terça-feira, 4 de novembro de 2014

Mercado interno e união aduaneira – no âmbito da União Europeia







Mercado interno e união aduaneira – no âmbito da União Europeia











Regina de Almeida Monteiro



Índice



Abreviaturas Utilizadas....................................................................................................... 3
Introdução geral................................................................................................................. 4
Introdução..................................................................................................................... 7
I PARTE...................................................................................................................... 10
Mercado interno e conceito de União Aduaneira.............................................. 10
Cap. I.......................................................................................................................... 11
Mercado interno e seus pressupostos....................................................... 11
1. O mercado interno........................................................................................................ 12
2. Conceito de União Aduaneira........................................................................... 17
2.1. Fundamentos da União aduaneira............................................................................ 20
2.2. Eliminação de barreiras ao comércio livre entre os Estados Membros........................... 22
3. Outras funções da União aduaneira............................................................................... 25
Cap. II......................................................................................................................... 26
Território aduaneiro comunitário e território comunitário.............. 26
4. Território aduaneiro comunitário e território comunitário................................................. 27
5. A Legislação aduaneira................................................................................................. 33
6. O Código Aduaneiro Comunitário.................................................................................. 39
II PARTE....................................................................................................................... 41
Mercadorias Comunitárias e não Comunitárias................................................. 41
Cap. I.......................................................................................................................... 42
A origem das mercadorias............................................................................... 42
1. A origem das mercadorias.............................................................................................. 43
2. O Valor aduaneiro das mercadorias............................................................... 53
3. Valor de transacção........................................................................................... 58
4. Métodos secundários de avaliação................................................................................... 64
Cap. II........................................................................................................................... 67
Política agrícola Comunitária e os direitos aduaneiros....................................... 67
5. Introdução à Política Agrícola Comum (PAC).................................................................. 68
5.1 .regime especial dos produtos agrícolas nas trocas com outros países................................ 72
5.2. - Os direitos niveladores agrícolas............................................................................. 73
53. As restituições à exportação....................................................................................... 77
5.4. Outros mecanismos aduaneiros da política agrícola comum............................................ 79
Cap. III....................................................................................................................... 81
6. Introdução de mercadorias em território aduaneiro da União europeia............................... 82
7. Condução das mercadorias à alfândega.......................................................................... 83
8 Declaração sumária........................................................................................................ 85
Cap. IV....................................................................................................................... 89
Regimes aduaneiros........................................................................................... 89
9. Regimes aduaneiros....................................................................................................... 90
9.1. A introdução em livre prática................................................................................... 91
9.2. A exportação.......................................................................................................... 94
9.3. O trânsito............................................................................................................... 96
9.4. Os regimes suspensivos e regimes económicos aduaneiros.......................................... 100
9.5.O entreposto aduaneiro........................................................................................... 103
9.6.O aperfeiçoamento activo........................................................................................ 106
9.6.1. Sistema de suspensão....................................................................................... 109
9.6.2. Sistema de draubaque...................................................................................... 111
9.7.A transformação sob controlo aduaneiro.................................................................. 112
9.8. Importação temporária........................................................................................... 113
9.9. O aperfeiçoamento passivo..................................................................................... 115
10. Zonas Francas e entrepostos francos......................................................................... 118
11. Reexportação, destruição e abandono....................................................................... 120
Conclusões............................................................................................................ 121
Conclusões..................................................................................................................... 122
Jurisprudência citada e consultada................................................................................... 126
Acórdãos do TJE......................................................................................................... 126
Bibliografia.................................................................................................................... 128



Abreviaturas Utilizadas



CAC – Código Aduaneiro Comunitário.
CEE – Comunidade Económica Europeia.
FEOGA - Fundo Europeu de Orientação e garantia Agrícola.
GATT – Acordo Geral sobre pautas Aduaneiras e Comércio.
PAC -  Política Agrícola Comum.
OCM – Organização Comum dos Mercados Agrícolas.
Proc. - Processo.
STA – Supremo Tribunal de Justiça
RA – Regulamento de Aplicação, constituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2445/93 da Comissão, de 24 de Julho de 1993, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3665/93 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993.
TJE – Tribunal de Justiça Europeu.
UE – União Europeia


Introdução geral



As razões de escolhermos, para tema deste estudo a apresentar para o concurso para Professor Adjunto do ISCAP, o Mercado Interno e União Aduaneira, atendem ao facto de ser um tema de Direito Comunitário, e com um conteúdo tributário, disciplina que nos últimos tempos tem merecido a nossa particular atenção, embora não descurando outras áreas do Direito, por motivos da nossa vida académica na vertente do ensino e da investigação, que nos exigem uma continua exploração e consolidação de conhecimentos nas disciplinas de Direito Comunitário, Direito Comercial e Filosofia do Direito.
O Mercado Interno e a União Aduaneira, constituem um dos pilares da União Europeia, que desde a assinatura do Tratado de Roma em 1957, foi proclamado com um dos objectivos essenciais da Comunidade Económica Europeia.
E, a partir de 1 de Janeiro de 1993, foi efectivamente concretizar esse pretendido mercado interno, com o estabelecimento de uma União Aduaneira que integra o território de todos os Estados Membros, com as excepções estabelecidas convencionalmente.
As Alfândegas surgem, no decurso histórico das relações económicas, como repartições onde se gerem e cobram determinados tributos que incidem sobre o tráfico de mercadorias.
Pelo exposto, o tema que vamos tratar, reúne o carácter de pertencer ao Direito Comunitário e em simultâneo ao Direito Tributário.
O tema da União Aduaneira é um tema que há já algum tempo, aguardava a disponibilidade necessária da nossa parte, para o tratamento mais profundo do que aquele que no nosso estudo com o título “Impuestos Aduaneros”, lhe dedicamos, não por falta de actualidade do tema mas pelas razões que na altura nos motivaram para a sua realização.
Na verdade a União Aduaneira, e em especial os direitos aduaneiros consignados no Código Aduaneiro Comunitário, pouca atenção tem merecido dos estudiosos do Direito, em Portugal fora do espaço da Direcção Geral das Alfândegas e disponíveis fora desse âmbito, é patente na quantidade de obras disponíveis.
Consideramos que a apresentação de um tema de Direito Internacional/Comunitário, neste concurso constitui assim a oportunidade de tratamos um tema do nosso particular interesse, elaborado embora num espaço de tempo muito limitado. Consideramos cumprir por um lado com os objectivos impostos para a admissão ao concurso e também a oportunidade de realizarmos um trabalho de investigação, que julgamos contribuir para disponibilizar um estudo sobre esta matéria no panorama bibliográfico português, onde escasseiam estudos sobre este tema.





Vila Real, 23 de Dezembro de 2002


Introdução



Desde a constituição das Comunidades Europeias um dos objectivos fixados, foi o da criação de um espaço económico europeu único.
Uma política comercial e uma União Aduaneira constituíram dois dos instrumentos principais para atingir esse objectivo
O estabelecimento em Janeiro de 1993 de um Mercado Comum[1], é uma das etapas decisivas para a proclamada integração europeia, e que passou pela abolição de todos os direitos aduaneiros à importação entre os Estados Membros e a criação de uma Pauta Aduaneira única para o comércio com terceiros países, com um Código Aduaneiro Comunitário.
O objectivo da criação de um mercado interior baseou-se essencialmente na criação de uma União Aduaneira, com uma Pauta Aduaneira Comum face à países terceiros.
Hoje, as 15 Administrações Aduaneiras de cada um dos Estados membros, administram no âmbito do seu território a cobrança dos tributos aduaneiros, que constituem uma receita própria da Comunidade. Utilizam a mesma legislação aduaneira e pretende-se obtenção de decisões harmonizadas, relativas à aplicação de direitos aduaneiros.
Neste trabalho, vamos de inicio proceder à análise dos pressupostos do mercado interno, à definição de União Aduaneira e à sua distinção de um Espaço de Comércio Livre.
Na II Parte, procedemos à análise da origem das mercadorias, atendendo à particular importância que assume a distinção entre mercadorias comunitárias e não comunitárias, para efeito de sujeição aos direitos aduaneiros e outras medidas da política comercial. De seguida, analisamos os aspectos relativos à entrada de mercadorias no espaço da União Europeia, e a sua inclusão nos regimes aduaneiros previstos no Código Aduaneiro Comunitário.

É nossa convicção, que assim levaremos a cabo a missão que nos propomos ao escolher como objecto do nosso estudo: o Mercado Interno e a União Aduaneira, no âmbito da União Europeia.









I PARTE


Mercado interno e conceito de União Aduaneira



Cap. I

 

 

Mercado interno e seus pressupostos






1. O mercado interno



O mercado interno[2], entendido como um espaço sem fronteiras internas, pressupõe a livre circulação de mercadorias[3], das pessoas, dos serviços e dos capitais[4], levou alguns anos até à sua concretização a nível do espaço comunitário.
Foi longo o caminho percorrido desde a assinatura do Tratado de Roma em 25 de Março de 1957, até à actual realidade de um mercado interior de 320 milhões de habitantes. Caracteriza-se por enormes esforços de realização e de reafirmação permanente dos objectivos estabelecidos pelas Instituições comunitárias e pelos Estados Membros.
Os objectivos visados pelo Tratado de Roma, aparecem claramente definidos no seu art. 2.º, onde se fixa como meta a criação de um mercado comum, desenvolvido no art.º 3º, em que à semelhança de um mercado nacional, as mercadorias podem circular livremente, sem obstáculos nem limitações, quer pela eliminação dos direitos aduaneiros e das restrições à importação e exportação de mercadorias, e todas as medidas de efeito equivalente. Este princípio aparece reafirmado no Acto Único Europeu, assinado no Luxemburgo em 17 de Fevereiro de 1986.
O art. 13 do Acto Único Europeu, primeira modificação substancial dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, introduz o art. 8º. A, no Tratado CEE. Nesta nova redacção determina-se que “A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992”.
O parágrafo seguinte define o mercado interior como “um espaço sem fronteiras interiores, no qual a livre circulação de mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado”.
Para atingir este objectivo de um mercado interno, o Acto Único Europeu[5], introduz normas de cariz processual no Tratado CEE, para cumprir o prescrito no seu art.º 3º determinados requisitos, em que aparecem como condição prévia uma Pauta Aduaneira Comum e uma Política Comercial Comum relativamente a países terceiros[6]. Além da introdução de normas, o Acto Único Europeu, prevê que a Comissão apresentará ao Conselho antes de finais de 1988 e de 1990, relatórios sobre o estado de adiantamento dos trabalhos dirigidos à sua realização.
O Tratado de Roma e as alterações posteriormente introduzidas, salientam como os dois instrumentos necessários para a criação de uma União Aduaneira, uma Pauta Aduaneira Comum e a harmonização das disposições aduaneiras, com a “abolição das normas relativas à importação e exportação para os movimentos das mercadorias entre os Estados Membros”[7].
Actualmente os quinze Estados Membros da União Europeia formam um espaço de livre comércio, com a livre circulação de mercadorias, capitais, serviços e pessoas no espaço interior. Desapareceram as barreiras quantitativas e alfandegárias para todos os produtos, sem barreiras para o movimento interno. Para o comércio com países terceiros, a desde 1968, é aplicado uma Pauta Aduaneira Comum.
De salientar ainda, que a preparação deste mercado interno exigiu a instauração de um sistema de impostos sobre o consumo, o mais neutral possível. A Comunidade adoptou o Imposto sobre o Valor Acrescentado[8], com imposições comuns para todos os Estados membros, que apesar da neutralidade pretendida apresenta distorções no espaço deixado à livre soberania de cada Estado membro, como acontece com afixação do valor da concreta taxa de imposto.
A aplicação de normas comunitárias em matéria aduaneira teve um maior impacto, que em outros âmbitos da concretização da Comunidade Europeia. E, isto porque o processo da construção Europeia tem como base imprescindível a União aduaneira sobre a qual se constitui o mercado comum e livre circulação de mercadorias.
Por outro lado, algumas das políticas comunitárias, como a política comercial[9], a política de desenvolvimento, a política agrícola entre outras, que enquanto afectam total ou parcialmente os intercâmbios comerciais têm de atender inevitavelmente com a existência de uma União Aduaneira, ou seja com uma legislação comunitária nesse âmbito.
    


2. Conceito de União Aduaneira



Uma União Aduaneira produz-se como consequência da integração económica de vários territórios.
O parágrafo 8º do art. XXIV do GATT, de 1947, integrado na OMC define uma União Aduaneira “constitui a substituição de dois ou mais territórios aduaneiros por um só território, de modo a que:
1. os direitos aduaneiros e as demais regras comerciais restritivas sejam eliminados relativamente aos intercâmbios comerciais entre os países integrados na união.
2. que cada um dos Estados membros da união aplique direitos alfandegários comuns no comércio com terceiros países, com base numa legislação aduaneira comum, hoje consubstanciada, fundamentalmente, no Código Aduaneiro Comunitário”[10].

O Tratado de Roma inclui o tratamento da União Aduaneira no âmbito mais amplo da livre circulação de mercadorias, o que supõe também a eliminação de restrições quantitativas[11].
O art. 9º do Tratado de Roma, se por um lado fixa os elementos essenciais da União Aduaneira: a supressão de direitos aduaneiros[12] e a criação de uma pauta aduaneira comum[13] nas relações com terceiros países[14], por outro não menciona um outro elemento essencial que é o da elaboração e aplicação de uma legislação aduaneira comum.
O Tratado de Roma, no art. 28, atribui ao Conselho a responsabilidade pela política aduaneira. Uma vez, que submete à sua competência as modificações ou suspensões dos direitos aduaneiros, quer com carácter definitivo ou temporal.
A União Aduaneira, visa a integração económica com a eliminação de restrições fronteiriças internas, embora não possamos esquecer que a diversidade de impostos estaduais constituam um obstáculo, que se pretende ultrapassar mediante uma aproximação dos sistemas fiscais estaduais.
Todos os países membros de uma União Aduaneira aplicam uma Pauta Aduaneira e uma política comercial comuns para as mercadorias de países terceiros, pelo que não são necessárias normas para determinar quais as mercadorias que podem circular livremente dentro dessa união, nem sequer normas relativas à origem.
A Pauta Aduaneira Comum permite aplicar políticas comuns face a todos os Estados que não são membros, e a integração económica.
As Zonas de Comércio Livre, que constituem um menor grau de integração aduaneira e de organização da cooperação económica, são criadas quando os países membros pretendem que as suas economias sejam comuns, mas não integradas nem converte-las numa economia única.
As Zonas de Comércio Livre têm como finalidade a eliminação parcial ou mesmo total dos direitos aduaneiros e as restrições ao comércio entre os países membros.
E, ao contrário do que acontece na União Aduaneira, as Zonas de Comércio Livre mantêm para o comércio exterior a sua própria pauta aduaneira e a sua política comercial.
Assim, torna-se necessário determinar quais as mercadorias que podem circular livremente de um país a outro dentro da Zona, ou seja as normas de origem das mercadorias.
Os procedimentos aduaneiros mantém-se entre as fronteiras internas, com o objectivo de assegurar o cumprimento das normas.
Exemplos de Zonas de Comércio Livre são o MERCOSUR, que integra países da América Latina; O CARICOM, dos países das Caraíbas; o AELC- Associação Europeia de Livre Comércio; o TLCAN relativo ao comércio entre os Estados Unidos e o Canadá.



2.1. Fundamentos da União aduaneira



Os fundamentos desta política aduaneira, assentam[15] na necessidade de promoção dos intercâmbios comerciais com países terceiros, nas necessidades de abastecimento de matérias primas e produtos semiacabados, na necessidade de evitar perturbações das condições de concorrência no interior da Comunidade, com o fim de promover o desenvolvimento racional da produção e da expansão do consumo.
Estes objectivos são prosseguidos através de medidas de economia ou política aduaneira como :

1 - Contigentes aduaneiros e suspensão de direitos – a sua finalidade é a correcção dos efeitos de evitar faltas de abastecimento ou travar situações inflacionárias.
Os contigentes consistem no estabelecimento, durante um período de tempo limitado, um direito aduaneiro inferior (reduzido ou nulo) ao estabelecido no Código Aduaneiro Comunitário para um volume determinado de mercadorias a importar no conjunto dos Estados Membros.
Quando se fixa uma quantidade determinada (volume do contigente) produz-se a suspensão temporal de direitos.

2 - Franquias aduaneiras – medidas de política aduaneira , através das quais se reduz ou anula a aplicação dos direitos aduaneiros ou a importação de determinadas mercadorias e sob certas condições ou circunstâncias.

3- Mercadorias com destino específico – isenções ou reduções de direitos para mercadorias importadas com um fim específico de natureza económica e, precisamente, faz-se depender o benefício aduaneiro da real afectação das mercadorias a esse fim.



2.2. Eliminação de barreiras ao comércio livre entre os Estados Membros



Esta eliminação de barreiras nos intercâmbios, pressupõe a livre circulação de mercadorias, e exige os seguintes elementos:
     1 – Eliminação de taxas de efeitos equivalente. As taxas de efeito equivalente, consistem em impostos que exigidos unilateralmente por um Estado Membro as mercadorias importadas ou exportadas tenha um efeito restritivo sobre o comércio intracomunitário semelhante aos efeitos dos direitos aduaneiros.
É, assim, compreensível que numa união aduaneira, não é compatível nas trocas comunitárias a suspensão de direitos aduaneiros com a manutenção de qualquer outra espécie de tributos com justificação, como taxas de desembarque, ou para efectuar controlos sanitários.

2- Supressão de restrições quantitativas nos intercâmbios comerciais entre os Estados Membros

As restrições quantitativas, consistem no conjunto de normas ou medidas administrativas que excluem a importação ou exportação de certos produtos com base no seu valor ou número.


3 – Supressão de medidas de efeito equivalente às restrições quantitativas

Podem ser definidos como toda a medida administrativa susceptível de impedir as importações ou exportação que se sem ela se teriam verificado. São assim, medidas de vário tipo, normativas ou não que dificultem ou possam dificultar os intercâmbios entre os Estados Membros. São exemplos de medidas de efeito equivalente certificações, homologações ou acreditações técnicas restritivas.


A supressão de todas estas medidas, tornou possível que a partir de 1 de Janeiro de 1993, que o despacho de mercadorias entre os Estados Membros, prescindisse de toda a documentação aduaneira, comercial ou técnica. Estas podem assim circular livremente sem despacho aduaneiro, à excepção de determinadas excepções como armas, explosivos, porém com a exigência de uma declaração estatística mensal recapitulativa (INTRASTAT), nos escritórios Intrastat indicadas no Regulamento CEE n.º 3330/91, de Novembro de 1991.

3. Outras funções da União aduaneira



A união Aduaneira actua também, como mecanismo de execução das políticas externas de segurança comuns, como no caso da aplicação de sanções ou embargos a determinados países como acontece actualmente com o Iraque.
O papel das alfândegas é fundamental quando se pretende aplicar sanções económicas relativamente a importações e exportações com países objecto de sanções.
Outro aspecto a considerar, é o do controlo de exportação de armas e de produtos duplo uso, isto é produtos fabricados para uso civil mas, que podem ter também uso militar. O controlo do comércio de produtos químicos, como o caso de produtos utilizáveis para o fabrico de explosivos ou fertilizantes, podem ser controlados pelas autoridades aduaneiras, de modo a evitar o seu uso indevido.
De salientar ainda, o papel desempenhado na União Europeia pelas Alfândegas, como garante da protecção da saída de bens culturais protegidos com meios de sua devolução ao Estado Membro a que pertencem.







Cap. II

 

 

Território aduaneiro comunitário e território comunitário




4. Território aduaneiro comunitário e território comunitário



A supressão de fronteiras aduaneiras, fiscais ou de outro tipo, tornou possível o mercado interno a partir de 1 de Janeiro de 1993 na União Europeia. As mercadorias de origem comunitária circulam livremente. Um camião com produtos agrícolas portuguesas pode circular até à Alemanha sem que existam quaisquer controlos, à excepção daquele que possa exigir a prova da origem portuguesa da mercadoria, e do cumprimento dos requisitos de circulação exigidos nos países comunitários.
Com o desaparecimento das fronteiras internas, criou-se uma fronteira exterior comum. Fronteira que está configurada pelas fronteiras, costas, espaço aéreo que cada Estado Membro tem com um Estado não pertencente à União Europeia.
O art. 9º do Tratado de Roma estabelece que a Comunidade está fundada sobre uma União aduaneira, pelo que se torna necessário definir qual o território aduaneiro da mesma. Assim, é necessário determinar quais as partes do território dos Estados Membros integrados nessa União Aduaneira e os que são excluídos, assim como o território de países terceiros que eventualmente possam formar parte do mesmo.

Actualmente, o art. 3º do CAC, n.º 1, enumera os territórios integrados no território aduaneiro comunitário.
O território aduaneiro comunitário considerado como o território integrado na União Aduaneira distingue-se do território comunitário. Esta distinção assume importância para efeitos da distinção entre operações de comércio interno e comércio exterior. Assim, a titulo de exemplo uma mercadoria enviada de Melilla para Madrid é considerada uma exportação para território exterior, logo sujeita ao pagamento de direitos aduaneiros, com o mesmo regime se fosse de New York para o Porto.
O território aduaneiro comunitário e o território comunitário distinguem-se ainda pela fiscalidade indirecta. Nos territórios aduaneiros comunitários aplicam-se as Directivas Comunitárias de harmonização dos Impostos indirectos (IVA e Impostos Especiais[16]), enquanto nos territórios comunitários[17] não são aplicáveis estas normas fiscais.
O território aduaneiro da União europeia abrange ainda o mar territorial (12 milhas[18]) as águas, as águas marítimas interiores, o espaço aéreo de cada Estado Membro[19], “Com excepção das águas territoriais, das água marítimas interiores e do espaço aéreo pertencentes aos territórios que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade”[20].
A pesca em águas da união europeia, o produto pescado nessas águas têm origem comunitária, seja qual for a bandeira do barco comunitário que as capture, os voos entre Estados Membros são considerados voos “domésticos”.
Portugal não tem nenhuma fronteira com nenhum país não pertencente à União Europeia.
Os Governos dos países que pretendam aderir à União Europeia, têm de começar por aplicar os princípios previstos no âmbito da União aduaneira. Os Tratados de adesão de cada país podem ou não incorporar no território aduaneiro comunitário todo o território abrangido pela sua soberania ou deixar de fora, porém como território comunitário exclusivamente, alguma parte do seu território.
Territórios como o Principado do Mónaco[21], a Ilha de Man e as Ilhas Anglo-Normandas, San Marino, os territórios austriacos de Junglhoz e Mittelberg, apesar de não serem território de Estados da União Europeia, têm contudo um regime especial, pelo que, para efeitos de trocas intercomunitárias de mercadorias têm o mesmo estatuto dos Estados Membros, pelo que estes devem assegurar que as transacções originárias ou destinadas a território da União aduaneira[22].
Por outro lado, territórios situados fora do continente europeu, mas por estarem baixo a soberania de um dos estados membros da União Europeia, territórios de Guadalupe, Guyana, Martinica e Reunión, (departamentos franceses de ultramar) e Nova Caledónia, Polinesia Francesa, São Pedro y Miquelon, mayotte, territórios austrais e antárcticos; Wallis e Futuna, (territórios franceses de ultramar), são territórios aduaneiros da União Europeia.
Relativamente à União Aduaneira entre Andorra e a União Europeia afecta exclusivamente as mercadorias que não sejam animais vivos, produtos de origem animal, gorduras, azeites, produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos, vinagres, tabacos e sucedâneos.








Cap. III


Legislação Aduaneira Comunitária


5. A Legislação aduaneira




A criação de uma União Aduaneira pressupõe, que os Estados membros apliquem a mesma Pauta Aduaneira[23] ás importações procedentes de países terceiros. Atendendo a que, uma pauta aduaneira tem como principal missão estabelecer um vínculo de referência entre uma mercadoria determinada e a carga impositiva que lhe corresponde, a criação de legislação aduaneira comum pressupunha a elaboração de uma nomenclatura aduaneira uniforme e a que cada partida alfandegária corresponda o mesmo tipo de direitos.
Até á publicação do Código Aduaneiro Comunitário, em 12 de Outubro de 1992, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, a legislação aduaneira estava dispersa por vários Regulamentos e Directivas, o que dificultava a sua aplicação.
Os Estados Membros até chegar ao CAC[24], tiveram de chegar a acordo sobre a nomenclatura e o nível de protecção aplicável a cada uma das partidas do Código.
Em 1 de Julho de 1968 entrou em vigor o Regulamento n.º 950/68, de 28 de Junho de 1968, que instaurava a primeira Pauta Aduaneira Comum.
A base jurídica pela qual se eliminaram os direitos aduaneiros entre os Estados Membros e se estabeleceu a eliminação progressiva dos direitos aduaneiros entre os então Estados Membros da CEE, aparece definida nos arts. 12 a 29 do Tratado de Roma, (com excepção do art. 27 que se refere à harmonização do resto das legislações aduaneiras).
Estes artigos estão integrados nas secções I e II do capítulo I, com a epígrafe “A União Aduaneira”.
Desde a data indicada todos os anos se publicou uma Pauta Aduaneira Comum, documento legislativo da Comissão que adopta a forma de Regulamento e publicado no Diário Oficial das Comunidades Europeias.
Posteriormente, foi sentida a necessidade de harmonizar a classificação das mercadorias, não só no que se refere a efeitos de classificação da pauta aduaneira mas também para as estatísticas do comércio exterior, transportes e seguros no tráfico internacional e a sua utilização informática.
Para conseguir esse objectivo, foi constituído um grupo de trabalho em 1981, no seio do Conselho de Cooperação aduaneira, com sede em Bruxelas, para prepara a realização da Convenção Internacional do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das mercadorias, realizado em Bruxelas em 14 de Junho de 1983, que juntamente com outros países, a CEE ratificou formalmente em 22 de Setembro de 1987.
Esta reforma visou a unificação real e à escala mundial dos sistemas de classificação e codificação de mercadorias.
De acordo com os compromisso subscritos ao adoptar o Sistema Harmonizado, o Regulamento (CEE), n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura e estatística e à pauta aduaneira comum, estabeleceu a Nomenclatura Combinada, que constituiu a base do novo sistema, e que integra a nova Pauta Aduaneira Comum e a Nomenclatura Estatística.
A novidade da Pauta Aduaneira Comum, não se refere à protecção existente, mas aos seguintes aspectos:
a) - Adopção de uma nova nomenclatura internacional de designação e codificação de mercadorias baseada na Convenção Internacional de Designação e Codificação de Mercadorias,  Convenção de Bruxelas conhecida como o Sistema Harmonizado. O Sistema Harmonizado estabelece uma classificação das mercadorias codificadas numericamente em seis dígitos, permite homogeneizar a nível mundial as mercadorias que são objecto de comércio.
b)  Criação de uma nova nomenclatura de mercadorias para uso da CEE, baseada no Sistema Harmonizado e que recebe o nome de Nomenclatura Combinada, Regulamento 2658/87. A Nomenclatura Combinada acrescenta dois dígitos à codificação de 6 do Sistema Harmonizado, com o objectivo de unificar em oito dígitos as necessidades da pauta aduaneira e as estatísticas. E, isto porque até 31 de Dezembro de 1987, a Pauta Aduaneira e as estatísticas estavam separadas. Em cada ano, a Pauta Aduaneira Comum tem sido objecto de revisão, pela publicação de dois Regulamentos, um do Conselho para a Pauta Aduaneira Comunitária e outro da Comissão para efeitos das Estatísticas entre os Estados Membros (NIMEXE)[25], assim como de duas publicações separadas.
c) Com o objectivo de facilitar às Administrações Aduaneiras dos Estados Membros, nesse período anterior ao CAC, a aplicação dos numerosos acordos e tratados preferenciais subscritos pela Comunidade, a partir de 1980, o Serviço da União Aduaneira, publicou, com o nome TARIC[26], uma pauta aduaneira integrada em que se recompilam todos os direitos aduaneiros aplicáveis em virtude dos compromissos subscritos pela Comunidade. O TARIC foi estabelecido pela Comissão da CEE com base na autorização do art. 2.º do Regulamento (CEE) 2658/87 da Nomenclatura Combinada. O TARIC reúne, a partir da Nomenclatura Combinada, as subdivisões comunitárias suplementares não recolhidas na NC, empregando para isso dois dígitos mais (o 10º e 11º). Existe ainda um nono dígito que permite aos Estados Membros, em caso de necessidade, criar subdivisões estatísticas a nível nacional). Para cada mercadoria ou grupo de produtos, o TARIC indica os tipos de direitos aplicáveis, mais os elementos de informação necessários à gestão das regulamentações comunitárias , como suspensões, contigentes, direitos reduzidos, etc.




 6. O Código Aduaneiro Comunitário



É precisamente a ideia de um mercado interior que sugere que o Código Aduaneiro Comunitário inclua todas as normas e procedimentos gerais que garantam a aplicação das medidas alfandegárias e de outro tipo estabelecidas a nível comunitário no quadro dos intercâmbios de mercadorias entre a Comunidade e terceiros países, incluindo as medidas de política agrícola e comercial.
De mencionar ainda, que uma das consequências directas da União Aduaneira, em concreto a da União Europeia, é a do estabelecimento de um sistema de recursos próprios e de uma política comercial comum. Assim, os tributos cobrados pelos Estados Membros por operações de comércio externo realizados com terceiros países é um dos recursos próprios do orçamento das receitas da comunidade. Relativamente à política comercial, as relações comerciais com terceiros países, quer autónomas[27] quer convencionais[28], são uniformes para todos os Estados Membros.
O Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992 estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. No preambulo são expostas as razões que motivaram a elaboração deste Código, existindo entre outras: a conveniência de reunir num só texto as disposições de direito aduaneiro dispersas por inúmeros regulamentos e directivas comunitárias; a necessidade de actualizar e simplificara legislação aduaneira tornando-a mais coerente e garantir, perante a ideia de mercado interno único, a aplicação das medidas pautais e outras tomadas no plano comunitário no quadro das trocas comerciais entre a Comunidade e os países.









II PARTE

 

Mercadorias Comunitárias e não Comunitárias





 

 

 

Cap. I

A origem das mercadorias





1. A origem das mercadorias



Podemos definir a origem das mercadorias como o vínculo geográfico que as une com determinado país, onde se considera que tiveram origem.
A nível da União Aduaneira tem particular relevo a distinção entre mercadorias comunitárias e não comunitárias[29], consignada no art. 22 e ss. do CAC.
A determinação da origem das mercadorias é uma das mais complicadas facetas das técnicas aduaneiras, com grande repercussão na aplicação da legislação aduaneira.
A importância adquirida pela origem das mercadorias, adquiriu relevo recentemente. Até à aplicação de legislação aduaneira sobre esta matéria, alguns dos Estados Membros não utilizavam a designação de origem, limitando-se a considerar, para efeitos aduaneiros o conceito de procedência das mercadorias. Critério que foi progressivamente abandonado, uma vez que a sua utilidade ficou reduzida a fins estatísticos, basicamente ligados com o transporte das mercadorias.
O conceito de origem das mercadorias foi assim ocupando um lugar de destaque. Além dos fins estatísticos, é utilizado para a aplicação da política aduaneira e da política comercial.
O conceito da origem das mercadorias, determina o tipo de direitos aduaneiros para a mesma mercadoria, consoante seja originária em um ou outro país, em um ou outro grupo de países.
De referir ainda que, determinadas medidas da política comercial, como as limitações à importação, os direitos compensadores entre outras, limitam a sua aplicação a mercadorias originárias de certos países. Os acordos de auto-limitação de exportações, aplicáveis para produtos siderúrgicos e têxteis, baseiam-se na correcta aplicação do conceito de origem das mercadorias.
Com a existência de uma legislação comunitária comum, tornou-se patente a necessidade de harmonizar os critérios de origem utilizados pelos Estados Membros, caso não exista esta uniformidade no conceito de origem de mercadorias, ficaria comprometido o correcto funcionamento das medidas de política comercial adoptadas pela Comunidade no quadro das suas relações comerciais com países terceiros.
Com esta finalidade foi aprovado o Regulamento (CEE) n.º 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição de origem das mercadorias. Posteriormente, o Código Aduaneiro Comunitário derrogou o mencionado Regulamento, o qual estabelece no art. 23 o conceito de origem das mercadorias “São originárias de um país as mercadorias obtidas nesse país”[30].
Assim, são consideradas mercadorias inteiramente obtidas num país, nos termos do n.º 2 do art. 23, CAC:

-   a) Os produtos minerais extraídos nesse país;

-   b) Os produtos do reino vegetal nele colhidos;

-   c) Os animais vivos nele nascido e criados;

-   d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos nele criados;

-   e)) O produtos da caça e da pesca nele praticadas.

-   f) os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora do mar territorial de qualquer outro país, por navios matriculados ou registados nesse país e arvorem o seu pavilhão;

-   g) As mercadorias obtidas a bordo de navios-fábricas a partir dos produtos referidos na alínea f) originários desse país, desde que esses navios-fábrica se encontrem matriculados ou registados nesse país e arvorem o seu pavilhão;

-   h) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho situado fora do mar territorial, desde que esse país exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre o solo ou subsolo;

-   i) Os resíduos ou desperdícios resultantes de operações de fabrico e artigos fora de uso, sob reserva de nele terem sido recolhidos e de apenas poderem servir para a recuperação de matérias-primas;

-   j) As que nele sejam obtidas exclusivamente a partir das mercadorias referidas nas alíneas a) a i)) ou derivados seus, seja qual for o seu estado de fabrico.


Os principais problemas que podem surgir com a aplicação destes critérios reportam-se essencialmente a situações como a de uma matéria-prima extraída do solo num país, que sofre uma primeira transformação num segundo país e se transforma em produto acabado num outro.
Nestas situações, que ocorrem muitas vezes, é necessário fixar critérios que possibilitem determinar qual dos três países que intervieram na elaboração do produto é o que confere o estatuto de origem.
A solução para esses situações está definida no art. 24 CAC, que dispõe: “uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou fabrico substancial”, e que além do mais cumpra os seguintes requisitos:

1. Que essa transformação ou fabrico substancial esteja suficientemente justificada do ponto de vista económico;

2. Que tenha sido efectuada por uma empresa equipada para esse efeito;

3. Que se tenha obtido um produto novo e que represente um grau de fabricação importante.



O Tribunal das Comunidades Europeias, teve de intervir na resolução de vários casos concretos, dada a ambiguidade de algumas destas disposições. É o caso dos Acordãos de 26 de Janeiro de 1977 e de 23 de Fevereiro de 1984, (Processos n.º 47776 e 93/83 respectivamente), considerando que “a determinação da origem das mercadorias deve basear-se numa determinação objectiva e real entre o produto de base e o produto transformado, tendo essencialmente em conta as qualidades materiais específicas de cada um desses produtos”. Considera que, para ser considerada substancial uma transformação ou fabricação, e que portanto represente um grau de transformação suficiente, esta tem de ser de tal natureza que o produto obtido apresente propriedades e uma composição específica próprias especificas próprias que não possuía antes de se efectuar essa transformação.

A última operação substancial é o elemento decisivo para a determinação de origem de um produto, em acumulação com os demais requisitos fixados no art. 23 e 24 CAC.
Com o objectivo de impedir a atribuição da origem na sequência de operações realizadas em empresas que se limitam a transferir as suas instalações para outro país, com o objectivo de contornarem a aplicação de medidas fixadas na Comunidade, como o da aplicação de direitos anti-duping, o art. 25 CAC, determina que não se reconhecerá a origem, de um determinado país àquelas mercadorias transformadas ou fabricadas relativamente às quais exista a certeza ou suspeita fundada, sobre s base de factos constatados, de que o único objectivo visado é o de iludir as disposições comunitárias aplicáveis a mercadorias de determinados países.
Com o objectivo de assegurar a autenticidade a origem das mercadorias, o Código Aduaneiro Comunitário estabelece que “a legislação aduaneira ou outras legislações comunitárias específicas podem prever que a origem das mercadorias deva ser justificada mediante a apresentação de um documento”[31]. Mas, em caso de dúvida, as autoridades aduaneiras, no caso de sérias dúvidas, podem exigir qualquer justificação complementar visando assegurar que a indicação de origem indicado no documento corresponde realmente às normas estabelecidas na legislação comunitária na matéria[32].
De mencionar que os certificados de origem[33] devem ser emitidos por uma autoridade que apresente garantias necessárias e tenha habilitação reconhecida[34].
Outro aspecto a considerar, no que concerne á origem das mercadorias, é o da origem preferencial. Todo o que analisamos até agora, refere-se em matéria de origem ás importações de terceiros países com os quais a Comunidade não tem Acordos preferenciais.
Caso existam estes Acordos, o Código Aduaneiro Comunitário estabelece um tratamento diferenciado em matéria de origem das mercadorias (art. 27 CAC).
Este artigo estabelece uma remissão, isto é, as regras de origem preferencial que fixam as condições para beneficiar das medidas aduaneiras preferenciais contida em Acordos que a Comunidade tenha celebrado com determinados países ou grupo de países e que prevejam a concessão de um tratamento aduaneiro preferencial, geralmente direitos reduzidos ou nulos, são determinados por esses Acordos[35].
Os Acordos preferenciais celebrados pela Comunidade prevêem que, para beneficiar dos regimes preferenciais, as mercadorias devem ir acompanhadas para o país de destino de um certificado de circulação em que esteja mencionado o carácter de “originário”.
Os documentos utilizados para estes efeitos são os designados EUR-1, com carácter geral, salvo se se tratar de envios de valor escasso ou enviados via postal, caso em que se utiliza o denominada EUR-2.
Os certificados devem ser expedidos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, existindo uma cláusula de cooperação administrativa em virtude da qual os autoridades aduaneiras do país de destino podem solicitar, em caso de dúvida, às autoridades competentes do país de origem dados complementares necessários para comprovar a autenticidade dos dados apresentados.
De mencionar, que entre outros, a União Europeia celebrou um Acordo Preferencial, com os Estados da África, Caraíbas e Pacífico (ACP), e acordos celebrados com a Argélia, Marrocos, Egipto, Jordânia, Ceuta e Melilla, Líbano, Síria, Chipre, Malta, Polónia e Bulgária.
Acordos Preferenciais que abrangem a quase totalidade dos países costeiros do Mar Mediterrâneo, países da Europa Oriental, dos países ACP, também conhecidos por países da Convenção de Lomé.



2. O Valor aduaneiro das mercadorias



A aplicação uniforme da Pauta Aduaneira Comum[36], exige uma vez determinada a partida da pauta aplicável e a origem da mercadorias, o direito aduaneiro que lhe corresponda seja aplicável sobre uma base tributária uniforme, em qualquer um dos Estados Membros.
O valor aduaneiro[37] é um elemento de grande importância dos sistemas pautais, na medida em que constitui a base de liquidação dos direitos aduaneiros, quer na óptica da cobrança de receitas quer no estabelecimento de medidas de execução da Política Comercial das Comunidades. O valor aduaneiro das mercadorias, também tem importância em outros aspectos relevantes do comércio internacional, como é o caso das estatísticas, taxas e outras imposições cobradas na importação, e na aplicação dos regimes preferenciais. O valor aduaneiro é ainda determinante na fixação da base tributária para efeitos de aplicação do IVA.
Assim, nos termos do art. 17 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a base tributária na importação é o valor aduaneiro.
Existe assim, a necessidade de estabelecer normas que regulem qual é o valor que deve ser aplicado às mercadorias importadas nessa base. Normalmente, os as mercadorias do sector industrial está conformado pelos chamados “direitos ad valorem[38].
A Pauta Aduaneira da União Europeia é uma Pauta essencialmente ad valorem, pelo que a determinação do valor aduaneiro das mercadorias assume particular relevo. Essa característica também tem influência a nível da fixação dos contigentes de importação e de exportação, no âmbito da execução da Política Comercial Comum.
O art. 29 CAC, estabelece a definição do valor aduaneiro para a aplicação da pauta Aduaneira da União Europeia, sem grandes variações relativamente ao que estava estabelecido no derrogado Regulamento (CEE) n.º 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980[39], relativo a valor aduaneiro. O novo sistema de valoração de mercadorias, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1980, baseado na aplicação do artigo VII do GATT, baseado no conceito de valor de transação.
De acordo com o art. 29, n.º 1 CAC, o valor das mercadorias importadas é o valor de transacção, ou seja o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exortação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, embora neste preço se devam efectuar determinados ajustes, como a seguir referiremos.
Ao lado do valor de transacção, existem outros procedimentos para a determinação do valor, embora estes tenham carácter secundário, uma vez que apenas  se aplicarão quando não seja possível determinar o valor de transacção[40]. Nestes casos o Código Aduaneiro Comunitário estabelece uma ordem de aplicação:

1 – Valor de transacção de mercadoria idênticas, vendidas para exportação com destino à Comunidade e exportadas na mesma altura que as mercadorias objecto de valoração, ou num momento muito próximo.

2 – Valor de transacção de mercadorias similares, vendidas para exportação com destino à Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias objecto de valoração, ou num momento muito próximo

3 – Valor baseado no preço unitário ao que se venda na Comunidade a maior quantidade total das mercadorias idênticas ou similares importadas a pessoas  que não estejam vinculadas com os vendedores.

4- Valor calculado ou reconstituído que será a soma[41]:

     · Do custo ou valor dos materiais e das operações de fabricação ou de outro tipo efectuadas para produzir as mercadorias importadas.

     · De uma quantidade na concepção de benefícios e custos gerais, igual à que costuma impor-se nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou espécie das que são avaliadas, efectuadas por produtores do país de exportação, em operações de exportação com destino à comunidade.

     · Do custo ou do valor dos custos de transporte e de seguro das mercadorias importadas, assim como dos custos de carga e de manipulação associados ao transporte das citadas mercadorias.

A ordem de aplicação destes critérios e o exposto, salvo que se possa inverter a ordem entre o 3º e 4º critério, mediante pedido do interessado.
Assim, apenas quando apenas quando não seja possível determinar o valor de transacção por aplicação o processo estabelecido em primeiro lugar, se poderá passar ao seguinte e assim sucessivamente.

Se o valor aduaneiro de uma mercadoria não poder ser determinado aplicando o valor de transacção, nem nas normas anteriormente mencionado, será determinado pela utilização em dados disponíveis na Comunidade[42] e utilizando meios razoáveis e compatíveis com os princípios e disposições gerais do artigo VII do GATT[43]. Este sistema de avaliação é geralmente conhecido como “de último recurso”.



3. Valor de transacção



Referimos anteriormente que ao valor de transacção devem realizar-se determinados ajustes, uns que se adicionam ao preço efectivamente pago ou a pagar e outros que não formam parte do mesmo[44].

Adiciona-se ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:

1- Os elementos seguintes, sempre que forem suportados pelo comprador e não tenham sido incluídos naquele preço (art. 32, n.º 1 a) CAC):

As comissões e despesas de corretagem , com excepção das comissões de compra;

Os custos dos recipientes, que para fins aduaneiros, se considera que fazem um todo com as mercadorias

Custos de embalagens, compreendendo a mão de obra assim como os materiais.

2-  Nos termos do n.º 1, b) do art. 32 CAC, também devem ser adicionado, o valor, imputado de forma adequada, dos distintos produtos e serviços que tenham intervindo na fabricação das mercadorias importadas quando tenham sido fornecidas pelo comprador, gratuitamente ou a preços reduzidos, na medida em que este valor não esteja incluído no preço efectivamente pago ou a pagar;
3- Os direitos de exploração e os direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a pagar, quer directa quer indirectamente, como condição da sua venda sempre que os mesmos não estejam incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar;

4   O valor de qualquer parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias importadas que reverta directa ou indirectamente para o vendedor;

5   As despesas de transporte e de seguro de mercadorias importadas; até ao ponto de entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade.

Estes valores que acrescem ao preço efectivamente pago ou a pagar só podem realizar-se com base em dados objectivos e quantificáveis, sem que seja possível adicionar qualquer valor que não esteja incluído nos cinco pontos mencionados no art. 33 CAC.

Mas o valor aduaneiro não compreenderá os seguintes elementos, sempre que apareçam discriminados na factura:
1- As despesas de transporte das mercadorias, após a sua chegada ao lugar de entrada no território aduaneiro da Comunidade;
2- As despesas relativas a trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, realizados depois da importação, e relacionados com as mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou material industrial;
3- Os valores dos juros derivados de um acordo de financiamento contratado pelo comprador, relativo à compra das mercadorias importadas, independentemente de que o financiamento seja da responsabilidade do vendedor ou de outra pessoa, sempre que o contrato de financiamento conste de documento escrito
4- As despesas relativas ao direito de reprodução na Comunidade das mercadorias importadas;
5- As comissões de compra;
6- Direitos de importação e outros encargos a pagar na Comunidade, por motivo da importação ou da venda das mercadorias.


Uma vez ajustado o valor das mercadorias têm de ser cumpridas determinadas condições para que esse valor seja aceite:

1 - Que não existam restrições para a cessão ou utilização das mercadorias importadas por parte do vendedor, salvo as que:
-   imponham ou exijam a legislação ou as autoridades públicas da Comunidade;
-   limitem a zona geográfica onde possam ser revendidas as mercadorias
-   não afectem substancialmente o valor das mercadorias.

2- Que a venda ou o preço não dependam de condições ou de prestações cujo valor não possa determinar-se relativamente às mercadorias

3 – Que nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias realizada pelo comprador reverta a favor do vendedor, salvo quando se possa fazer-se um ajuste adequado ao preço.

4 - Não existir vinculação entre o comprador e vendedor ou que, caso exista, não exista influência sobre o preço.

De mencionar que este último ponto apresenta-se como delicado, porque a existência de uma vinculação entre comprador e vendedor não constitui por si só motivo suficiente para considerar inaceitável o “valor de transação”. As circunstâncias do cada venda em concreto terá de ser analisada e deve admitir-se o valor de transacção sempre que o preço não esteja influenciado por essa vinculação.




4. Métodos secundários de avaliação



Nas situações que a seguir se indicam tem de se recorrer sucessivamente a métodos de avaliação secundários[45], estabelecidos n n.º 2 do art. 30 do CAC.

As situações que conduzem à aplicação dos métodos secundários de avaliação do valor aduaneiro[46] das mercadorias são as seguintes:

a)    Quando não se cumpram as condições para a aceitação do valor de transacção.

b)    Quando for necessário ajustar o preço efectivamente pago ou a pagar de acordo com os elementos anteriormente indicados e que não possam ser indicados e não existam dados objectivos e quantificáveis.

c)    Quando não exista valor de transacção por inexistência de venda[47].

O primeiro e segundo métodos secundários de avaliação do valor aduaneiro das mercadorias, referem-se à venda de mercadorias idênticas ou similares, realizadas ao mesmo nível comercial e em momentos muito próximos.
Deve entender-se por mercadorias idênticas as produzidas no mesmo país das importadas, que  sejam as mesmas sob todos os aspectos, incluindo as características físicas, a qualidade e o prestígio comercial. Pequenas diferenças de aspecto não serão impedimento, para que se considerem como idênticas as mercadorias que se considerem como idênticas às mercadorias que se ajustem em tudo à definição.
As mercadorias similares são aquelas que produzidas no mesmo país, que embora não sejam iguais sob todos os aspectos, incluindo as características físicas  apresentem características e composição semelhantes, o que lhes permite ter as mesmas funções e serem objecto de troca entre si. Para determinar se determinadas mercadorias são similares terá de considerar-se entre outros factores, a sua qualidade, prestigio comercial e a existência de uma marca de fábrica ou de comércio.
O conceito de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie, assume o significado de mercadorias classificadas num grupo ou numa gama de mercadorias produzidas por um ramo de produção específico, ou por um sector específico de um ramo de produção, e incluem as mercadorias idênticas ou similares.



 

 

 

Cap. II

 

 

Política agrícola Comunitária e os direitos aduaneiros



5. Introdução à Política Agrícola Comum (PAC)



O Tratado de Roma dedica o Titulo II[48], à agricultura e prevê o estabelecimento de uma Política Agrícola Comum (PAC). O art. 3º, inclui na lista das acções a empreender pela Comunidade, a adopção de uma política comum no domínio da agricultura[49].
O art. 38 do Tratado de Roma, estabelece que o mercado comum abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas, para o que será necessário a instauração de uma Política Agrícola Comum.
Os objectivos da PAC, estão enumerados no art. 39 do mencionado Tratado e são os seguintes:
a)    Incrementar a produtividade da agricultura desenvolvendo o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola, assim como o emprego óptimo dos factores de produção, principalmente a mão de obra;
b)    Assegurar um nível de vida equitativo da população agrícola, principalmente pela elevação dos rendimentos individuais dos que trabalham na agricultura;
c)    Estabilizar os mercados;
d)    Garantir a segurança dos aprovisionamentos;
e)    Assegurar preços razoáveis aos consumidores.

Objectivos de carácter genérico e alguns mesmos contraditórios, que levou a que o Tribunal de Justiça fosse chamado a pronunciar-se nesta matéria[50].
O mercado interno no que concerne à agricultura significa a livre circulação dos produtos agrícolas no mercado interno.
Atendendo aos objectivos estabelecidos no art. 39 Tratado de Roma, a Conferência de Stresa de Julho de 1958[51], fixaram-se as directrizes da PAC, mencionado-se a necessidade de estabelecer uma reforma das estruturas da agricultura europeia, mantendo como base da exploração familiar e uma política de preços e mercados mediante o estabelecimento progressivo de preços agrícolas comuns e uma protecção adequada face à concorrência exterior[52]. São inevitáveis intervenções no mercado interno e as exportações agrícolas poderão ser subvencionadas.
Para financiar a PAC foi criado o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), cuja gestão é assegurado pela Comissão[53].
Com o fim de alcançar os objectivos previstos no art. 39 do Tratado de Roma, que prevê a criação de uma organização comum dos mercados agrícolas (art. 40 do Tratado). A partir de 1962, foram sendo implantados, de forma progressiva, as organizações comuns de mercado[54] (OCM), de modo que actualmente muito poucos produtos de origem agrícola não estão submetidos à mesma.
Os princípios em que se apoiam as OCM, em síntese, são os seguintes: unidade do mercado[55], preferência comunitária[56] e da solidariedade financeira[57].
O cumprimento dos princípios expostos, materializa-se em todas as OCM, de uma série de regras aprovadas pela Comunidade que são de aplicação nos mercados dos diferentes produtos agrários afectados e que tendem a assegurar o cumprimento dos objectivos da PAC.
Em geral, cada OCM implica ao lado da delimitação dos produtos que compreende, o estabelecimento de um sistema de preços, de um sistema de intervenção e de um regime aplicável às trocas com o exterior, estando todos eles delimitados temporalmente pela duração da campanha de comercialização, fixando-se as datas de começo e termo da mesma.


5.1 .regime especial dos produtos agrícolas nas trocas com outros países



Os produtos agrícolas são objecto e mediadas específicas quando objecto de trocas comerciais com países terceiros. A Política Agrícola Comum, além de estabelecer normas relativas à produção agrícola nos vários países da União europeia, também prevê os chamados Direitos Niveladores Agrícolas que retiram os produtos agrícolas da aplicação dos normais direitos aduaneiros.
Trata-se de uma protecção especial para os produtos agrícolas considerados mais importantes.


5.2. - Os direitos niveladores agrícolas



O regime comercial dos produtos agrícolas com países terceiros é muito mais complexo do que o aplicável aos produtos industriais[58]. Para os produtos considerados mais importantes para a agricultura da União Europeia, é instaurada uma protecção muito eficaz e permanente, com apoio num enquadramento administrativo complexo. Para outros produtos, é estabelecida uma protecção ad hoc, que em certos casos excepcionais, poderá ser completada por medidas complementares. Outros produtos são protegidos através da Pauta Aduaneira Comum.
As necessidades de protecção exigidas pela Política Agrícola Comum, não podem ser alcançados com a aplicação exclusiva de direitos aduaneiros “ad valorem”, nem com os demais direitos previstos no Código Aduaneiro.
A finalidade desta política de igualar os preços dos produtos agrícolas importados com os preços dos produtos europeus, objectivo que não é possível atingir apenas com um direito “ad valorem”, porque no caso de se verificar uma descida do preço, a nível mundial, de determinado produto, a incidência de um direito aduaneiro “ad valorem”, ao ser uma percentagem do seu valor, também diminuirá.
Também, um Direito Aduaneiro especifico poderá solucionar este problema, porque ao agravar a unidade, seria alheio totalmente às flutuações de preços. Daí, as necessidades de estabelecer um montante que cubra as diferenças de preços adaptando-se constante e continuamente à evolução dos preços mundiais. Estes montantes são conhecidos como Direitos Niveladores Agrícolas, que por ser um direito variável, é um dos elementos mais característicos das organizações de mercados[59].
Estes Direitos Niveladores Agrícolas consistem, como o direito específico numa determinada quantia a pagar por uma unidade física, porém distingue-se deste pela sua flexibilidade e rapidez de fixação, já que é fixado de um modo automático para cobrir as diferenças de preços.
Os Direitos Niveladores Agrícolas são aplicáveis normalmente na importação, quando os preços dos produtos comunitários são superiores aos preços mundiais, ainda que em certas ocasiões possa suceder o contrário e, para evitar exportações massivas, estabelecem-se estes direitos também para as exportações.
A base jurídica para a sua criação ,está contida no art. 40 do Tratado de Roma, que contempla  a possibilidade de criar, entre outras medidas necessárias para cumprir os objectivos da Política Agrícola Comum, mecanismos comuns de estabilização à importação ou à exportação.
Os Direitos Niveladores Agrícolas, como direitos niveladores dos intercâmbios com o exterior, são um direito regulador das trocas exteriores vinculados a uma política comum de preços, com independência das semelhanças que apresentem com um imposto ou com um direito aduaneiro.
Normalmente os direitos niveladores agrícolas substituem os direitos aduaneiros na importação, constituindo o única tributo que se aplica aos produtos agrícolas, salvo em sectores agrícolas muito determinados.
A quantia do direito nivelador agrícola, é fixado pela Comissão com periodicidade variável, que pode ser diária, semanal, quinzenal, mensal ou trimestral. Tomando como exemplo o sector dos cereais, concretiza-se numa importância igual à diferença entre o preço mais alto e o preço CIF[60] do produto.

O preço mais alto ou de entrada é obtido a partir do preço dos armazenistas na zona comunitária mais deficitária desse produto, deduzindo os gastos de transporte e de comercialização desde o ponto de entrada na Comunidade.
O preço CIF, ou de importação é obtido a partir do preço praticado no mercado mundial, considerando as possibilidades de compra mais favoráveis, aumentado-lhe os custos necessários para colocar o produto no mesmo ponto de entrada comunitário.
A sua aplicação técnica exige “a determinação de diversos elementos, designadamente os dois termos em que se compensa o desvio, o grau de automatismo do mecanismo sua correcção, o grau de protecção, etc.”[61]
Como já referimos, os direitos niveladores agrícolas, aplicam-se normalmente à importação, e excepcionalmente à exportação. Mas, neste caso a sua aplicação não são aplicados constantemente e a lista de produtos abrangidos pode sofrer alterações em função da evolução dos preços mundiais e comunitários dos produtos.



53. As restituições à exportação



Para facilitar a exportação de produtos agrícolas comunitários aos mercados mundiais, uma vez garantido o abastecimento do mercado interior, criou-se um mecanismo que permite compensar a diferença de preços dos produtos agrícolas no interior da União com os existentes em países terceiros, mediante a concessão aos exportadores das restituições.
A finalidade das restituições é igualar os preços do mercado interior com os praticados no exterior (normalmente inferiores aos da Comunidade, para favorecer as exportações de produtos agrícolas para países terceiros[62].
As restituições, podem considerar-se como direitos niveladores invertidos, mas não estão submetidos às medidas relativas a estes.
O valor da restituição é igual à diferença entre o preço comum e o preço efectivamente praticado para o produto em causa, nos diferentes mercados da comunidade, representativos para a exportação.
As modalidades de aplicação do regime de restituição à exportação de produtos agrícolas foram estabelecidos pelo Regulamento (CEE) da Comissão n.º 2730/79, de 29 de Novembro de 1979.
De mencionar, que o valor das restituições é idêntico para todos os exportadores da União Europeia, podendo variar apenas no que concerne em função do país de destino, atendendo à diferença de preços para um mesmo produto nos diferentes mercados exteriores e o preço comum praticado no interior.



5.4. Outros mecanismos aduaneiros da política agrícola comum



No âmbito da PAC, existem outros mecanismos aduaneiros que condicionam as importações e exportações com o mercado exterior, os chamados Direitos Niveladores Complementares ou de Segurança

Certos produtos incluídos em determinados sector e submetidos à ordenação comum do mercado necessitam de uma protecção mais elevada à oferecida pela tributação aduaneira. Este sistema de protecção reforçada é o montante suplementar que pretende ser um obstáculo a ofertas normalmente baixas de produtos importados de países terceiros. Basicamente aplica-se nos sectores da carne de porco, aves e ovos (montantes suplementar); frutas e legumes e vinhos (direito nivelador).

A cobrança deste direito só é realizada no caso de importações feitas a um preço de oferta “normal” que, regra geral, é fixado sob a forma de preço de referência[63].
Certificados – As importações e as importações de grande número de produtos agrícolas submetidos às OCM estão condicionados à prévia obtenção de um certificado de importação ou de exportação nas trocas com países terceiros[64]. Estes certificados são obrigatórios apenas quando o interessado solicita a tributação ou a restituição correspondente.



 

 

 

Cap. III




Introdução de mercadorias em território aduaneiro




6. Introdução de mercadorias em território aduaneiro da União europeia



Definimos anteriormente o conceito de território aduaneiro e a sua extensão em termos de território dos 15 Estados Membros, com as exclusões e inclusões particulares. Vamos agora analisar quais são as principais características a atender no estudo das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União Europeia, tendo por base a recompilação recolhida no Código Aduaneiro Comunitário, (Título III).
O Código Aduaneiro Comunitário (art. 37, n.º 1) dispõe que as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam, sob vigilância aduaneira desde o momento da sua introdução, podendo ser submetidas a controlo pelas autoridades aduaneiras[65].
As mercadorias permanecerão sob vigilância aduaneira, durante todo o tempo que seja necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro, e tratando-se de mercadorias não comunitárias, até mudarem o seu estatuto e serem colocadas numa zona franca ou num entreposto franco ou serem reexportadas ou inutilizadas (art. 37, n.º 2 CAC).



7. Condução das mercadorias à alfândega



As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União Europeia deverão ser conduzidas[66], sem demora, pela pessoa que procedeu à introdução utilizando, se for caso disso, a via determinada pelas autoridades aduaneiras e com conformidade com as regras fixadas por essas autoridades (art. 38 CAC):
a)   À estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras ou a qualquer outro lugar por elas designado ou autorizado;
b)   A uma zona franca, quando a introdução das mercadorias nessa zona franca se deva efectuar directamente:
-   por via marítima ou aérea
-   por via terrestre sem passar por outra parte do território aduaneiro da Comunidade, quando se trate de uma zona franca contígua à fronteira terrestre entre um Estado-membro e um país terceiro.

Toda a pessoa que tome a seu cargo o transporte das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União, nomeadamente como consequência de um transbordo, torna-se responsável pela obrigação de submeter as mercadorias a vigilância aduaneira (art. 38, n.º 2, CAC).
As mercadorias, já introduzidas, e uma vez que cheguem à estância aduaneira ou a qualquer lugar designado ou autorizado pelas autoridades aduaneiras, deverão ser apresentadas na alfândega (art. 40 CAC) pela pessoa que as introduziu no território aduaneiro, ou se for caso disso, pela pessoa que se tenha encarregado do seu transporte após a sua introdução.
As mercadorias apresentadas na Alfândega deverão ser objecto de uma declaração sumária[67]. A declaração que deverá ser entregue enquanto se apresentem na alfândega as mercadorias. As Autoridades Aduaneiras, poderão conceder, para que se faça o referida entrega, um prazo que terminará, o mais tardar, no primeiro dia de trabalho seguinte ao da apresentação na Alfândega, das mercadorias.



8 Declaração sumária



A declaração sumária deverá ser feita em formulário conforme com o modelo estabelecido pelas Autoridades Aduaneiras (art. 44 CAC). Em qualquer caso, a Autoridade Aduaneira poderá aceitar que se utilize como declaração sumária qualquer documento comercial ou administrativo[68] que contenha a informação necessária para a identificação das mercadorias.
A apresentação da declaração sumária deverá ser entregue por:
1.  A pessoa que tenha introduzido as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, ou, se for caso disso, pela pessoa responsável pelo transporte das mercadorias após a sua introdução e antes da apresentação das mercadorias (art. 44, n. 2, a) CAC);
2.  Quer pela pessoa em cujo nome actuaram as pessoas mencionadas na alínea a) (art. 44, n.º 2 b), o que normalmente será um agente aduaneiro.

As mercadorias apenas poderão ser descarregadas ou transbordadas do meio de transporte em que se encontrem, mediante prévia autorização das autoridades aduaneiras (art. 46, n.º 1, CAC).
Do mesmo modo, sem a autorização das Autoridades Aduaneiras as mercadorias não poderão ser retiradas do lugar onde forma inicialmente depositadas (art. 47 CAC).
Quando se realize a declaração sumária das mercadorias, estas deverão ser declaradas para um regime aduaneiro (despacho a livre prática, importação temporal, depósito aduaneiro, , trânsito, etc.), ou em alternativa ser objecto de um requerimento para receber um destino mencionado dentro dos prazos estipulados no art. 49 CAC.
Até receberem um destino aduaneiro, as mercadorias apresentadas na Alfândega, terão desde o momento da sua apresentação o estatuto de mercadorias em depósito temporário. Têm de permanecer nos locais autorizados pelas Autoridades Aduaneiras e de acordo com as condições por elas fixadas (art. 51, n.º 1 CAC).
Poderá ser exigida à pessoa que tenha as mercadorias em sua posse, a constituição de uma garantia a fim de assegurar o pagamento de qualquer dívida aduaneira que possam produzir posteriormente[69].
As mercadorias em depósito temporário não poderão ser objecto de mais manipulações do que as necessárias a garantir a sua conservação no estado em que encontrem, sem modificar a sua apresentação ou características técnicas[70].
As Autoridades Aduaneiras, sempre que as condições o exijam, poderão proceder à destruição das mercadorias apresentadas nas alfândegas.
Estas autoridades, terão antes de proceder à informação da pessoa que tenha em seu poder as mercadorias, o qual suportará as despesas da destruição.
Do mesmo modo, no caso em que as Autoridades Aduaneiras provem que as mercadorias foram introduzidas de forma irregular no território aduaneiro da União Europeia, ou que se subtraíram ao controlo aduaneiro, serão adoptadas todas as medidas necessárias, incluindo a venda, caso seja necessário, para poder regularizar a situação dessas mercadorias.


 

 

Cap. IV

 

Regimes aduaneiros




9. Regimes aduaneiros



Finalmente, e para terminar este capítulo, vamos indicar em qual das fases do procedimento aduaneiro, se verifica a introdução das mercadorias num regime aduaneiro.
Neste sentido, o art. 59 CAC estabelece que: “toda a mercadoria destinada a ser incluída num regime aduaneiro deverá ser objecto de uma declaração para esse regime”
O Código Aduaneiro Comunitário, estabelece os seguintes regimes aduaneiros:
     despacho a livre prática,
     trânsito externo,
     entreposto aduaneiro,
     aperfeiçoamento activo,
     transformação sob controlo aduaneiro,
     o aperfeiçoamento passivo,
     a exportação.
De seguida vamos proceder ao estudo destes regimes aduaneiros

9.1. A introdução em livre prática



A introdução em livre prática[71], confere o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária[72]. Assim, uma mercadoria introduzida em livre prática quando procede de um país terceiro, e relativamente à qual se cumpriram todas as formalidades de importação e forma cobrados nesse Estado os direitos da Pauta Aduaneira Comum, e não beneficiaram da devolução total ou parcial desses direitos. Trata-se de um processo que conduz à assimilação das mercadorias provenientes
Isto significa, a aplicação das medidas de política comercial[73], o cumprimento dos demais trâmites previstos para a importação de mercadorias e a aplicação dos direitos legalmente devidos[74].
De harmonia com o disposto no art. 79 CAC, para colocar em despacho a livre prática de mercadorias, é necessário uma declaração, na qual se autorize a inclusão das mercadorias no regime aduaneiro de livre prática.


A declaração na Alfândega, geralmente é feita por escrito. Esta será apresentada pelo interessado, na forma, condições e prazos estabelecidos por regulamentos, e deverá ser admitida pelos serviços aduaneiros. A data desta admissão tem particular interesse, uma vez que o momento da admissão é o que se considera como o momento da constituição da dívida aduaneira.
Relativamente aos direitos aplicáveis no caso da introdução em livre prática, destacamos que se depois da data da admissão, mas antes de se conceder o levantamento da mercadoria se verificar uma redução no tipo de direito aplicável, caso se trate de um direito no “primeiro travessão do n.º 10 do art. 4”[75], o declarante poderá requerer a aplicação da taxa mais favorável.
Quando as mercadorias, devido à sua utilização para fins específicos, sejam introduzidas em livre prática, mediante o pagamento de um direito reduzido ou nulo, permanecerão sob controlo aduaneiro. Este cessará quando não sejam aplicáveis as condições estabelecidas para a concessão do direito reduzido ou nulo, quando sejam exportadas, destruídas ou quando seja aceite o pagamento devidos[76].
O regimen pautal favorável[77] de que beneficiam as mercadorias introduzidas em livre prática, atendendo ao seu destino especial, ficam sob controlo aduaneiro, enquanto se mantiver essa afectação.
As mercadorias introduzidas em regime de livre prática perdem o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias, nos casos previstos no art. 83 CAC[78].




9.2. A exportação



Em termos gerais, considera-se exportação a venda de mercadorias com destino directo para um território situado fora do território aduaneiro da União Europeia[79]. O Código Aduaneiro estabelece que este regime permite “a saída de mercadorias comunitárias do território aduaneiro da Comunidade”.
Entende-se por direitos de exportação os Direitos Niveladores Agrícolas e outros direitos previstos no quadro da política agrícola comum, ou nos regimes específicos, aplicáveis a determinadas mercadorias que resultem da transformação de produtos agrícolas. São direitos de exportação os direitos aduaneiros e as medidas de efeito equivalente estabelecidas para a exportação de mercadorias.
A exportação implicará a aplicação dos trâmites previstos para essa saída, incluindo as medidas de política comercial, e se for caso disso, de direitos de exportação, nos termos já mencionados.
Os trâmites previstos dizem respeito à apresentação de uma declaração a apresentar na estância aduaneira competente (art. 161, n.º 3 CAC). As mercadorias ficam desde então sujeitas a vigilância até que sejam embaladas ou carregadas para o transporte. As mercadorias terão de abandonar o território aduaneiro da União Europeia no mesmo estado em que se encontravam no momento da declaração de exportação (art. 162 CAC).
Relativamente aos direitos de exportação, temos de mencionar que, tradicionalmente se distinguia direitos aduaneiros de importação, que incidem sobre a entrada de mercadorias oriundas de um outro território, e direitos de exportação que incidem sobre a saída de mercadorias do território aduaneiro para outro.
A denominação de direitos aduaneiros tem a sua origem no facto de que as mercadorias que podem ser objecto de comércio exterior se encontrem tarifadas na Pauta Aduaneira.
Os direitos de importação têm maior relevância que os direitos de exportação, pois estes costumam ter um carácter excepcional e periódico, uma vez que a tributação das exportações só operaria como obstáculo à competitividade nos mercados exteriores. Assim, apenas se justificam em situações excepcionais para evitar a falta de abastecimentos ou desequilíbrios económicos graves.



9.3. O trânsito



Frequentemente é necessário transportar de uma alfândega a outra mercadorias sujeitas ao pagamento de direitos e impostos de importação ou exportação.
No regime de trânsito aduaneiro[80], as mercadorias que são transportadas sem o pagamento dos direitos e impostos correspondentes, e o seu transporte é feito sob o controlo da Alfândega, para assegurar o cumprimento das condições impostas.
O art. V GATT, considera o trânsito através do território de um país as mercadorias e meios de transporte quando a sua passagem por esse território constitua só uma parte de uma viagem completa que comece e termine fora das fronteiras desse país.
O GATT no art. V, define o que entende por uma operação de trânsito internacional e os princípios básicos que o regulam:
1.  Liberdade de trânsito;
2.  Declaração numa estância aduaneira;
3.  Sujeição a direitos aduaneiros;
4.  Não exigência de direitos de trânsito; Possibilidade de exigir direitos aduaneiros no caso de incumprimento das condições impostas;
5.  Uma cláusula de nação mais favorecida(ao tráfico em trânsito procedente de um dos países contratantes será concedido um tratamento “não menos favorável”, do que o concedido ao que proceda de um país terceiro);
6.  Proibição de discriminações, ”não se fará distinção que se funde no pavilhão dos navios, no lugar de origem, nos pontos de partida, de entrada, de saída ou de destino ou em considerações relativas à propriedade das mercadorias, dos navios ou de outros meios de transporte”.

Ao lado do conceito de trânsito internacional existe o conceito de trânsito nacional, que é aquele em que a operação tem lugar entre estâncias aduaneiras interiores, isto é, entre duas estâncias aduaneiras situadas no interior do território aduaneiro, incluindo uma fronteira, uma costa marítima ou um aeroporto.
A importância do trânsito interior é cada vez maior, como consequência do estabelecimento de estâncias aduaneiras interiores, com o objectivo de aproximar o despacho nessas instâncias e os pontos de partida ou de destino das mercadorias objecto do comércio internacional.

Há duas modalidades de trânsito: o trânsito externo e o trânsito interno.
O regime de trânsito externo[81] permite a circulação de um ponto a outro do território aduaneiro da União:
a)   De mercadorias não comunitárias, sem que essas mercadorias fiquem sujeitas aos direitos de importação, demais direitos e medidas de política comercial;
b)   De mercadorias comunitárias que sejam objecto de uma medida comunitária que requeira a sua exportação a países terceiros e que para as que sejam cumpridos os trâmites aduaneiros de exportação correspondentes.

O regime de trânsito externo terminará quando as mercadorias e o documento justificativo do trânsito sejam apresentados perante uma estância aduaneira do lugar de destino[82], no prazo estabelecido e tenham respeitado as medidas de identificação tomadas pelas autoridades das autoridades aduaneiras.
O titular do regime de trânsito[83], como obrigado principal deverá prestar uma garantia com o objectivo de assegurar o pagamento da dívida aduaneira e demais direitos que possam surgir relativamente a essa mercadoria.
Relativamente ao trânsito interno[84], este permitirá a circulação de um ponto a outro do território aduaneiro da União, passando por um território de um país terceiro, de mercadorias comunitárias sem que o seu estatuto aduaneiro se modifique.

9.4. Os regimes suspensivos e regimes económicos aduaneiros



O procedimento do despacho aduaneiro de uma mercadoria conduz, geralmente, uma vez determinada a partida pautal, a origem e o seu valor aduaneiro, à cobrança de direitos de importação e ao cumprimento de formalidades aduaneiras.
As diversidades internacionais exigem uma flexibilidade para cobrir todas as situações económicas em que uma mercadoria é introduzida num território aduaneiro, obrigando ao estabelecimento de regimes aduaneiros especiais (arts. 84 e ss. CAC), para aqueles casos em que as mercadorias, por diversas razões, não entram ou saem desse território com carácter definitivo.
A característica mais criticada neste tipo de regimes, costuma ser a de que deixam em suspenso a aplicação das normas aduaneiras em determinados aspectos e, de forma específica, o pagamento de direitos aduaneiros. Deste modo, criam-se mecanismos que, por exemplo, permitem a armazenamento de mercadorias de países terceiros no território aduaneiro, reservados a qualquer destino posterior, ou a utilização ou transformação de tais mercadorias, prevendo que a sua reexportação se faça nas melhores condições económicas possíveis.
De seguida vamos analisar os vários regimes suspensivos e regimes aduaneiros económicos previstos na legislação aduaneira da União europeia.
Os regimes suspensivos implicam a suspensão do pagamento de direitos , enquanto que os regimes económicos aduaneiros têm uma influência directa na actividade económica das empresas. Alguns dos regimes aduaneiros, como veremos de seguida, têm simultaneamente carácter suspensivos e económico.
Metodologicamente temos de distinguir o destino aduaneiro de uma mercadoria e regime aduaneiro.

Como destino aduaneiro de uma mercadoria, o Código Aduaneiro comunitário estabelece os seguintes:
a)     A inclusão das mercadorias num regime aduaneiro;
b)     A sua introdução numa zona franca ou em depósito franco;
c)     A sua reexportação fora do território aduaneiro da União Europeia;
d)     A sua destruição
e)     O abandono das mercadorias em benefício do erário público;
Por seu lado, o regime aduaneiro pode ser:
a)  A introdução em livre prática;
b)  O trânsito;
c)  O entreposto aduaneiro;
d)  O aperfeiçoamento activo;
e)  A transformação sobre controlo;
f)  O aperfeiçoamento passivo;
g)  A exportação.




9.5.O entreposto aduaneiro



Atendendo ao disposto no art. 98 CAC, Código Aduaneiro Comunitário, o entreposto aduaneiro[85] permitirá a armazenagem num entreposto aduaneiro, de mercadorias  não comunitárias[86], sem que fiquem sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política comercial (art. 98, n.º 1 a) CAC); e de mercadorias comunitárias para as quais uma regulamentação comunitária específica preveja, devido à sua colocação num entreposto aduaneiro, o benefício de medidas que em princípio se relacionem com a exportação de mercadorias.
O entreposto aduaneiro[87] pode ser público ou privado ou fictícios[88]. (art. 99 CAC). O entreposto aduaneiro público, é um entreposto que pode ser utilizado por qualquer pessoa para armazenar mercadorias (art. 99 CAC). O entreposto privado é um entreposto reservado para a armazenagem de mercadorias por um depositário.
O entreposto aduaneiro é fictício quando as mercadorias estão vinculadas ao regime de entreposto aduaneiro sem serem introduzidas num entreposto aduaneiro para o seu armazenamento, o qual pode ser autorizado excepcionalmente quando existam razões económicas que o justifiquem  e o controlo pelas autoridades aduaneiras não resulte comprometido, como pode acontecer nos caso das mercadorias que sejam:
-   pesadas ou volumosas, cujo armazenamento em entrepostos aduaneiros convencionais revista extraordinária dificuldade.
-   Perigosas ou susceptíveis de prejudicar outras, quando não existam na proximidade entrepostos aduaneiros com instalações adequadas para os eu armazenamento.
-   Destinadas a operações especiais, que se justifiquem por motivos técnicos, económicos ou comerciais.

O titular de um depósito aduaneiro fictício é considerado como depositário de um depósito aduaneiro privado[89].
Depositário é a pessoa vinculada pela declaração de inclusão das mercadorias no regime de entreposto aduaneiro ou aquela a quem tenham sido cedidos os direitos e obrigações dessa pessoa[90], encarregue de gerir o entreposto aduaneiro. Depositante é a pessoa vinculada pela declaração de introdução das mercadorias em regime de entreposto aduaneiro ou aquela a quem tenham sido cedidos os direitos e obrigações[91].
O depositário fica sujeito a várias obrigações estabelecidas no art. 101 CAC.
As mercadorias dentro do entreposto, poderão ser objecto de manipulações usuais destinadas a garantir a sua conservação, a melhorara sua apresentação ou qualidade comercial ou preparar a sua distribuição ou revenda (art. 109 CAC).
As mercadorias vinculadas a este regime, poderão ser, enquanto ao seu destino final:
a)  Despachadas a livre prática;
b)  Enviadas a porto, zona ou depósito franco;
c)  Exportadas para fora da União europeia;
d)  Abandonadas a favor do erário Público;
e)  Destruídas sob controlo aduaneiro;
f)  Transferidas a outro depósito aduaneiro.



9.6.O aperfeiçoamento activo



Este regime aduaneiro[92], previsto nos arts. 114 e ss. CAC, tem por objectivo a eliminação do obstáculo aduaneiro que tributa as mercadorias de importação, para conseguir a plena competitividade com as economias similares de outros espaços aduaneiros e permitir que as indústrias nacionais possam levar para o exterior produtos perfeitamente comparáveis no mercado livre, em preço e qualidade[93].
Assim, se as mercadorias que se introduzem no território aduaneiro estão destinadas a ser posteriormente reexportadas, pelo que não motivo para que devam pagar os direitos de importação, com o que se diminui o custo de fabricação dos produtos obtidos, aumentando-se com isso a sua competitividade nos mercados exteriores.
Do ponto de vista normativo, o Código Aduaneiro Comunitário, estabelece no art. 114 o conceito e as definições básicas aplicáveis ao aperfeiçoamento activo. Assim, o regime de aperfeiçoamento activo permitirá elaborar no território aduaneiro da Comunidade, para que sofram uma ou várias operações de aperfeiçoamento, quer de mercadorias não comunitárias destinadas a ser reexportadas[94], mercadorias introduzidas em livre prática, reembolso ou dispensa do pagamento de direitos de exportação aplicáveis se forem exportadas para fora do território aduaneiro em forma de produtos compensadores[95].
O regime de aperfeiçoamento activo, mencionado na alínea a), denomina-se por sistema de suspensão enquanto o mencionado na alínea b), é o sistema de draubaque.
Por operações de aperfeiçoamento, entende-se a elaboração de mercadorias, incluindo a sua montagem, embalagem ou a adaptação a outras mercadorias, a transformação de mercadorias, a reparação, restauração e afinação (art. 114, n.º 2 c), CAC).
Outros conceitos explicitados pelo Código Aduaneiro Comunitário, são os de produtos compensadores, que são “todos os produtos resultantes de operações de aperfeiçoamento” (art. 114, n.º 2 d) CAC); o de mercadorias equivalentes, que significam “as mercadorias comunitárias utilizadas em vez das mercadorias de importação para o fabrico de produtos compensadores (art. 114, n.º 2, e)CAC); taxa de rendimento que consiste na quantidade ou percentagem de produtos compensadores obtidos no aperfeiçoamento activo de uma quantia determinada de mercadorias de importação, (art. 114, n.º 2, f), CAC).
Pelo exposto, vimos que existem dois sistemas, o primeiro denominado de suspensão, recordamos, ao importar mercadorias não comunitárias, sem o pagamento de direitos de importação uma vez que, após a transformação em “produtos compensadores”, irão sair do território aduaneiro da União Europeia. O segundo regime, o de draubaque, permite o reembolso ou reintegração dos direitos pagos como consequência da introdução em livre prática de mercadorias, no pressuposto que estas irão ser reexportadas na forma de produtos compensadores.
No caso das autoridades aduaneiras permitirem que os produtos compensadores, se exportem para fora do território aduaneiro da Comunidade antes da importação das mercadorias que beneficiarão do regime de aperfeiçoamento activo, a modalidade designa-se por exportação antecipada.
Nesta modalidade, chama-se tráfico triangular o procedimento segundo o qual a introdução de mercadorias no regime de aperfeiçoamento activo tem lugar num Estado Membro distinto do Estado onde se autoriza este regime e se efectuarão as operações de aperfeiçoamento[96].



9.6.1. Sistema de suspensão



A autoridade aduaneira concederá a autorização de aperfeiçoamento activo, mediante pedido da pessoa que e efectue ou mande efectuar as operações de aperfeiçoamento, com a observância de vários princípios, entre outros:
     - Ser pessoas estabelecidas na União Europeia (art. 116, CAC);
-   Ser possível identificar as mercadorias de importação nos produtos compensadores (art. 117, b) CAC).
As condições de utilização do regime são fixados na autorização (coeficiente de rendimento), entre outros.
Relativamente ao funcionamento do regime, as autoridades aduaneiras fixam o prazo durante o qual os produtos compensadores devem ser reexportados ou receber outro destino autorizado. O prazo começa a contar-se a partir da data em que as mercadorias não comunitárias sejam incluídas neste regime aduaneiro[97], embora possa ser prorrogado mediante solicitação do interessado (art. 118, CAC).
Este regime termina pela exportação dos produtos compensadores. Existem contudo outras formas, como o da sua inclusão numa zona franca, a inclusão num novo regime de aperfeiçoamento activo, o seu despacho em livre prática, a sua destruição sob controlo aduaneiro, ou abandono a favor do erário.

9.6.2. Sistema de draubaque



Este sistema, regulado nos arts. 124 e ss. CAC, pode ser aplicado a todas as mercadorias, à excepção daquelas que no momento da sua aceitação de declaração de introdução em livre prática, estejam submetidas a restrições quantitativas na importação; possam beneficiar de um regime aduaneiro preferencial ou de uma medida autónoma de suspensão, no âmbito de contigentes; ou estejam submetidos a um direito regulador agrícola[98].
O titular da autorização poderá solicitar a devolução ou a dispensa dos direitos de importação sempre que os produtos compensadores obtidos a partir das mercadorias de importação introduzidas em livre prática ao abrigo do sistema de draubaque, tenham sido:
-   exportados,
-   incluídos para reexportação posterior no regime de transito, de depósito aduaneiro, de importação temporária, de aperfeiçoamento activo – sistema de suspensão -, em zona franca ou em depósito franco.
É também necessário, que tenham ainda respeitado todas as condições de utilização do regime (art. 128 n.º 1 CAC).



9.7.A transformação sob controlo aduaneiro



Este regime[99] permite a introdução no território aduaneiro da União Europeia, de mercadorias não comunitárias para submete-las a operações que modifiquem a sua natureza ou estado sem estar sujeitas aos direitos aduaneiros de importação, nem a medidas da política comercial, para posteriormente ser introduzidas em livre prática com os direitos de importação que lhe correspondam[100], enquanto produtos resultantes da transformação[101]. estes produtos chamam-se “produtos transformados”.
É necessária uma autorização, que será concedida a pedido da pessoa que efectue ou mande efectuar a transformação (art. 132 CAC), que esteja estabelecidas no território da União Europeia, (art. 133, a), CAC), além de garantir que nos produtos transformados seja possível identificar as mercadorias importadas (art. 133, b), CAC).
Este regime termina, quando as mercadorias recebam outro destino aduaneiro (art. 134 CAC), como a sua introdução em livre prática, a exportação, a introdução em zona franca ou através da sua destruição ou abandono a favor do erário.
As transformações que podem ser efectuadas sob este regime são, entre outras, operações para reparar efeitos causados por avarias, separação ou destruição de partes avariadas, etc.

9.8. Importação temporária



O regime de importação temporária[102] permite introduzir no território aduaneiro, de mercadorias não comunitárias, com isenção total ou parcial dos direitos de importação, importadas para um fim concreto (exposições, feiras, congressos) e destinadas à reexportação em prazo determinado, sem terem sofrido qualquer modificação, à excepção da normal depreciação normal causada pelo uso que lhes tenha sido dado (art. 137 CAC). De mencionar que, a manipulação das mercadorias efectuada para a sua conservação ou manutenção, não constitui uma alteração.
De igual modo, que os regimes anteriores, é necessário uma solicitação prévia a efectuar pela pessoa que utilize ou mande utilizar as mencionadas mercadorias. Tem igualmente de ser garantida a identificação das mercadorias de importação, (art. 139 CAC).
Sem prejuízo dos prazos especiais, o prazo máximo no regime de exportação temporária é de 24 meses[103].
É característico deste regime, nos casos de isenção total, que a quota correspondente aos direitos aduaneiros seja garantida mediante aval (em geral dentro dos regimes aduaneiros económicos qualquer suspensão dos direitos está sujeita à apresentação de uma garantia).
As mercadorias que podem beneficiar deste regime de isenção total, são as seguintes: materiais profissionais, mercadorias destinadas a feiras, exposições, congressos; materiais pedagógicos e científicos; material médico cirúrgico, etc.
A isenção parcial refere-se a qualquer tipo de mercadoria diferente das anteriores e de acordo com o disposto nos Regulamentos Comunitários, além de pertencerem a pessoa estabelecidas fora do território aduaneiro da União Europeia, ou que apesar daí estabelecidas não reunam todas as condições previstas para obter a isenção total (art. 143, n.º 1 CAC).



9.9. O aperfeiçoamento passivo



O aperfeiçoamento passivo[104] é um regime aduaneiro que permite conceder uma isenção, total ou parcial dos direitos de importação no momento da introdução em livre prática de mercadorias reimportadas depois da sua transformação, elaboração ou preparação no estrangeiro[105].
Este regime, tal como o do aperfeiçoamento activo, gira à volta do aperfeiçoamento de mercadorias, embora a diferença esteja em que enquanto no aperfeiçoamento activo a transformação se realiza no interior do território aduaneiro da União Europeia, no passivo se faz fora do mesmo território.
A autorização de aperfeiçoamento passivo é emitida mediante pedido da pessoa que mande efectuar as operações de aperfeiçoamento (art. 147 CAC), sempre que esteja estabelecida na União Europeia. Há que ter ainda em atenção que a concessão do benefício não pode prejudicar gravemente os interesses essenciais dos transformadores comunitários (condições económicas, art. 147, n.º 2 CAC).
O Código Aduaneiro Comunitário, à semelhança do que faz para os demais regimes aduaneiros, recompilou e harmonizou os Regulamentos existentes sobre este regime.
De salientar que, as autoridades aduaneiras fixarão o prazo dentro do qual os produtos compensadores deverão ser reimportados no território aduaneiro da União europeia (art. 149, n.º 1, CAC). Também será fixado o coeficiente de rendimento da operação[106].
As operações de aperfeiçoamento passivo que podem realizar-se são as seguintes:
1.  A elaboração de mercadorias, incluindo a sua montagem, a sua embalagem e adaptação a outras mercadorias[107];
2.  A transformação e a reparação de mercadorias, incluindo a sua conservação ou preparação[108].

Finalmente, o momento da reimportação, a exoneração total ou a parcial, os direitos de importação correspondentes a produtos compensadores efectua-se com base no chamado método de tributação diferencial, que consiste em reduzir do valor dos direitos de importação correspondentes aos produtos reimportados, de acordo com o tipo aplicáveis na data da aceitação de introdução em livre prática, o valor dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias exportadas temporalmente, no caso de que estas se importassem na União Europeia do país e que tenha sido objecto da operação de aperfeiçoamento[109].


10. Zonas Francas e entrepostos francos



As zonas e entrepostos francos constituem respectivamente, partes do território aduaneiro da Comunidade e locais, separados do resto deste território[110] onde geralmente existe uma concentração de actividades relacionadas com o comércio exterior e, em particular, a redistribuição de mercadorias dentro e fora da Comunidade[111].
Os Estados Membros poderão constituir determinadas zonas do território aduaneiro da Comunidade em zonas francas, ou autorizar a criação de entrepostos francos.
Nestas zonas francas ou entrepostos francos, considera-se que:
a)    As mercadorias não comunitárias não se encontram no território aduaneiro da Comunidade, para efeitos de aplicação dos direitos de importação e de medidas de política comercial de importação. Sempre que não se introduzam em livre prática, nem se incluam em outro regime, nem se utilizem nem se consumam em condições distintas das estabelecidas na normativa aduaneira;
b)    As mercadorias comunitárias, para as que uma regulamentação especial o preveja, beneficiarão das medidas relacionadas em princípio com a exportação de mercadorias (art. 166, b), CAC).

A entrada de mercadorias numa zona franca ou entreposto fraco não exige apresentação das mesmas, juntamente com uma declaração da alfândega. Apenas se devem apresentar as  mercadorias que estejam em alguma das situações previstas no art. 170, n.º 2, CAC.
A saída de mercadorias das zonas francas e entrepostos francos, pode efectuar-se com destino à exportação ou reexportação para fora do território aduaneiro da Comunidade, ou ser introduzidas nas demais partes do território aduaneiro do território aduaneiro da Comunidade, em conformidade com a legislação vigente[112].



11. Reexportação, destruição e abandono



As mercadorias não comunitárias, podem ainda ser objecto de reexportação do território aduaneiro da Comunidade, destruídas, ou abandonadas a favor da Fazenda Pública[113], quando essa possibilidade esteja prevista na regulamentação nacional (art. 182, n.º 1, CAC).
A reexportação implicará o cumprimento das formalidades previstas para a saída de mercadorias, incluindo as medidas de política comercial.
A reexportação e destruição de mercadorias deve ser notificada previamente às autoridades aduaneiras (art. 182, n.º 3 CAC).
O abandono ou a destruição não devem causar qualquer despesa para o erário público (art. 182, n.º 4, CAC).


 

 

 

 

Conclusões



Conclusões


Do estudo que realizamos podemos extrair as seguintes conclusões:

1. Actualmente os quinze Estados membros da União Europeia formam um espaço de livre comércio, com a livre circulação de mercadorias, capitais, serviços e pessoas no espaço interior. Desapareceram as barreiras quantitativas e alfandegárias para todos os produtos, sem barreiras para o movimento interno. Para o comércio com países terceiros, a desde 1968, é aplicado uma Pauta Aduaneira Comum.
Com o desaparecimento das fronteiras internas, criou-se uma fronteira exterior comum. Fronteira que está configurada pelas fronteiras, costas, espaço aéreo que cada Estado Membro tem com um Estado não pertencente à União Europeia.


2. Nos territórios aduaneiros comunitários aplicam-se as Directivas Comunitárias de harmonização dos Impostos indirectos (IVA e Impostos Especiais), enquanto nos territórios comunitários não são aplicáveis estas normas fiscais.
O território aduaneiro da União europeia abrange ainda o mar territorial (12 milhas) as águas, as águas marítimas interiores, o espaço aéreo de cada Estado Membro, “com excepção das águas territoriais, das água marítimas interiores e do espaço aéreo pertencentes aos territórios que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade”.

3.A criação de uma União Aduaneira pressupõe, que os Estados membros apliquem a mesma Pauta Aduaneira ás importações procedentes de países terceiros. Atendendo a que, uma pauta aduaneira tem como principal missão estabelecer um vínculo de referência entre uma mercadoria determinada e a carga impositiva que lhe corresponde, a criação de legislação aduaneira comum pressupunha a elaboração de uma nomenclatura aduaneira uniforme e a que cada partida alfandegária corresponda o mesmo tipo de direitos.
Até á publicação do Código Aduaneiro Comunitário, em 12 de Outubro de 1992, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, a legislação aduaneira estava dispersa por vários Regulamentos e Directivas, o que dificultava a sua aplicação.
Os Estados membros até chegar ao CAC, tiveram de chegar a acordo sobre a nomenclatura e o nível de protecção aplicável a cada uma das partidas do Código.


4 - A nível da União Aduaneira tem particular relevo a distinção entre mercadorias comunitárias e não comunitária, consignada no art. 22 e ss do CAC.
A determinação da origem das mercadorias é uma das mais complicadas facetas das técnicas aduaneiras, com grande repercussão na aplicação da legislação aduaneira.


5. Um caminho já longo foi percorrido para alcançar a criação de um mercado interior, sem barreiras às trocas comerciais, 15 serviços de Administração Aduaneira funcionam como um só, mas ainda há muito que fazer no sentido de uma informatização mais eficaz, a assentar na criação de uma base de dados central, que possibilite a consulta desde qualquer ponto da União Europeia. As decisões a nível aduaneiro, poderão ser então ainda mais transparente e uniformes. A luta contra a fraude poderá ainda ser melhorada com a utilização de sistemas informáticos mais avançados e o empenhamento de todos quantos trabalham nas Administrações Aduaneiras.




Jurisprudência citada e consultada




Acórdãos do TJE



Acórdão de 07/12/93, Proc. 12/92
Acórdão de 11/11/99, Proc. n.º 48/98
Acórdão de 17/07/97, Proc. n.º 97/95
Acórdão de 16/12/90, Proc. n.º 343/90
Acórdão de 26/06/90, Proc. n.º 64/89
Acórdão de 28/06/90, Proc. n.º 80/89
Acórdão de 22/04/97, Proc. n.º 310/95
Acórdão de 05/06/96, Proc. n.º 75/95
Acórdão de 17/07/97, Proc. n.º 142/96
Acórdão de 15/01/98, Proc. n.º 292/96
Acórdão de 16/07/92., Proc. n.º 163/90
Acórdão de 16/12/92, Proc. n.º 144/91
Acórdão de 13/03/97, Proc. n.º 103/96
Acórdão de 11/02/93, proc. n.º 291/91
Acórdão de 14/09/95, Proc. n.º 485/93
Acórdão de 29/06/93, Proc. n.º 280/93
Acórdão de 08/09/92, Proc. n.º 371/90
Acórdão de 29/05/97, Proc. 389/95
Acórdão de 04/05/93, Proc. n.º 292/91



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[1] Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário, Colecção “Perspectivas Europeias”, Comissão das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 1982, p. 423  e ss.

[2] Cfr. Maurice Flory, “A política comercial e a política de desenvolvimento”, in Tinta anos de Direito Comunitário, Comissão das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 1981, p. 399, refere que o mercado comum das Comunidades Europeias ”com as suas duas características, situa-se numa ordem económica internacional preexistente, definida e regulamentada pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT), e pretende assim respeitar a inspiração liberal e assegurar em primeiro lugar a livre concorrência. A unificação do regime de importações que decorre da existência de uma pauta aduaneira comum põe ao mesmo nível os preços em matérias importada e constitui um factor de igualização das condições de concorrência e de preços de custo para as empresas dos Estados-membros.
[3]  Sobre a livre circulação de mercadorias na União Europeia, vide, Christiaan W. A. Timmermans, “A livre circulação de mercadorias”, in Trinta Anos de Direito Comunitário, Comissão das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 1981, p. 251 e ss.
[4] Cfr. Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Das Comunidades à União Europeia, Estudos de Direito Comunitário, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, 2.ª edição, p. 163.
[5]  O Acto Único Europeu, “aperfeiçoou a complexidade da Organização Comunitária, quer pelo reforço levado a cabo no seu âmbito próprio de actuação, quer pelo reforço levado a cabo no seu âmbito próprio de actuação, quer pelo fortalecimento que com ele se operou dos respectivos centros de decisão”, Cfr., Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Das Comunidades à União Europeia, Estudos de Direito Comunitário, p. 190.
[6] Art. 3º Tratado CEE: “Para alcançar os fins enunciados no art. anterior, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado: a) A eliminação, entre os Estados-membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à importação e à exportação de mercadorias, bem como de todas as medidas de efeito equivalente, b) O estabelecimento de uma pauta aduaneira comum e de uma política comum em relação aos Estados terceiros; c) A abolição entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais;”.
[7] Cfr. Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, II vol., Editorial Ariel, Barcelona, 1997 , p. 973.
[8]Jonh A. Usher, “As finanças da Comunidade”, in Trinta anos de Direito Comunitário, Colecção “Perspectivas Europeias”, Comissão das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 1982.
Colecção “Perspectivas Europeias”, Comissão das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 1982,p. 217 e ss.

[9] Cfr. Maurice Flory, “A política comercial e a política de desenvolvimento”, cit. p. 400.
[10] Cfr. Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit. p. 974, considera que o Código Aduaneiro Comunitário, constitui “uma peça chave da política comercial, apesar da ampla série de acordos comerciais preferenciais da Comunidade com países terceiros”
[11] Cfr. Manuel Carlos Lopes Porto, Teoria da Integração e Políticas Comunitárias, cit., p. 119.
[12] Sobre os impostos aduaneiros enquanto restrições ao comércio, vide Manuel Carlos Lopes Porto, Teoria da Integração e Políticas Comunitárias, Coimbra, Almedina, 3ª ed., 2001, p. 109.
[13] Cfr. Maurice Flory, “A política comercial e a política de desenvolvimento”, cit. p. 403 e ss.
[14] O art. 9º do Tratado e Roma estabelece que “A comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados-membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros.”
[15] Cfr. art. 29 Tratado de Roma.
[16] Cfr. Emilio Albi Ibáñez, J L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 973, refere que os ajustes fiscais realizados a partir de 1993 para harmonizar os impostos indirectos contribui para o estabelecimento de um território aduaneiro a partir de 1993.
[17] São exemplos de territórios cuja pertencentes a Estados membros e não integrados na União aduaneira comunitária, os territórios das ilhas Feroé e da Gronelândia no reino da Dinamarca; a ilha de Helgoland do território Büsingen; de Ceuta e Melilla, em Espanha; em itália não são abrangidos os municípios de Livino e Campione d’Itália, as águas nacionais do lago Lugano, compreendidas entre a margem e a fronteira política da zona situada entre Ponte Tresa e Porte Ceresio.
[18] As águas territoriais portuguesas abrangem as 12 milhas marítimas conforme o disposto no art. 1.º da Lei n.º 33/77, de 28 de maio e abrange o espaço aéreo acima do mar territorial, assim como o solo e o subsolo desse mar. A linha do mar é determinada a parti de uma linha de base , considerando-se águas marítimas interiores as que se se situam para cá dessa linha, não sendo confundíveis com as águas situadas no interior do país, de acordo com a Convenção de Genebra de 28 de Abril de 1958
[19] Cfr. art. 3, n.º 3 CAC
[20] Cfr. art. 3.º, n.º 3 CAC
[21] Cfr. art. 3º, n.º 2 b) do CAC, considerado território da República Francesa, conforme definido na Convenção aduaneira assinada em paris em 18 de maio de 1963 (Jornal Oficial de 27 de Setembro de 1963, p. 8679.
[22] As Ilhas canárias passaram a pertencer a território aduaneiro da Comunidade, por força do regulamento (CEE) n.º 1911/91, de 26-6-1991.
[23]  Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário, , cit. p. 403 e ss.

[24] Cfr. A. J. Cruz Queiroz, Comunidade Económica Europeia e Direito Aduaneiro, Lisboa, Imprensa Nacional Casa da Moeda, Vol. I, 1984, p. 153 e ss.
[25] Cfr. A. J. Cruz Queiroz, Comunidade Económica Europeia e Direito Aduaneiro, cit. p. 161.
[26]  TARIC - Tarif Integrée Comunitario.
[27] Por exemplo o estabelecimento de contigentes quantitativos.
[28] Por exemplo a assinatura de acordos comerciais preferenciais.
[29] Cfr. art. 4º, n.º 6 a 8, e art. 22 e ss. do CAC.
[30] Corresponde ao art. 4º do Regulamento 802/68, ao qual foi acrescentado o n.º 3 com o intuito de esclarecer dúvidas colocadas sob a vigência desse Regulamento.
[31] Cfr. art. 26 n.º 1 CAC.
[32] Cfr. art. 26, n.º 2 CAC.
[33] Cfr. Acórdão do TJE de 07712/93, proc. 12/92.
[34] Em Portugal a emissão dos certificados competente às entidades mencionadas no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/90, de 24 de Fevereiro.
[35] Normalmente a definição da origem das mercadorias é feita em Protocolos anexos aos respectivos Acordos.
[36] Sobre Pauta Aduaneira Comum, cfr. Acórdãos do TJE de 08/04/92, Proc. n.º 371/90; e de 04/05/91, proc. n.º 292/91
[37] Sobre o Valor aduaneiro, cfr. Luis Almajano Garces, Jose Javier Almajano Pablos, Derecho Aduanero, Ediciones Internacionales Universitarias, Barcelona, 1992, p. 192 e ss.
[38] Cfr. Manuel Carlos Lopes Porto, Teoria da Integração e Políticas Comunitárias, cit., p. 115 e ss.
[39] Antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE), n.º 1224/80, o valor aduaneiro das mercadorias era regulado pelo Regulamento (CEE) 803/68 do Conselho, de 27 de junho de 1968, que se baseava na Convenção relativa ao valor aduaneiro das mercadorias, assinado em 15 de Dezembro de 1950, estabelecida no âmbito do Conselho de Cooperação Aduaneira.
[40] Cfr. art. 31 CAC, que dispõe no n.º 1: “Se o valor aduaneiro das mercadorias não poder ser determinado por aplicação dos artigos 29 e 30, será determinado, com base nos dados disponíveis na Comunidade, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais...”.
[41] Cfr. art. 30, n.º 2.
[42] As negociações desenvolvidas no Uruguay Round, permitem conceder às autoridades aduaneiras a possibilidade, de sempre que tenham razões para duvidar do valor declarado, solicitar aso agentes económicos envolvidos informações complementares. No caso de subsistir a dúvida podem prescindir desses dados para calcular o valor aduaneiro das mercadorias.
[43] Cfr. art. 31, CAC.
[44] Cfr. arts. 31 e 32 CAC.
[45] Cfr. art. 30 CAC. Este artigo, tem como fonte o art. 2º, n.º 2, o art. 4º, n.º 1, a) art. 5º, n.º n. º 1, a), art. 6º, n.º 1, a) e art. 7º, n.º 1e 3, do Regulamento (CEE), n.º 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980.
[46] Cfr. Luis Almajano Garces, Jose Javier Almajano Pablos, Derecho Aduanero, cit., p. 196 e ss.
[47] Cfr. Luis Almajano Garces, Jose Javier Almajano Pablos, Derecho Aduanero, cit., p. 196, refere como exemplos de casos, em que se tem de recorrer a métodos secundários de avaliação do valor aduaneiro, os de mercadorias em aluguer e em consignação.

[48] Cfr. arts. 38 a 47. 
[49] Cfr. ,AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário, cit. p. 463.
[50] Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário, cit., p. 464.
[51] Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário, cit., p. 465..
[52] Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário, cit., p. 466.
[53] Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário, cit., p. 467.
[54] Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário, cit., p.
[54] Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário, cit., p. 469.
[55]  O princípio da unidade do mercado, permite a livre circulação de produtos no interior da Comunidade, permitindo-se deste modo e de forma progressiva a integração dos diferentes mercados agrícolas no mercado único.
[56] A preferência comunitária, cuja finalidade apoia a utilização dos produtos comunitários no mercado interior, defendo-se da concorrência exterior mediante o emprego de um regime uniforme de subtis mecanismos, entre os quais se salientam os Direitos Reguladores Agrícolas.
[57]  A solidariedade financeira, impõe a participação conjunta de todos os Estados Membros nos custos derivados das medidas aplicadas na organização comum dos mercados agrícolas.

[58] Jonh A. Useher, “As finanças da Comunidade”, cit. p. 212 e ss.

[59] Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário, cit., p. 481.
[60] CIF (Cost, Insurance and Freight ...named port of destination. Incoterm que faz referência a uma venda que inclui o custo, seguro e frete. Termo idêntico ao CFR, distinguindo-se pela obrigação suplementar do vendedor assegurar um seguro marítimo contra o risco de perda ou de dano das mercadorias durante o transporte marítimo. O seguro deve ser feito de acordo com a garantia mínima(minimum cover) do Instit Cargo Clauses (Innstitut of London Underwrites) ou outro similar sobre o valor CIF+10%.É o vendedor que paga o prémio de seguro, mas a mercadoria é transportada por conta e risco do comprador sendo o momento da transferência do risco o da passagem da amurada do navio no porto de embarque.
[61] Cfr. Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário, cit., p. 481.
[62] Cfr. Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário, cit., p. 484.
[63] Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário, cit., p. 483.
[64] Cfr. Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário, cit., p. 485.

[65] Consideram-se para este efeito autoridades aduaneiras todas aquelas autoridades competentes para aplicar a legislação aduaneira. O conceito de fiscalização aduaneira está estabelecido no art. 4º, ponto 13.
[66] Cfr. Emilio Albi Ibánez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 976.
[67] Cfr. art. 44 CAC
[68]  Os documentos comerciais ou administrativos que titulam o transporte, variam de acordo com o meio de transporte utilizado, assim, via marítima ou aérea trata-se do manifesto de carga, no caso do transporte rodoviário os documentos de trânsito.
[69] Cfr. art. 51, n.º 2 CAC. A dívida posterior poderá ter origem pela subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira (art. 203 CAC) ou pelo incumprimento de uma das obrigações derivadas da permanência das mercadorias em depósito temporário(art. 204 CAC).
[70] Cfr. art. 52 CAC, por exemplo poderão ser pesadas, podem ser reparadas as embalagens mas não alteradas. Podem ser feitas manipulações necessárias para o seu exame prévio ou extracção de amostras, desde que essas operações tenham sido autorizadas nos termos do art. 42 CAC:
[71] Cfr., Emilio Albi Ibañez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 979 e 980, menciona que se entende por “mercadorias introduzidas em livre prática num Estado Membro, as mercadorias procedentes de países terceiros, para que se cumpriram as formalidades de importação e se tenha recebido nesse Estado Membro os direitos da pauta aduaneira comum e não tenham beneficiado de uma devolução total ou parcial de tais direitos”:
[72] Christiaan W. A. Timmermans, “A livre circulação de mercadorias”, cit., p. 296.
[73] O conceito de medidas de política comercial estão definidas no art. 7, n.º 1 RA.
[74] Cfr. art. 79 CAC.
[75] Cfr. art. 80, CAC:
[76]  Cfr. art. 82 CAC.
[77] As condições de admissão de determinadas mercadorias ao benefício de um tratamento pautal mais favorável, atendendo ao seu destino especial, estão definidas nos arts. 291 e ss. do RA.
[78] Pela anulação da declaração de introdução em livre prática, após a autorização de saída das mercadorias e mediante solicitação do declarante que prove que a mercadoria por erro foi declarada em livre prática (art. 83 a) e 66 CAC). Outra situação é a prevista na alínea b) do art. 83 CAC, relativa à devolução ou dispensa do pagamento dos direitos de importação correspondentes.
[79] Cfr., Emilio Albi Ibañez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 991.
[80] Relativamente a este regime vide  Luis Almajano Garces, Jose Javier Almajano Pablos, Derecho Aduanero, cit., p. 233 e ss.
[81] Cfr., Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 980 e 9981.
[82] Cfr. art. 92 CAC.
[83] Cfr. art. 94, n.º 1 CAC.
[84] Cfr. Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 981 e 982.
[85] Sobre este regime vide  Luis Almajano Garces, Jose Javier Almajano Pablos, Derecho Aduanero, cit., p. 244 e ss.
[86] Cfr., Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 982.
[87] Cfr. Luis Almajano Garces, Jose Javier Almajano Pablos, Derecho Aduanero, cit., p. 244, definem os entrepostos aduaneiros como ”todos os lugares autorizados pela autoridade aduaneira, nos quais se sob o seu controlo se podem armazenar as mercadorias nas condições que se indicam. Os entrepostos aduaneiros podem ser públicos ou privados.”
[88] Cfr. Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 982.
[89] Cfr. Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 982 e 983.
[90] Cfr. art. 99 CAC.
[91] Cfr. Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 983, nota de rodapé.
[92] Sobre este regime aduaneiro, por todos, vide Luis Almajano Garces, Jose Javier Almajano Pablos, Derecho Aduanero, cit., p. 259 e ss..
[93] Cfr. Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 984 e 985.
[94] Cfr. art. 114, n.º 1ª), CAC.
[95] Cfr. art. 114, n.º 1, b), CAC.
[96] Neste sentido, vide Cfr., Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 985.
[97] A data da sujeição das mercadorias é o da data da aceitação da respectiva declaração aduaneira (art. 562RA).
[98] Cfr., art. 124, n.º 1, CAC.
[99] Relativamente a este regime vide Luis Almajano Garces, Jose Javier Almajano Pablos, Derecho Aduanero, cit., p. 267 e ss.
[100] Cfr., Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 986.
[101] Cfr. art. 130 CAC:
[102] Relativamente a este regime vide  Luis Almajano Garces, Jose Javier Almajano Pablos, Derecho Aduanero, cit., p. 272 e ss.
[103] Cfr. art. 140, n.º 2 , CAC.
[104] Cfr. art. 145 CAC.
[105] Cfr. Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 988.
[106] Cfr. Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 988.
[107]Cfr., Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 988.
[108] Cfr., Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 988.
[109]Cfr., Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 989.
[110] Cfr. art. 166 CAC.
[111] Cfr. Cfr., Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta,, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 991 e ss.
[112] Cfr. art. 177 e ss CAC.
[113] Cfr. Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 994.

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