe que o lucro tributável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e de 0,45 ao valor dos restantes proveitos (com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa).
Apesar do regime simplificado de tributação ser optativo (art. 81, n.º 2 LGT e art. 53, nº 7 CIRC), não podemos deixar de criticar o modo como se processa a opção, pois se o contribuinte se não declarar expressamente a opção pelo regime geral, é automaticamente integrado no regime simplificado. Consideramos que, dadas as especificidades deste regime, a declaração do contribuinte deveria ser exigida para o enquadramento neste regime. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação podem optar pela determinação dos rendimentos pelo método da determinação directa com base na contabilidade. No Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares o regime especial de tributação está previsto no art. 28 CIRS, que estabelece que: “2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites: a) Volume de vendas: € 149 739,37; b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99 759,58. com base na contabilidade.”
Mas em que condições pode a Inspecção Tributária aplicar a avaliação indirecta, caso o contribuinte esteja integrado neste regime de tributação?
O art. 87 a) LGT, menciona que “a avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de regime simplificado, nos casos e condições previstos na lei”. No caso concreto do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, art. 53, nº 11 e 12 e o art. 54 CIRC, prevêem a possibilidade dos valores declarados pelo contribuinte integrado naquele regime, serem corrigidos e, no caso de correcção com recurso aos métodos indirectos, através dos meios estabelecidos no art. 90 LGT.
Neste caso específico, a avaliação indirecta só deverá ser procedente constatada a impossibilidade da quantificação por outros meios, dada que é esta uma exigência da subsidiariedade da avaliação indirecta. Mas, na Lei Geral Tributária, não encontramos claramente essa exigência, no artigo correspondente aos pressupostos em que nestes casos procede a avaliação indirecta. O regime simplificado de tributação não está inserido na alínea correspondente ao pressuposto da alínea b) do art. 87 nem no art. 88 LGT que refere o que se “entende por impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável”.
Temos de conjugar o disposto nos art. 81, nº 2 LGT com a remissão efectuada pelo número 12 do art. 53 CIRC para o art. 90 LGT, que enumera os critérios para a determinação da matéria tributável por métodos indirectos quando da “impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável”.
Mas, no nosso entender o regime simplificado de tributação em nada contende com a aplicação da avaliação indirecta, uma vez que as presunções e os indícios são estabelecidos para permitir uma aproximação à base real.



5.2. Impossibilidade de comprovação e determinação directa e exacta da matéria colectável



A verdadeira e única situação de avaliação indirecta da base tributária, que na nossa opinião que se enquadra no conceito está regulada no art. 87 b) LGT, norma que se refere de modo genérico às situações em que a Inspecção se depara com uma situação de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto.
As situações, em que pode ser procedente a avaliação indirecta da base tributária, são especificadas, de modo taxativo no art. 88 LGT, uma vez que o art. 81, nº 1, LGT estabelece que a avaliação indirecta só pode ocorrer nos casos, e condições expressamente previstos na lei.



5.3. Inexistência ou insuficiência de declaração



A falta de entrega de declarações, ou a sua insuficiência, reporta-se, no nosso entender, apenas aquelas situações em que existe o dever de apresentar a declaração e a declaração-liquidação à Administração tributária. Assim, em concreto, estão em causa as declarações periódicas de rendimentos previstas no art. 109, n.º 1 b) CIRC; as declarações de rendimentos previstas no art. 28, n.º 1 c), e 42 CIVA; as declarações previstas no art. 57 CIRS.
A declaração, têm como finalidade a comunicação à Administração tributária dos elementos necessários para quantificar a obrigação tributária, e no caso da declaração-liquidação, a liquidação pelo sujeito passivo do imposto devido.
A declaração tributária, no caso dos impostos sobre o rendimento e no IVA, têm como apoio os registos contabilísticos, os livros exigidos pelas leis comerciais e contabilísticas e os documentos de suporte, como as facturas.
No caso de irregularidades que afectem a declaração tributária, a Administração tem de produzir prova adequada a destruir o valor probatório da declaração. E, isto porque as declarações do contribuinte gozam da presunção de veracidade e de boa fé, nos termos do art. 75 LGTP.
A Administração terá de demonstrar as irregularidades detectadas, demonstrando a falta de correspondência entre o teor de tais declarações e a contabilidade. Para isso, necessita, num momento prévio à decisão de utilizar a avaliação indirecta, analisar a contabilidade e seus suportes documentais, para elidir essa presunção de veracidade.
Porém, na hipótese prevista no art. 75, n.º 2 c) LGT, apenas necessita de confrontar a declaração do contribuinte com os indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica previstos na lei.
Entendemos que, no caso de falta ou de irregularidades, o sujeito passivo deverá ser notificado para proceder à sua apresentação ou correcção.
Só se o sujeito passivo não proceder à regularização solicitada, no prazo fixado, a Administração Tributária poderá considerar efectiva a falta ou irregularidade, e assim ter uma justificação para decidir pela procedência da avaliação indirecta. Mesmo fora do prazo, o sujeito passivo tem a possibilidade de cumprir com a obrigação de entrega das declarações a que está obrigado.
Se, o contribuinte declarar uma base tributária, que nos termos do art. 75, n.º 2 c) LGT, sem razão justificada, for significativamente inferior aos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica, previstos na lei, entendemos que o contribuinte não poderá ser convidado a corrigi-la. Neste caso afasta-se a presunção de estabelecida no n. 1, com base numa presunção legal de valor superior, por ter base técnico-científica, de que, se não houver qualquer causa anormal que justifique que a base tributária seja inferior àquela que resultaria dos indicadores objectivos da actividade, e assim terá de ser quantificada uma base tributária que se aproxime do valor resultante destes.
Cremos que, neste caso, deverá ser solicitado ao contribuinte, que explique as razões da disparidade entre os valores declarados e aqueles que resultariam da aplicação dos indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica previstos na lei.



5.4. Inexistência ou insuficiência de contabilidade e outras anomalias contabilísticas



A obrigação de possuir contabilidade organizada é uma das obrigações acessórias impostas a alguns contribuintes, nos termos definidos em cada lei do respectivo tributo.
A contabilidade constitui o suporte documental das operações com relevância económica e tributária, realizadas pelo sujeito passivo durante o período de tributação. Os documentos contabilísticos servem de base probatória às declarações tributárias.
Assim acontece, para as sociedades comerciais e equiparadas, cooperativas e empresas públicas. Exigência que se estende a todas as entidades que, sem serem sociedades comerciais, têm a actividade comercial como principal actividade, ou ainda a entidades que apesar de não terem forma jurídica face à lei portuguesa, actuem economicamente no território português: sociedades que aí tenham direcção efectiva ou estabelecimento estável.
A obrigação de possuir contabilidade organizada, é um dos deveres de colaboração que abrange apenas alguns sujeitos passivos de alguns impostos, normalmente aqueles que incidem sobre o lucro. A contabilidade é, nestes impostos, a base para determinar o lucro contabilístico e o lucro tributável.
A contabilidade e escrita dos contribuintes, e a sua posse e manutenção é imposta pela lei comercial e fiscal, como está definido nos arts. 17, 115, 116 e 117 CIRC, arts 44, 50, 52, 65, 68 e 69 CIVA e 107, 115, 116, 117, 118 CIRS.
O seu incumprimento, desde que impossibilite a determinação directa da base tributária constituirá motivo de procedência da avaliação indirecta.
No âmbito de uma inspecção externa, sempre que a Inspecção detecte essas irregularidades, deverá produzir a prova necessária e suficiente à fundamentação da decisão de proceder ao cálculo da base tributária, utilizando os meios previstos para a avaliação indirecta.
Desde logo, a inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade constitui um motivo de procedência da avaliação indirecta. Mas, essa procedência não é automática, terá de cumulativamente se verificar a impossibilidade do cálculo da base tributária (art. 87 b)).
O atraso de escrituração dos livros e registos, constitui também um motivo de procedência da avaliação indirecta. Previamente, terá de ser dado um prazo ao contribuinte para suprir essas insuficiências. O art. 98, n.º 4 CIRC, estabelece que “não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitem”. Relativamente ao IVA, o prazo de execução da contabilidade, é fixado nos arts. 45 e ss. Normalmente, o registo contabilístico deverá ser efectuado após a emissão das facturas, e até ao prazo da apresentação das declarações periódicas.
Quando a Inspecção, detectar a inexistência ou insuficiência da contabilidade ou a falta ou atraso na escrituração dos livros o sujeito passivo deverá ser notificado para proceder ao seu suprimento, em prazo não superior a 30 dias a designar pela Administração tributária (arts. 35, n.º 4 e 36, n.º 4 do RJIFNA).
Assim, só depois de o sujeito passivo não suprir as deficiências detectadas no prazo fixado, e da prova da impossibilidade de comprovar e determinar directamente a base tributária, se pode proceder à avaliação indirecta. Neste sentido o Ac. do TCAS de 14-03-2006, proferido no Proc. Nº 00888/05, que considera que “Tendo o contribuinte regularizado o atraso dos seus livros de escrituração antes de terminada a acção inspectiva, e tendo a AF fundamentado o recurso a métodos indiciários, exclusivamente, no atraso dos livros de escrituração e na sua não regularização no prazo que cominou à recorrente, deixaram de se verificar os pressupostos, para, sem mais, se lançar, como se lançou, mão da metodologia indiciária”.
A alínea a) do art. 88 LGT, refere ainda as irregularidades na organização ou execução da contabilidade.
Estas situações reportam-se a todo o incumprimento das obrigações contabilísticas, impostas pelo Plano Oficial de Contabilidade.
A adesão em 1986, de Portugal à Comunidade Europeia, ditou a necessidade de adaptar as normas contabilísticas em vigor em Portugal. Em especial, à Directiva 78/660/CEE (4ª Directiva do Conselho), relativa às contas anuais de certas formas de sociedades. Mas, as incorrecções na contabilidade, não constituem por si só, pressuposto da procedência da avaliação indirecta. As incorrecções da contabilidade, podem não afectar a comprovação da base tributária.
A Inspecção tributária, dada a subsidiariedade do método da avaliação indirecta face à determinação directa, deverá procurar, recorrendo aos dados existentes efectuar a determinação directa.



5.5. Incumprimento das obrigações contabilísticas por razões acidentais



O art. 88 LGT, estabelece que a inexistência ou insuficiência, falta ou atraso nos registos contabilísticos, conduz à avaliação indirecta, “mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais”.
Julgamos entender, que o legislador pretende reportar-se àquelas situações em que não existe culpa do sujeito passivo, mas que resultem de ocorrências acidentais. Porém, parece-nos desnecessária esta precisão do legislador no âmbito da avaliação indirecta, por falta de relevância face aos condicionalismos impostos para a quantificação da base tributária usando a avaliação indirecta.
Na nossa opinião faz sentido, para efeitos de aplicação de sanções o disposto nesta norma, mas para determinar a aplicação da avaliação indirecta é irrelevante, uma vez que a avaliação indirecta visa a quantificação de uma base tributária avaliada e não a imposição de sanções.
Nos casos que a lei designa por causas de força maior, entendemos que, mesmo no caso de desaparecimento dos registos contabilísticos por ocorrências acidentais, poderá ou não ser procedente a utilização da avaliação indirecta, pois poderá não existir a impossibilidade de determinar a base tributária por meios directos ou objectivos.
Assim, nos casos em que a Inspecção não encontre os registos contabilísticos e provar a impossibilidade de determinar a base tributária, terá de subsumir a situação numa das situações previstas no art. 88 LGT.



5.6. Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação.



Outras situações previstas no art. 88 b), relativas à impossibilidade de determinar directamente a base tributária e relacionadas com a contabilidade, consistem na obstrução à realização de uma inspecção tributária, por o contribuinte se recusar a exibir a contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação. Consideramos que neste caso existe uma conduta voluntária e culposa do sujeito passivo.
A recusa de exibição da contabilidade e demais elementos, pressupõe uma exigência prévia por parte da Administração tributária e, um comportamento do sujeito passivo inequívoco demonstrativo dessa recusa. Normalmente, a Administração tributária fixa um prazo para que o contribuinte apresente a contabilidade ou outros elementos, e a recusa só se pode considerar efectiva, quando termine esse prazo.
Mas, esta falta de colaboração do sujeito passivo conduz à sua inclusão na previsão da alínea a) do art. 88 LGTP. E isto, por esse comportamento do sujeito passivo impossibilitar a quantificação da base tributária através da prova directa.
Mais uma vez, entendemos que este comportamento do sujeito passivo deve ser sancionado. Mas, a avaliação indirecta não constitui uma sanção para a violação de deveres de colaboração. A comprovação de uma violação de um dever de colaboração, constitui o ponto de partida para um processo próprio para aplicação da respectiva sanção.
O art. 28 RJIFNA prevê duas situações de recusa: o sujeito passivo não permitir o livre acesso aos locais de exercício das actividades sujeitas a imposto aos funcionários competentes, e a de não o acesso aos documentos contabilísticos.
Ao lado da recusa de exibição da contabilidade e demais documentos, legalmente exigidos, a Lei Geral Tributária coloca a ocultação, a destruição, inutilização, falsificação ou viciação. Para efeitos de quantificação da base tributária, são comportamentos voluntários do sujeito passivo, que a impossibilitam de modo igual.
Os conceitos de falsificação e viciação abrangem todas as formas de crime de falsificação de documento previsto no art. 256 Código Penal. Abrange assim, “os casos de falsificação material, com fabricação de documentos integralmente forjados pelo agente, ou alteração do conteúdo de documentos, e os casos de falsidade intelectual, por divergência entre o conteúdo do documento e a declaração que dele devia constar ou entre a declaração nele inserta e a realidade”.
Os conceitos de fraude e de erro contabilístico são conceitos que se inserem no conceito de anomalias contabilísticas. O termo fraude refere-se a distorções intencionais na informação financeira, caracterizada por envolver actos destinados a ocultá-la, tais como conluio e falsificação. Pode ter por base, a apropriação indevida de activos, supressão ou omissão dos efeitos de transacções constantes de registo ou documentos; registo de transacções sem substância, ou ainda manipulação, falsificação ou alteração de registos e documentos.
O conceito de erro, refere-se a faltas involuntárias na informação financeira, como nos casos de má aplicação das normas contabilísticas.
A ocultação, destruição e danificação, são conceitos que dizem respeito aos casos em que o sujeito passivo torna impossível a utilização da contabilidade e demais documentos. Está em causa, um comportamento positivo do sujeito passivo, adequado a produzir a impossibilidade de quantificação da base tributária.

5.7. Existência de mais de uma contabilidade ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade perante a administração tributária



Uma outra situação anómala na contabilidade, que consiste na existência de mais do que uma contabilidade ou grupos de livros, com o objectivo de simulação da realidade perante a Administração tributária está prevista no art. 88 c) LGT. Existe o propósito de simular a realidade perante a Administração tributária.
Nesta situação, e face ao carácter subsidiário da avaliação indirecta, a Administração, no que concerne à quantificação da base tributária, a sua preocupação deverá consistir essencialmente, em determinar com base em todos os elementos disponíveis a base tributária real, ou uma que seja o mais aproximada desta. Distinguir o correcto do incorrecto, deverá constituir a principal tarefa da Inspecção tributária.
A credibilidade que a contabilidade de um sujeito passivo, possa merecer deve servir de motivo para uma atenção especial na comprovação da contabilidade do sujeito passivo mas, só por si determinar por si só a procedência da avaliação indirecta.
Se o objectivo da avaliação indirecta é o determinar a verdadeira capacidade económica de um sujeito passivo poderá atingir-se esse objectivo através da prova directa, usando outros elementos disponíveis e poderá não ser necessário recorrer à avaliação indirecta.
Há que distinguir, e ter sempre presente a distinção entre um comportamento violador de um dever de colaboração, que possa integrar o conceito de infracção tributária e o conceito de avaliação indirecta da base tributária. Para efeitos de aplicação de uma sanção, a Administração tributária deverá fazer prova consistente das irregularidades detectadas para servirem de fundamento e medida da sanção aplicável, em processo próprio.

5.8. Erros e inexactidões na contabilidade das operações não supridas no prazo legal



Os casos de erros e inexactidões na contabilidade, podem ser voluntários ou consistir em pequenas irregularidades facilmente supríveis pelo sujeito passivo.
Porém, podem ser a solução encontrada pelo sujeito passivo para ocultar os seus rendimentos reais e defraudar o Estado. Neste caso, a Inspecção poderá considerar que estas anomalias são de tal modo graves, que não reflectem a verdadeira situação económica do sujeito passivo e assim fundamentar a decisão de utilizar a avaliação indirecta
No âmbito das anomalias e incongruências da contabilidade, deverá inserir-se o conceito de contabilidade falsa, mencionado pela doutrina. A contabilidade pode conter omissões, alterações ou inexactidões que ocultam ou dificultem a análise económica e financeira da actividade sujeita a tributação, por não haver um registo correcto das actividades, bens ou direitos do sujeito passivo.
Feita esta prova, a Administração tributária fundamentará devidamente, com a alusão a estes factos, a necessidade de proceder à avaliação indirecta, por resultar impossível da base tributária, por o contribuinte não ter suprido os erros e inexactidões no prazo legal.





6. Afastamento para menos da matéria tributável face aos indicadores objectivos de base técnico-científica



Com a norma do art. 87, c) LGT, o legislador adoptou uma medida de combate à evasão e fraude fiscal, que conduz à cobrança de uma colecta mínima, utilizando os métodos indirectos, sem atender à verdadeira capacidade contributiva do sujeito passivo.
Entendemos que este pressuposto de procedência da avaliação indirecta, contraria os princípios da igualdade, da capacidade económica e da tributação real, que constitui um dos objectivos principais da reforma tributária iniciada em 1988.
De harmonia com o disposto no art. 87, c) LGT, a Administração pode proceder à quantificação da base tributária, utilizando o método da avaliação indirecta, sempre que “a matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei”.
Consideramos que, esta norma colide com a regulamentação da avaliação indirecta, constante da Lei Geral Tributária. Permite a aplicação dos métodos indirectos, mesmo quando não exista qualquer incorrecção, inexactidão ou falsidade quer na declaração do contribuinte, quer na contabilidade, que impeçam a quantificação por meios directos.
Para que a Administração tributária decida a procedência da avaliação indirecta é suficiente uma mera comprovação interna, ou seja o confronto da declaração do contribuinte com os indicadores objectivos do sector para o ano a que corresponda a declaração tributária.
Se a declaração contiver uma justificação, que não seja aceite pela Administração tributária, a quantificação da base tributária pode ser feita mesmo sem uma actividade de comprovação.
E, como consideramos ser fundamental uma comprovação externa, pela Inspecção tributária, para determinar a procedência da quantificação da base tributária, esta norma contraria, de modo surpreendente e, em definitivo essa reconhecida necessidade.
Para que a Administração tributária decida pela procedência da avaliação indirecta, nesta situação prevista no art. 87, c) LGT, é suficiente que a base tributária declarada seja significativamente inferior à base padrão para o sector, e que a Administração não aceite a justificação apresentada pelo contribuinte.
E, isto é suficiente para destruir as presunções de veracidade e boa fé das declarações dos contribuintes, estabelecidas no art. 75 n.º 1 LGT, por força do n.º 2, c) do mesmo artigo, que dispõe: “a presunção referida no número anterior não se verifica quando a matéria tributária do sujeito passivo se afastar para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica previstos na presente lei”.
À Administração tributária é atribuído o poder de subjectivamente aceitar ou não as justificações apresentadas pelo contribuinte. O que conduz à perda de credibilidade da contabilidade e seus documentos de suporte, levando à incrível solução do art. 90, n.º 2 LGT: “No caso de a matéria tributável se afastar significativamente para menos, sem razão justificada dos indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica, a sua determinação efectua-se de acordo com esses indicadores”.
E uma vez destruídas essas presunções legais, estabelecidas a favor do contribuinte e destruída a credibilidade da contabilidade, inverte-se o ónus da prova. Cabe agora, ao contribuinte provar que a base tributária fixada pela Administração tributária é excessiva. Então, que meios de prova poderá utilizar, se foi destruída a credibilidade da contabilidade e demais documentos de suporte?
Ora se, a contabilidade e as facturas perdem a credibilidade, como é que, o sujeito passivo vai provar que produziu e não vendeu? Como vai provar que o seu produto é de qualidade superior ao da empresa concorrente, e que teve maiores custos de produção? Como vai provar a compra de matérias-primas, o pagamento dos ordenados aos seus trabalhadores?
Face a estas normas, resulta para nós difícil sugerir, um meio de prova adequado para pôr em causa o acto de liquidação, com fundamentação nesta situação. Assim, quando um contribuinte declare uma base inferior à base tributária resultante dos indicadores objectivos do sector, a Administração para proceder à quantificação da base tributária, atendendo a esses indicadores, terá de:
1)        De produzir a prova dessa discrepância (arts. 74, 87, c) e 89 LGT);
2)        Provar que escolheu os indicadores correctos (art. 89, n.º 2 LGT);
3)         Apresentar as razões, puramente subjectivas, porque não aceitou a justificação apresentada pelo contribuinte.
Do exposto, concluímos que estas normas, apesar de inseridas na regulamentação da avaliação indirecta, designadas na Lei Geral Tributária, como um dos pressupostos de procedência da avaliação indirecta, afastam-se significativamente e colidem mesmo, com a moldura legal deste instituto.
Será que, após a publicação que se aguarda, os contribuintes procurarão antes de declararem os rendimentos, conhecer os indicadores objectivos de base técnico-científica, que lhe resultem aplicáveis e optar por declarar uma base tributária compatível com esses indicadores? Será este o objectivo, não revelado pelo legislador?
Consideramos que, o lucro obtido pelas empresas de um mesmo sector, a operar num mercado de livre concorrência e global, depende de múltiplas varáveis, irredutíveis a uma normalização legal.
Que no início do séc. XX, fosse aceitável que em Portugal, os sapateiros de uma mesma rua, duma mesma cidade, pagassem o mesmo montante de imposto, assim como os alfaiates estabelecidos numa mesma cidade e rua sejam tratados de modo igual. Essa simples e rudimentar actividade empresarial, nada tem a ver com a actividade empresarial do século XXI. Será que a Administração tributária irá aceitar como justificação para um menor lucro, o insucesso de uma política de marketing junto dos consumidores? E se uma empresa concorrente, que com um produto idêntico e hipoteticamente com menor custos de produção, obteve êxito juntos dos consumidores, aumentando significativamente os seus lucros?
Assim, a Administração tributária vai penalizar, ainda mais, uma empresa, com o pagamento de um montante de imposto superior, por ter apostado num produto de maior qualidade, mas que não foi aceite pelos consumidores, por as acções de Marketing efectuadas não atingiram os objectivos pretendidos.



7. Manifestações de fortuna



O art. 87 d) LGT[2], prevê a procedência da avaliação indirecta quando  os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A;



Manifestações de fortuna
Rendimento padrão
1.
Imóvei
 de valor de aquisição igual ou superior a € 250.000
20% do valor de aquisição.
2.
Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50.000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10.000.
50% do valor no ano de matrícula com o
batime
to de 20% por cada um dos anos seguintes.
3
Barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25.000
Valor no ano de registo com o abatimento

e 20% por cada um dos anos seguintes.
4
Aeronaves de Turismo
Valor no ano de registo com o abatimento de
20% po
 cada um dos anos seguintes.
5
Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50 000
50% do valor anual
6
Montantes transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras
esidentes em país, territótio ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, cuja existência e identificação não seja mencionada nos termos previstos no artigo 63.º-A.
100% da soma dos montantes anuais transferidos. 
    (O n.º 6 da tabela foi aditado pela Lei n.º 55-A/2012 de 29 de outubro - em vigor desde 01/01/2012)


De referir que a decisão do director-geral dos Impostos, de avaliação indirecta nos casos de manifestações de fortuna, é considerado um acto administrativo susceptível de impugnação no Tribunal Tributária e segue a forma de processo urgente[3].
Definitivamente, consideramos que, a característica da subsidiariedade, essencial ao conceito de avaliação indirecta, não é respeitada nas situações previstas nas alíneas c), d), e) e f)[4] do art. 87. Se a base tributária é preferentemente a real, as excepções admissíveis devem respeitar o princípio da capacidade contributiva e, atender apenas a situações de comprovada violação dos deveres de colaboração a que acresce a impossibilidade de quantificar a base tributária por meios directos.

8. Meios de prova utilizáveis pela Inspecção tributária especial referência aos módulos e indícios



Na quantificação da base tributária avaliada, a Administração tem de produzir a prova necessária a motivar a liquidação efectuada com base na base tributária avaliada.
Atendendo à possibilidade de avaliação indirecta prevista no art. 87 LGT, pode afirmar-se que a quantificação da base tributária avaliada é feita a priori na situação do regime simplificado de tributação e a posteriori nos casos que consideramos integrar o conceito de avaliação indirecta.
O art. 83, n.º 2 LGT, determina que “a avaliação indirecta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha”.
Na avaliação indirecta a Administração pode utilizar os meios de prova estabelecidos em concreto para a avaliação indirecta, assim como, os meios próprios da determinação directa da base tributária e utilizar todos os meios de prova admitidos em direito (art. 72 LGT).
Os factos notórios e aqueles que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, não carecem de prova.
Como já tivemos oportunidade de mencionar, a base tributária avaliada deverá ser o resultado da aplicação dos meios previstos na lei, mediante uma escolha sensata da Administração tributária. Trata-se de uma decisão não vinculada, e que se insere no âmbito da liberdade probatória. O órgão administrativo competente, poderá optar pelos meios de prova aptos a conduzir à decisão correcta, que neste caso só poderá ser, a da quantificação da base tributária adequada à capacidade económica do sujeito passivo, a que mais se aproxime à base tributária real.
O art. 90, n.º 1 LGT, enumera os elementos a utilizar pela Administração na quantificação da base tributária avaliada. Refere elementos que atendem à realidade económico-financeira do contribuinte. São elementos baseados nos registos contabilísticos e documentos do contribuinte, obtidos através do contribuinte ou de terceiros. Os elementos a considerar, podem ser: as margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros; as taxas médias de rentabilidade de capital investido; o coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos directos; os elementos e informações declaradas à Administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte.
A Inspecção tributária, para proceder aos cálculos financeiros mencionados no art. 90 LGT, deve proceder à reconstrução da contabilidade do contribuinte, através dos elementos indicados. A análise financeira, nomeadamente o cálculo das taxas médias de rentabilidade de capital investido terá de ser efectuada com base nesses elementos. Também poderá utilizar outros indicadores financeiros, dependentes da disponibilidade de documentos.
A análise dos indicadores financeiros é importante não só para calcular a base tributária, mas também para conhecer o estado financeiro da sociedade. Também a comparação com os exercícios anteriores, em que os projectos já tenham sido implementados, poderá ajudar a encontrar a verdadeira capacidade económica da empresa.
O conhecimento do processo produtivo concreto da empresa, pode contribuir para a reconstrução da verdadeira situação financeira da empresa. A sua importância enquanto elemento, a atender no cálculo da base tributária, é contribuir para uma análise integrada.
Todos estes cálculos financeiros são muito importantes para a quantificação da base tributária. Porém, o acesso a documentos que possibilitem esta análise, poderá nem sempre ser fácil, para a Inspecção.
A Lei Geral Tributária estabelece como um dos indicadores a atender para quantificar a base tributária, o da localização e dimensão da empresa. No nosso entender, este é um indicador, que não deve ser utilizado individualmente, nessa quantificação, como indicador económico, é importante, na análise estratégica de competitividade de uma empresa, do seu posicionamento no mercado.
Entendemos que, na quantificação da base tributária utilizando meios indirectos de prova, com observância das normas materiais, definidoras da base tributária, o importante é quantificar o lucro obtido e não a capacidade resultante da avaliação dos factores de sucesso da empresa num mercado competitivo.
A sua valia respeita apenas à avaliação sobre os resultados, medidos previamente com recurso a outros meios. A localização da empresa, poderá contribuir para entender o porquê do consumo elevado em transportes, ou em acréscimo nos gastos de distribuição.
Quando se compare os resultados financeiros de uma empresa localizada numa zona interior do país com os de empresas localizadas no litoral, a interioridade poderá justificar gastos superiores em mão de obra especializada, a dificuldade no acesso ás matérias primas e aos canais de distribuição dos seus produtos, factores que podem encarecer os custos de produção.
Os custos presumidos em função das concretas condições do exercício da actividade do contribuinte, previstos no art. 90, n.º 1, f), constitui um dos elementos a ter em atenção. Entendemos que a análise das condições concretas de actividade, atendendo em especial aos custos de exploração e à colocação no mercado dos produtos, podem dar uma visão da actual situação financeira da empresa. Porém, esta análise tem de atender aos resultados dos exercícios anteriores, nomeadamente a custos financeiros relativos a projectos de investimento efectuados.
A matéria colectável do ano ou dos anos anteriores mais próximos, que se encontre determinada pode servir como um elemento de ponderação, face aos resultados obtidos. Não mais do que isso, porque a situação financeira e económica de uma empresa varia ao longo dos anos, acompanhando e adaptando-se à evolução dos mercados e aos próprios condicionalismos internos.
Consideramos que a análise histórica da situação de um sujeito passivo, (art. 90, n.º 1 , g) LGT), deverá ser vista como uma das referências a atender na quantificação da base tributária avaliada. Sempre que existam elementos disponíveis relativamente a um contribuinte, referente a anos anteriores, a sua análise possibilita compreender a evolução da empresa e determinar a sua actual capacidade económica conjugando-os com outros elementos.
A evolução económica e financeira de uma empresa, pode constituir a base para a compreensão da sua situação actual. Os documentos contabilísticos e de gestão financeira, reflectem a actividade de uma empresa, e, a análise ponderada dos indicadores financeiros e económicos referidos, exigirá da Administração tributária um esforço de reconstrução, com base em dados nem sempre disponíveis. Caso seja possível usar esses indicadores, a Inspecção ao quantificar a base tributária avaliada, terá de adoptar uma visão do conjunto do dados obtidos, confrontá-los e, de acordo com o bom senso e a experiência dos seus agentes envolvidos, tomar uma decisão devidamente fundamentada.

A Inspecção terá de proceder à análise dos documentos, que lhe possam servir de base para proceder a cálculo destes indicadores financeiros, que se correctamente calculados, e poderão ser um instrumento fiável para quantificar a base tributária avaliada.
Claro, que só se poderá utilizar estes elementos financeiros, caso existam documentos susceptíveis de possibilitar o seu cálculo.

É, também de mencionar, a importância que assumem as presunções no que concerne ao seu valor probatório, e à prova que é necessário produzir pelo sujeito passivo para destruir a sua validade.
As presunções constituem um procedimento lógico através do qual se pretende averiguar um facto desconhecido a partir de outro que se conhece, por existir entre ambos uma relação de dependência.
As presunções são utilizadas pela legislação para considerar obtido determinado rendimento sujeito a tributação. A utilização de presunções, está ligada essencialmente a evitar a fraude fiscal, sendo normalmente estabelecidas a favor da Administração tributária. Para evitar a fraude e a evasão fiscal, as presunções aparecem em algumas situações como convenientes e quase necessárias, para prevenir ou dificultar ao sujeito passivo o incumprimento das suas obrigações tributárias. As presunções, constituem um dos meios a utilizar pelo legislador tributário, para fazer cumprir os princípios constitucionais de justiça tributária.
As presunções tributárias têm o seu enquadramento dentro dos meios de prova, com natureza essencialmente probatória.
Não podem ser confundidas com os métodos indirectos de quantificação da base tributária, pois estes situam-se num plano diferente, que é o da quantificação da base tributária e não de factos.
A finalidade da avaliação indirecta é quantificar uma base tributária, enquanto a das presunções é a de criar a aparência de um facto com transcendência tributária através de um processo de dedução lógica.
Sendo assim, o art. 83, n.º 2 LGT, refere que “a avaliação indirecta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a Administração tributária disponha. Consideramos que o termo presunções, ao ser utilizado no âmbito de meios de prova da avaliação indirecta, se refere às presunções vulgares, admitindo que poderá coincidir com o conceito de indícios.
Parece-nos, estar fora de questão, a equivalência a presunções legais, dado o conceito mencionado. A Inspecção terá de analisar todos os elementos disponíveis para um concreto sujeito passivo, e através de juízos de lógica, retirar conclusões relevantes para a quantificação da base tributária avaliada. No caso concreto, não cremos, muito viável, que os órgãos inspectores analisem documentos e recorram a presunções legais, para o estabelecimento de um base tributária avaliada. A função das presunções legais consiste precisamente em exonerar a Administração da prova de que, dando-se o facto base da presunção ocorreu o facto tributário. Assim, por exemplo, presume-se que o mútuo é sempre oneroso e que vence juros à taxa legal.

Os módulos e os indícios são outros dos meios de prova, a utilizar na avaliação indirecta da base tributária.
O termo indício, apesar de ser um termo jurídico de uso frequente pelos legisladores, não tem uma definição legal expressa, sendo por vezes relacionado com a prova por presunções. Os indícios, podem definir-se, como a circunstância certa da qual se pode obter, através de um juízo lógico, uma conclusão sobre um facto desconhecido cujo esclarecimento se procura.
No que se reporta à avaliação indirecta da base tributária, a utilização de indícios assume-se como um dos meios a utilizar pela Inspecção tributária, para através de um juízo lógico, tirar conclusões relevantes para a quantificação da base tributária avaliada.
Relativamente aos módulos, podemos dizer que se trata da análise individual de determinados elementos relativos à actividade económica da empresa, como o consumo de matérias-primas, custos com o pessoal, fornecimentos e serviços externos, custos financeiros, património.



9. O ónus da prova na avaliação indirecta



A questão do ónus da prova nos procedimentos tributários, refere-se à necessidade de determinar a quem compete a produção da prova dos factos constitutivos dos direitos que pretenda fazer valer.
A Lei Geral Tributária, no art. 74, estabelece a regra do ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos invocados no procedimento tributário, o qual recai sobre quem os invoque.
Assim, à Administração cabe o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos que pretender exercer no procedimento. Por seu lado, os contribuintes terão de provar os factos constitutivos dos direitos que invoquem.
Face ao princípio do inquisitório vigente no procedimento tributário, resulta que a Administração deverá realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, mesmo relativamente a factos constitutivos dos direitos invocados pelo contribuinte. Este princípio permite à Administração tributária suprir a inactividade probatória dos contribuintes.
Outro aspecto a salientar, é o de, que quando a lei estabelece presunções iuris et de iure ou ficções, não é admissível a prova em contrário. No caso de a lei estabelecer presunções iuris tantum, normalmente a favor da Administração, dá-se a inversão do ónus da prova. O contribuinte tem de produzir a prova necessária e suficiente para destruir os efeitos do valor probatório ligados às presunções iuris tantum.
No que se refere à avaliação indirecta, a Administração tem o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, e de produzir a prova suficiente a motivar a decisão em que quantifica a base tributária avaliada. O contribuinte tem o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (art. 74, n.º 3 LGT). A Administração, quando quantifica a base tributária, utilizando a avaliação indirecta, tem de cumprir o disposto na lei e provar a sua procedência e motivar a liquidação efectuada a final.
Não há assim, no nosso entender, qualquer inversão do ónus da prova. Por outro lado, a quantificação da base tributária resultará da prova produzida pela Administração tributária, ou daquela que resulte da cooperação do contribuinte.
Se o contribuinte pretender, numa fase posterior impugnar o acto de liquidação, então terá de provar que a base tributária avaliada não é a correcta, utilizando os meios de prova adequados.



Conclusões



1.Os métodos indirectos de quantificação da base tributária, num sistema tributário que respeite os princípios fundamentais do Direito Tributário, apenas poderão ocupar uma posição subsidiária, a utilizar unicamente em casos excepcionais e limitados.

2.A avaliação indirecta apenas deverá ser utilizada quando a Administração tributária demonstre sem margem para dúvida, que a contabilidade contém anomalias e/ou irregularidades que impeçam a comprovação directa e exacta da base real.

3.A utilização da avaliação indirecta, apenas é possível após a Administração tributária esgotar todas as possibilidades da medir a base tributária por meios directos.

4. As normas do art. 87 c) a f) LGT, relativas às manifestações de fortuna, rompem com o carácter subsidiário da avaliação directa e, com os princípios e normas que atribuem credibilidade à contabilidade sempre que esta não apresente anomalias e seja elaborada de harmonia com os sãos princípios contabilísticos.

5. Nos métodos indirectos a Administração poderá utilizar todos os meios de prova admitidos em Direito, nomeadamente os indirectos.

6. No caso da procedência da quantificação da base tributária por métodos indirectos o ónus da prova, nos termos do art. 74 LGT, dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação”.


              

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[1] Artigo 87.ºRealização da avaliação indirecta A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:a) Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei; b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto; c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei. d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A; e) Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos, salvo nos casos de início de actividade, em que a contagem deste prazo se faz do termo do terceiro ano, ou em três anos durante um período de cinco .(Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro )f) Existência de uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.)

[2] d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A;

[3] Art.89-A n.º 7 - Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes.

[4] f) Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.

2 - No caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do número anterior, a avaliação indirecta deve ser efectuada nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 89.º-A.  

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