Mercado interno e
união aduaneira – no âmbito da União Europeia
Regina de Almeida
Monteiro
Índice
Abreviaturas
Utilizadas....................................................................................................... 3
Introdução geral................................................................................................................. 4
Introdução..................................................................................................................... 7
I PARTE...................................................................................................................... 10
Mercado interno e conceito
de União Aduaneira.............................................. 10
Cap. I.......................................................................................................................... 11
Mercado interno e seus pressupostos....................................................... 11
1. O mercado interno........................................................................................................ 12
2.
Conceito de União Aduaneira........................................................................... 17
2.1. Fundamentos da União aduaneira............................................................................ 20
2.2. Eliminação de barreiras ao comércio livre entre os Estados Membros........................... 22
3. Outras funções da União aduaneira............................................................................... 25
Cap. II......................................................................................................................... 26
Território aduaneiro comunitário e território
comunitário.............. 26
4. Território aduaneiro comunitário e território comunitário................................................. 27
5. A Legislação aduaneira................................................................................................. 33
6. O Código Aduaneiro Comunitário.................................................................................. 39
II PARTE....................................................................................................................... 41
Mercadorias Comunitárias e não
Comunitárias................................................. 41
Cap. I.......................................................................................................................... 42
A origem das mercadorias............................................................................... 42
1. A origem das mercadorias.............................................................................................. 43
2. O
Valor aduaneiro das mercadorias............................................................... 53
3. Valor
de transacção........................................................................................... 58
4. Métodos secundários de avaliação................................................................................... 64
Cap. II........................................................................................................................... 67
Política agrícola
Comunitária e os direitos aduaneiros....................................... 67
5. Introdução à Política Agrícola Comum (PAC).................................................................. 68
5.1 .regime especial dos produtos agrícolas nas trocas com outros países................................ 72
5.2. - Os direitos niveladores agrícolas............................................................................. 73
53. As restituições à exportação....................................................................................... 77
5.4. Outros mecanismos aduaneiros da política agrícola comum............................................ 79
Cap. III....................................................................................................................... 81
6. Introdução de mercadorias em território aduaneiro da União europeia............................... 82
7. Condução das mercadorias à alfândega.......................................................................... 83
8 Declaração sumária........................................................................................................ 85
Cap. IV....................................................................................................................... 89
Regimes aduaneiros........................................................................................... 89
9. Regimes aduaneiros....................................................................................................... 90
9.1. A introdução em livre prática................................................................................... 91
9.2. A exportação.......................................................................................................... 94
9.3. O trânsito............................................................................................................... 96
9.4. Os regimes suspensivos e regimes económicos aduaneiros.......................................... 100
9.5.O entreposto aduaneiro........................................................................................... 103
9.6.O aperfeiçoamento activo........................................................................................ 106
9.6.1. Sistema de suspensão....................................................................................... 109
9.6.2. Sistema de draubaque...................................................................................... 111
9.7.A transformação sob controlo aduaneiro.................................................................. 112
9.8. Importação temporária........................................................................................... 113
9.9. O aperfeiçoamento passivo..................................................................................... 115
10. Zonas Francas e entrepostos francos......................................................................... 118
11. Reexportação, destruição e abandono....................................................................... 120
Conclusões............................................................................................................ 121
Conclusões..................................................................................................................... 122
Jurisprudência citada e consultada................................................................................... 126
Acórdãos do TJE......................................................................................................... 126
Bibliografia.................................................................................................................... 128
Abreviaturas Utilizadas
CAC
–
Código Aduaneiro Comunitário.
CEE –
Comunidade Económica Europeia.
FEOGA - Fundo
Europeu de Orientação e garantia Agrícola.
GATT –
Acordo Geral sobre pautas Aduaneiras e Comércio.
PAC
- Política Agrícola Comum.
OCM –
Organização Comum dos Mercados Agrícolas.
Proc. -
Processo.
STA –
Supremo Tribunal de Justiça
RA –
Regulamento de Aplicação, constituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2445/93 da
Comissão, de 24 de Julho de 1993, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3665/93
da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993.
TJE –
Tribunal de Justiça Europeu.
UE – União
Europeia
Introdução geral
As razões de escolhermos, para tema deste estudo a
apresentar para o concurso para Professor Adjunto do ISCAP, o Mercado Interno e
União Aduaneira, atendem ao facto de ser um tema de Direito Comunitário, e com
um conteúdo tributário, disciplina que nos últimos tempos tem merecido a nossa
particular atenção, embora não descurando outras áreas do Direito, por motivos
da nossa vida académica na vertente do ensino e da investigação, que nos exigem
uma continua exploração e consolidação de conhecimentos nas disciplinas de
Direito Comunitário, Direito Comercial e Filosofia do Direito.
O Mercado Interno e a União Aduaneira, constituem um dos
pilares da União Europeia, que desde a assinatura do Tratado de Roma em 1957,
foi proclamado com um dos objectivos essenciais da Comunidade Económica
Europeia.
E, a partir de 1 de Janeiro de 1993, foi efectivamente
concretizar esse pretendido mercado interno, com o estabelecimento de uma União
Aduaneira que integra o território de todos os Estados Membros, com as
excepções estabelecidas convencionalmente.
As Alfândegas surgem, no decurso histórico das relações
económicas, como repartições onde se gerem e cobram determinados tributos que
incidem sobre o tráfico de mercadorias.
Pelo exposto, o tema que vamos tratar, reúne o carácter de
pertencer ao Direito Comunitário e em simultâneo ao Direito Tributário.
O tema da União Aduaneira é um tema que há já algum tempo,
aguardava a disponibilidade necessária da nossa parte, para o tratamento mais
profundo do que aquele que no nosso estudo com o título “Impuestos Aduaneros”,
lhe dedicamos, não por falta de actualidade do tema mas pelas razões que na
altura nos motivaram para a sua realização.
Na verdade a União Aduaneira, e em especial os direitos
aduaneiros consignados no Código Aduaneiro Comunitário, pouca atenção tem
merecido dos estudiosos do Direito, em Portugal fora do espaço da Direcção
Geral das Alfândegas e disponíveis fora desse âmbito, é patente na quantidade
de obras disponíveis.
Consideramos que a apresentação de um tema de Direito
Internacional/Comunitário, neste concurso constitui assim a oportunidade de
tratamos um tema do nosso particular interesse, elaborado embora num espaço de
tempo muito limitado. Consideramos cumprir por um lado com os objectivos
impostos para a admissão ao concurso e também a oportunidade de realizarmos um
trabalho de investigação, que julgamos contribuir para disponibilizar um estudo
sobre esta matéria no panorama bibliográfico português, onde escasseiam estudos
sobre este tema.
Vila Real, 23 de Dezembro de 2002
Introdução
Desde a constituição das Comunidades Europeias um dos
objectivos fixados, foi o da criação de um espaço económico europeu único.
Uma política comercial e uma União Aduaneira constituíram
dois dos instrumentos principais para atingir esse objectivo
O estabelecimento em Janeiro de 1993 de um Mercado Comum[1], é
uma das etapas decisivas para a proclamada integração europeia, e que passou
pela abolição de todos os direitos aduaneiros à importação entre os Estados
Membros e a criação de uma Pauta Aduaneira única para o comércio com terceiros
países, com um Código Aduaneiro Comunitário.
O objectivo da criação de um mercado interior baseou-se
essencialmente na criação de uma União Aduaneira, com uma Pauta Aduaneira Comum
face à países terceiros.
Hoje, as 15 Administrações Aduaneiras de cada um dos
Estados membros, administram no âmbito do seu território a cobrança dos
tributos aduaneiros, que constituem uma receita própria da Comunidade. Utilizam
a mesma legislação aduaneira e pretende-se obtenção de decisões harmonizadas,
relativas à aplicação de direitos aduaneiros.
Neste trabalho, vamos de inicio proceder à análise dos
pressupostos do mercado interno, à definição de União Aduaneira e à sua
distinção de um Espaço de Comércio Livre.
Na II Parte, procedemos à análise da origem das
mercadorias, atendendo à particular importância que assume a distinção entre
mercadorias comunitárias e não comunitárias, para efeito de sujeição aos
direitos aduaneiros e outras medidas da política comercial. De seguida,
analisamos os aspectos relativos à entrada de mercadorias no espaço da União
Europeia, e a sua inclusão nos regimes aduaneiros previstos no Código Aduaneiro
Comunitário.
É nossa convicção, que assim levaremos a cabo a missão que
nos propomos ao escolher como objecto do nosso estudo: o Mercado Interno e a
União Aduaneira, no âmbito da União Europeia.
I PARTE
Mercado interno e conceito de União Aduaneira
Cap. I
Mercado interno e seus
pressupostos
1. O
mercado interno
O mercado interno[2],
entendido como um espaço sem fronteiras internas, pressupõe a livre circulação
de mercadorias[3],
das pessoas, dos serviços e dos capitais[4],
levou alguns anos até à sua concretização a nível do espaço comunitário.
Foi longo o caminho percorrido desde a assinatura do
Tratado de Roma em 25 de Março de 1957, até à actual realidade de um mercado
interior de 320 milhões de habitantes. Caracteriza-se por enormes esforços de
realização e de reafirmação permanente dos objectivos estabelecidos pelas
Instituições comunitárias e pelos Estados Membros.
Os objectivos visados pelo Tratado de Roma, aparecem
claramente definidos no seu art. 2.º, onde se fixa como meta a criação de um
mercado comum, desenvolvido no art.º 3º, em que à semelhança de um mercado
nacional, as mercadorias podem circular livremente, sem obstáculos nem
limitações, quer pela eliminação dos direitos aduaneiros e das restrições à
importação e exportação de mercadorias, e todas as medidas de efeito
equivalente. Este princípio aparece reafirmado no Acto Único Europeu, assinado
no Luxemburgo em 17 de Fevereiro de 1986.
O art. 13 do Acto Único Europeu, primeira modificação
substancial dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, introduz o
art. 8º. A, no Tratado CEE. Nesta nova redacção determina-se que “A Comunidade
adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno
durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992”.
O parágrafo seguinte define o mercado interior como “um
espaço sem fronteiras interiores, no qual a livre circulação de mercadorias,
das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as
disposições do presente Tratado”.
Para atingir este objectivo de um mercado interno, o Acto
Único Europeu[5],
introduz normas de cariz processual no Tratado CEE, para cumprir o prescrito no
seu art.º 3º determinados requisitos, em que aparecem como condição prévia uma
Pauta Aduaneira Comum e uma Política Comercial Comum relativamente a países
terceiros[6]. Além
da introdução de normas, o Acto Único Europeu, prevê que a Comissão apresentará
ao Conselho antes de finais de 1988 e de 1990, relatórios sobre o estado de
adiantamento dos trabalhos dirigidos à sua realização.
O Tratado de Roma e as alterações posteriormente
introduzidas, salientam como os dois instrumentos necessários para a criação de
uma União Aduaneira, uma Pauta Aduaneira Comum e a harmonização das disposições
aduaneiras, com a “abolição das normas relativas à importação e exportação para
os movimentos das mercadorias entre os Estados Membros”[7].
Actualmente os quinze Estados Membros da União Europeia
formam um espaço de livre comércio, com a livre circulação de mercadorias,
capitais, serviços e pessoas no espaço interior. Desapareceram as barreiras
quantitativas e alfandegárias para todos os produtos, sem barreiras para o
movimento interno. Para o comércio com países terceiros, a desde 1968, é
aplicado uma Pauta Aduaneira Comum.
De salientar ainda, que a preparação deste mercado interno
exigiu a instauração de um sistema de impostos sobre o consumo, o mais neutral
possível. A Comunidade adoptou o Imposto sobre o Valor Acrescentado[8], com
imposições comuns para todos os Estados membros, que apesar da neutralidade
pretendida apresenta distorções no espaço deixado à livre soberania de cada
Estado membro, como acontece com afixação do valor da concreta taxa de imposto.
A aplicação de normas comunitárias em matéria aduaneira teve um maior
impacto, que em outros âmbitos da concretização da Comunidade Europeia. E, isto
porque o processo da construção Europeia tem como base imprescindível a União
aduaneira sobre a qual se constitui o mercado comum e livre circulação de
mercadorias.
Por outro lado, algumas das políticas comunitárias, como a
política comercial[9],
a política de desenvolvimento, a política agrícola entre outras, que enquanto
afectam total ou parcialmente os intercâmbios comerciais têm de atender
inevitavelmente com a existência de uma União Aduaneira, ou seja com uma
legislação comunitária nesse âmbito.
2.
Conceito de União Aduaneira
Uma União Aduaneira produz-se como consequência da integração económica
de vários territórios.
O parágrafo 8º do art. XXIV do GATT, de 1947, integrado na OMC define
uma União Aduaneira “constitui a substituição de dois ou mais territórios
aduaneiros por um só território, de modo a que:
1. os direitos aduaneiros e as demais
regras comerciais restritivas sejam eliminados relativamente aos intercâmbios
comerciais entre os países integrados na união.
2. que
cada um dos Estados membros da união aplique direitos alfandegários comuns no
comércio com terceiros países, com base numa legislação aduaneira comum, hoje
consubstanciada, fundamentalmente, no Código Aduaneiro Comunitário”[10].
O Tratado de Roma inclui o tratamento da União Aduaneira no âmbito mais
amplo da livre circulação de mercadorias, o que supõe também a eliminação de
restrições quantitativas[11].
O art. 9º do Tratado de Roma, se por um lado fixa os elementos
essenciais da União Aduaneira: a supressão de direitos aduaneiros[12] e a
criação de uma pauta aduaneira comum[13] nas
relações com terceiros países[14], por
outro não menciona um outro elemento essencial que é o da elaboração e
aplicação de uma legislação aduaneira comum.
O Tratado de Roma, no art. 28, atribui ao Conselho a responsabilidade
pela política aduaneira. Uma vez, que submete à sua competência as modificações
ou suspensões dos direitos aduaneiros, quer com carácter definitivo ou
temporal.
A União Aduaneira, visa a integração económica com a eliminação de
restrições fronteiriças internas, embora não possamos esquecer que a
diversidade de impostos estaduais constituam um obstáculo, que se pretende
ultrapassar mediante uma aproximação dos sistemas fiscais estaduais.
Todos os países membros de uma União Aduaneira aplicam uma Pauta
Aduaneira e uma política comercial comuns para as mercadorias de países
terceiros, pelo que não são necessárias normas para determinar quais as
mercadorias que podem circular livremente dentro dessa união, nem sequer normas
relativas à origem.
A Pauta Aduaneira Comum permite aplicar políticas comuns face a todos
os Estados que não são membros, e a integração económica.
As Zonas de Comércio Livre, que constituem um menor grau de integração
aduaneira e de organização da cooperação económica, são criadas quando os
países membros pretendem que as suas economias sejam comuns, mas não integradas
nem converte-las numa economia única.
As Zonas de Comércio Livre têm como finalidade a eliminação parcial ou
mesmo total dos direitos aduaneiros e as restrições ao comércio entre os países
membros.
E, ao contrário do que acontece na União Aduaneira, as Zonas de
Comércio Livre mantêm para o comércio exterior a sua própria pauta aduaneira e
a sua política comercial.
Assim, torna-se necessário determinar quais as mercadorias que podem
circular livremente de um país a outro dentro da Zona, ou seja as normas de
origem das mercadorias.
Os procedimentos aduaneiros mantém-se entre as fronteiras internas, com
o objectivo de assegurar o cumprimento das normas.
Exemplos de Zonas de Comércio Livre são o MERCOSUR, que integra países
da América Latina; O CARICOM, dos países das Caraíbas; o AELC- Associação
Europeia de Livre Comércio; o TLCAN relativo ao comércio entre os Estados
Unidos e o Canadá.
2.1.
Fundamentos da União aduaneira
Os fundamentos desta política aduaneira, assentam[15] na
necessidade de promoção dos intercâmbios comerciais com países terceiros, nas
necessidades de abastecimento de matérias primas e produtos semiacabados, na
necessidade de evitar perturbações das condições de concorrência no interior da
Comunidade, com o fim de promover o desenvolvimento racional da produção e da
expansão do consumo.
Estes objectivos são prosseguidos através de medidas de economia ou
política aduaneira como :
1 -
Contigentes aduaneiros e suspensão de direitos – a sua finalidade é a correcção
dos efeitos de evitar faltas de abastecimento ou travar situações
inflacionárias.
Os contigentes consistem no estabelecimento, durante um período de
tempo limitado, um direito aduaneiro inferior (reduzido ou nulo) ao
estabelecido no Código Aduaneiro Comunitário para um volume determinado de
mercadorias a importar no conjunto dos Estados Membros.
Quando se fixa uma quantidade determinada (volume do contigente)
produz-se a suspensão temporal de direitos.
2 - Franquias aduaneiras – medidas de política aduaneira , através das
quais se reduz ou anula a aplicação dos direitos aduaneiros ou a importação de
determinadas mercadorias e sob certas condições ou circunstâncias.
3-
Mercadorias com destino específico – isenções ou reduções de direitos para
mercadorias importadas com um fim específico de natureza económica e,
precisamente, faz-se depender o benefício aduaneiro da real afectação das
mercadorias a esse fim.
2.2. Eliminação de barreiras ao comércio
livre entre os Estados Membros
Esta eliminação de barreiras nos intercâmbios, pressupõe a livre
circulação de mercadorias, e exige os seguintes elementos:
1 – Eliminação de taxas de
efeitos equivalente. As taxas de efeito equivalente, consistem em impostos que
exigidos unilateralmente por um Estado Membro as mercadorias importadas ou
exportadas tenha um efeito restritivo sobre o comércio intracomunitário
semelhante aos efeitos dos direitos aduaneiros.
É, assim, compreensível
que numa união aduaneira, não é compatível nas trocas comunitárias a suspensão
de direitos aduaneiros com a manutenção de qualquer outra espécie de tributos
com justificação, como taxas de desembarque, ou para efectuar controlos
sanitários.
2- Supressão de restrições quantitativas nos intercâmbios comerciais
entre os Estados Membros
As restrições quantitativas, consistem no conjunto de normas ou medidas
administrativas que excluem a importação ou exportação de certos produtos com
base no seu valor ou número.
3 – Supressão de medidas
de efeito equivalente às restrições quantitativas
Podem
ser definidos como toda a medida administrativa susceptível de impedir as
importações ou exportação que se sem ela se teriam verificado. São assim,
medidas de vário tipo, normativas ou não que dificultem ou possam dificultar os
intercâmbios entre os Estados Membros. São exemplos de medidas de efeito
equivalente certificações, homologações ou acreditações técnicas restritivas.
A supressão de todas
estas medidas, tornou possível que a partir de 1 de Janeiro de 1993, que o
despacho de mercadorias entre os Estados Membros, prescindisse de toda a
documentação aduaneira, comercial ou técnica. Estas podem assim circular
livremente sem despacho aduaneiro, à excepção de determinadas excepções como armas,
explosivos, porém com a exigência de uma declaração estatística mensal
recapitulativa (INTRASTAT), nos escritórios Intrastat indicadas no Regulamento
CEE n.º 3330/91, de Novembro de 1991.
3.
Outras funções da União aduaneira
A união Aduaneira actua
também, como mecanismo de execução das políticas externas de segurança comuns,
como no caso da aplicação de sanções ou embargos a determinados países como
acontece actualmente com o Iraque.
O papel das alfândegas é
fundamental quando se pretende aplicar sanções económicas relativamente a
importações e exportações com países objecto de sanções.
Outro aspecto a
considerar, é o do controlo de exportação de armas e de produtos duplo uso,
isto é produtos fabricados para uso civil mas, que podem ter também uso militar.
O controlo do comércio de produtos químicos, como o caso de produtos
utilizáveis para o fabrico de explosivos ou fertilizantes, podem ser
controlados pelas autoridades aduaneiras, de modo a evitar o seu uso indevido.
De salientar ainda, o
papel desempenhado na União Europeia pelas Alfândegas, como garante da
protecção da saída de bens culturais protegidos com meios de sua devolução ao
Estado Membro a que pertencem.
Cap. II
Território
aduaneiro comunitário e território comunitário
4. Território aduaneiro comunitário e
território comunitário
A supressão de fronteiras aduaneiras, fiscais ou de outro tipo, tornou
possível o mercado interno a partir de 1 de Janeiro de 1993 na União Europeia.
As mercadorias de origem comunitária circulam livremente. Um camião com
produtos agrícolas portuguesas pode circular até à Alemanha sem que existam
quaisquer controlos, à excepção daquele que possa exigir a prova da origem
portuguesa da mercadoria, e do cumprimento dos requisitos de circulação
exigidos nos países comunitários.
Com o desaparecimento das fronteiras internas, criou-se uma fronteira
exterior comum. Fronteira que está configurada pelas fronteiras, costas, espaço
aéreo que cada Estado Membro tem com um Estado não pertencente à União
Europeia.
O art. 9º do Tratado de Roma estabelece que a Comunidade está fundada
sobre uma União aduaneira, pelo que se torna necessário definir qual o
território aduaneiro da mesma. Assim, é necessário determinar quais as partes
do território dos Estados Membros integrados nessa União Aduaneira e os que são
excluídos, assim como o território de países terceiros que eventualmente possam
formar parte do mesmo.
Actualmente, o art. 3º do CAC, n.º 1, enumera os territórios integrados
no território aduaneiro comunitário.
O território aduaneiro comunitário considerado como o território
integrado na União Aduaneira distingue-se do território comunitário. Esta
distinção assume importância para efeitos da distinção entre operações de
comércio interno e comércio exterior. Assim, a titulo de exemplo uma mercadoria
enviada de Melilla para Madrid é considerada uma exportação para território
exterior, logo sujeita ao pagamento de direitos aduaneiros, com o mesmo regime
se fosse de New York para o Porto.
O território aduaneiro comunitário e o território comunitário
distinguem-se ainda pela fiscalidade indirecta. Nos territórios aduaneiros
comunitários aplicam-se as Directivas Comunitárias de harmonização dos Impostos
indirectos (IVA e Impostos Especiais[16]),
enquanto nos territórios comunitários[17] não
são aplicáveis estas normas fiscais.
O território aduaneiro da União europeia abrange ainda o mar
territorial (12 milhas[18]) as
águas, as águas marítimas interiores, o espaço aéreo de cada Estado Membro[19], “Com
excepção das águas territoriais, das água marítimas interiores e do espaço
aéreo pertencentes aos territórios que não fazem parte do território aduaneiro
da Comunidade”[20].
A pesca em águas da união europeia, o produto pescado nessas águas têm
origem comunitária, seja qual for a bandeira do barco comunitário que as
capture, os voos entre Estados Membros são considerados voos “domésticos”.
Portugal não tem nenhuma fronteira com nenhum país não pertencente à
União Europeia.
Os Governos dos países que pretendam aderir à União Europeia, têm de
começar por aplicar os princípios previstos no âmbito da União aduaneira. Os
Tratados de adesão de cada país podem ou não incorporar no território aduaneiro
comunitário todo o território abrangido pela sua soberania ou deixar de fora,
porém como território comunitário exclusivamente, alguma parte do seu
território.
Territórios como o Principado do Mónaco[21], a
Ilha de Man e as Ilhas Anglo-Normandas, San Marino, os territórios austriacos
de Junglhoz e Mittelberg, apesar de não serem território de Estados da União
Europeia, têm contudo um regime especial, pelo que, para efeitos de trocas
intercomunitárias de mercadorias têm o mesmo estatuto dos Estados Membros, pelo
que estes devem assegurar que as transacções originárias ou destinadas a
território da União aduaneira[22].
Por outro lado, territórios situados fora do continente europeu, mas
por estarem baixo a soberania de um dos estados membros da União Europeia,
territórios de Guadalupe, Guyana, Martinica e Reunión, (departamentos franceses
de ultramar) e Nova Caledónia, Polinesia Francesa, São Pedro y Miquelon,
mayotte, territórios austrais e antárcticos; Wallis e Futuna, (territórios
franceses de ultramar), são territórios aduaneiros da União Europeia.
Relativamente à União Aduaneira entre Andorra e a União Europeia afecta
exclusivamente as mercadorias que não sejam animais vivos, produtos de origem
animal, gorduras, azeites, produtos das indústrias alimentares, bebidas,
líquidos alcoólicos, vinagres, tabacos e sucedâneos.
Cap. III
Legislação
Aduaneira Comunitária
5. A Legislação aduaneira
A criação de uma União
Aduaneira pressupõe, que os Estados membros apliquem a mesma Pauta Aduaneira[23] ás
importações procedentes de países terceiros. Atendendo a que, uma pauta
aduaneira tem como principal missão estabelecer um vínculo de referência entre
uma mercadoria determinada e a carga impositiva que lhe corresponde, a criação
de legislação aduaneira comum pressupunha a elaboração de uma nomenclatura
aduaneira uniforme e a que cada partida alfandegária corresponda o mesmo tipo
de direitos.
Até á publicação do Código Aduaneiro Comunitário, em 12 de Outubro de
1992, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, a legislação
aduaneira estava dispersa por vários Regulamentos e Directivas, o que
dificultava a sua aplicação.
Os Estados Membros até chegar ao CAC[24],
tiveram de chegar a acordo sobre a nomenclatura e o nível de protecção
aplicável a cada uma das partidas do Código.
Em 1 de Julho de 1968 entrou em vigor o Regulamento n.º 950/68, de 28
de Junho de 1968, que instaurava a primeira Pauta Aduaneira Comum.
A base jurídica pela qual se eliminaram os direitos aduaneiros entre os
Estados Membros e se estabeleceu a eliminação progressiva dos direitos
aduaneiros entre os então Estados Membros da CEE, aparece definida nos arts. 12
a 29 do Tratado de Roma, (com excepção do art. 27 que se refere à harmonização
do resto das legislações aduaneiras).
Estes artigos estão integrados nas secções I e II do capítulo I, com a
epígrafe “A União Aduaneira”.
Desde a data indicada todos os anos se publicou uma Pauta Aduaneira
Comum, documento legislativo da Comissão que adopta a forma de Regulamento e
publicado no Diário Oficial das Comunidades Europeias.
Posteriormente, foi sentida a necessidade de harmonizar a classificação
das mercadorias, não só no que se refere a efeitos de classificação da pauta
aduaneira mas também para as estatísticas do comércio exterior, transportes e
seguros no tráfico internacional e a sua utilização informática.
Para conseguir esse objectivo, foi constituído um grupo de trabalho em
1981, no seio do Conselho de Cooperação aduaneira, com sede em Bruxelas, para
prepara a realização da Convenção Internacional do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação das mercadorias, realizado em Bruxelas em 14 de Junho
de 1983, que juntamente com outros países, a CEE ratificou formalmente em 22 de
Setembro de 1987.
Esta reforma visou a unificação real e à escala mundial dos sistemas de
classificação e codificação de mercadorias.
De acordo com os compromisso subscritos ao adoptar o Sistema
Harmonizado, o Regulamento (CEE), n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de
1987, relativo à nomenclatura e estatística e à pauta aduaneira comum,
estabeleceu a Nomenclatura Combinada, que constituiu a base do novo sistema, e
que integra a nova Pauta Aduaneira Comum e a Nomenclatura Estatística.
A novidade da Pauta Aduaneira Comum, não se refere à protecção
existente, mas aos seguintes aspectos:
a) -
Adopção de uma nova nomenclatura internacional de designação e codificação de
mercadorias baseada na Convenção Internacional de Designação e Codificação de
Mercadorias, Convenção de Bruxelas
conhecida como o Sistema Harmonizado. O Sistema Harmonizado estabelece uma
classificação das mercadorias codificadas numericamente em seis dígitos, permite
homogeneizar a nível mundial as mercadorias que são objecto de comércio.
b) Criação de uma nova nomenclatura de
mercadorias para uso da CEE, baseada no Sistema Harmonizado e que recebe o nome
de Nomenclatura Combinada, Regulamento 2658/87. A Nomenclatura Combinada
acrescenta dois dígitos à codificação de 6 do Sistema Harmonizado, com o
objectivo de unificar em oito dígitos as necessidades da pauta aduaneira e as
estatísticas. E, isto porque até 31 de Dezembro de 1987, a Pauta Aduaneira e as
estatísticas estavam separadas. Em cada ano, a Pauta Aduaneira Comum tem sido
objecto de revisão, pela publicação de dois Regulamentos, um do Conselho para a
Pauta Aduaneira Comunitária e outro da Comissão para efeitos das Estatísticas
entre os Estados Membros (NIMEXE)[25],
assim como de duas publicações separadas.
c) Com o
objectivo de facilitar às Administrações Aduaneiras dos Estados Membros, nesse
período anterior ao CAC, a aplicação dos numerosos acordos e tratados
preferenciais subscritos pela Comunidade, a partir de 1980, o Serviço da União
Aduaneira, publicou, com o nome TARIC[26], uma
pauta aduaneira integrada em que se recompilam todos os direitos aduaneiros
aplicáveis em virtude dos compromissos subscritos pela Comunidade. O TARIC foi
estabelecido pela Comissão da CEE com base na autorização do art. 2.º do
Regulamento (CEE) 2658/87 da Nomenclatura Combinada. O TARIC reúne, a partir da
Nomenclatura Combinada, as subdivisões comunitárias suplementares não
recolhidas na NC, empregando para isso dois dígitos mais (o 10º e 11º). Existe
ainda um nono dígito que permite aos Estados Membros, em caso de necessidade,
criar subdivisões estatísticas a nível nacional). Para cada mercadoria ou grupo
de produtos, o TARIC indica os tipos de direitos aplicáveis, mais os elementos
de informação necessários à gestão das regulamentações comunitárias , como
suspensões, contigentes, direitos reduzidos, etc.
6. O Código Aduaneiro Comunitário
É precisamente a ideia de
um mercado interior que sugere que o Código Aduaneiro Comunitário inclua todas
as normas e procedimentos gerais que garantam a aplicação das medidas
alfandegárias e de outro tipo estabelecidas a nível comunitário no quadro dos
intercâmbios de mercadorias entre a Comunidade e terceiros países, incluindo as
medidas de política agrícola e comercial.
De mencionar ainda, que uma das consequências directas da União
Aduaneira, em concreto a da União Europeia, é a do estabelecimento de um
sistema de recursos próprios e de uma política comercial comum. Assim, os
tributos cobrados pelos Estados Membros por operações de comércio externo
realizados com terceiros países é um dos recursos próprios do orçamento das
receitas da comunidade. Relativamente à política comercial, as relações
comerciais com terceiros países, quer autónomas[27] quer
convencionais[28], são
uniformes para todos os Estados Membros.
O Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992
estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. No preambulo são expostas as razões
que motivaram a elaboração deste Código, existindo entre outras: a conveniência
de reunir num só texto as disposições de direito aduaneiro dispersas por
inúmeros regulamentos e directivas comunitárias; a necessidade de actualizar e
simplificara legislação aduaneira tornando-a mais coerente e garantir, perante
a ideia de mercado interno único, a aplicação das medidas pautais e outras
tomadas no plano comunitário no quadro das trocas comerciais entre a Comunidade
e os países.
II PARTE
Mercadorias Comunitárias e não Comunitárias
Cap. I
A origem das mercadorias
1. A origem das mercadorias
Podemos definir a origem das mercadorias como o vínculo geográfico que
as une com determinado país, onde se considera que tiveram origem.
A nível da União Aduaneira tem particular relevo a distinção entre mercadorias
comunitárias e não comunitárias[29],
consignada no art. 22 e ss. do CAC.
A determinação da origem das mercadorias é uma das mais complicadas
facetas das técnicas aduaneiras, com grande repercussão na aplicação da
legislação aduaneira.
A importância adquirida pela origem das mercadorias, adquiriu relevo
recentemente. Até à aplicação de legislação aduaneira sobre esta matéria,
alguns dos Estados Membros não utilizavam a designação de origem, limitando-se
a considerar, para efeitos aduaneiros o conceito de procedência das mercadorias. Critério que foi progressivamente
abandonado, uma vez que a sua utilidade ficou reduzida a fins estatísticos,
basicamente ligados com o transporte das mercadorias.
O conceito de origem das mercadorias foi assim ocupando um lugar de
destaque. Além dos fins estatísticos, é utilizado para a aplicação da política
aduaneira e da política comercial.
O conceito da origem das mercadorias, determina o tipo de direitos
aduaneiros para a mesma mercadoria, consoante seja originária em um ou outro
país, em um ou outro grupo de países.
De referir ainda que, determinadas medidas da política comercial, como
as limitações à importação, os direitos compensadores entre outras, limitam a
sua aplicação a mercadorias originárias de certos países. Os acordos de
auto-limitação de exportações, aplicáveis para produtos siderúrgicos e têxteis,
baseiam-se na correcta aplicação do conceito de origem das mercadorias.
Com a existência de uma legislação comunitária comum, tornou-se patente
a necessidade de harmonizar os critérios de origem utilizados pelos Estados
Membros, caso não exista esta uniformidade no conceito de origem de
mercadorias, ficaria comprometido o correcto funcionamento das medidas de
política comercial adoptadas pela Comunidade no quadro das suas relações
comerciais com países terceiros.
Com esta finalidade foi aprovado o Regulamento (CEE) n.º 802/68 do
Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição de origem das
mercadorias. Posteriormente, o Código Aduaneiro Comunitário derrogou o
mencionado Regulamento, o qual estabelece no art. 23 o conceito de origem das
mercadorias “São originárias de um país as mercadorias obtidas nesse país”[30].
Assim, são consideradas mercadorias inteiramente obtidas num país, nos
termos do n.º 2 do art. 23, CAC:
-
a) Os produtos minerais extraídos nesse país;
-
b) Os produtos do reino vegetal nele colhidos;
-
c) Os animais vivos nele nascido e criados;
-
d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos nele
criados;
-
e)) O produtos da caça e da pesca nele praticadas.
-
f) os produtos da pesca marítima e outros produtos
extraídos do mar, fora do mar territorial de qualquer outro país, por navios
matriculados ou registados nesse país e arvorem o seu pavilhão;
-
g) As mercadorias obtidas a bordo de navios-fábricas a partir
dos produtos referidos na alínea f) originários desse país, desde que esses
navios-fábrica se encontrem matriculados ou registados nesse país e arvorem o
seu pavilhão;
-
h) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho
situado fora do mar territorial, desde que esse país exerça, para efeitos de
exploração, direitos exclusivos sobre o solo ou subsolo;
-
i) Os resíduos ou desperdícios resultantes de operações de
fabrico e artigos fora de uso, sob reserva de nele terem sido recolhidos e de
apenas poderem servir para a recuperação de matérias-primas;
-
j) As que nele sejam obtidas exclusivamente a partir das
mercadorias referidas nas alíneas a) a i)) ou derivados seus, seja qual for o
seu estado de fabrico.
Os principais problemas que podem surgir com a aplicação
destes critérios reportam-se essencialmente a situações como a de uma
matéria-prima extraída do solo num país, que sofre uma primeira transformação
num segundo país e se transforma em produto acabado num outro.
Nestas situações, que ocorrem muitas vezes, é necessário
fixar critérios que possibilitem determinar qual dos três países que
intervieram na elaboração do produto é o que confere o estatuto de origem.
A solução para esses situações está definida no art. 24
CAC, que dispõe: “uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais
países é originária do país onde se realizou a última transformação ou fabrico
substancial”, e que além do mais cumpra os seguintes requisitos:
1. Que
essa transformação ou fabrico substancial esteja suficientemente justificada do
ponto de vista económico;
2. Que
tenha sido efectuada por uma empresa equipada para esse efeito;
3. Que se
tenha obtido um produto novo e que represente um grau de fabricação importante.
O Tribunal das
Comunidades Europeias, teve de intervir na resolução de vários casos concretos,
dada a ambiguidade de algumas destas disposições. É o caso dos Acordãos de 26
de Janeiro de 1977 e de 23 de Fevereiro de 1984, (Processos n.º 47776 e 93/83
respectivamente), considerando que “a determinação da origem das mercadorias
deve basear-se numa determinação objectiva e real entre o produto de base e o
produto transformado, tendo essencialmente em conta as qualidades materiais
específicas de cada um desses produtos”. Considera que, para ser considerada
substancial uma transformação ou fabricação, e que portanto represente um grau
de transformação suficiente, esta tem de ser de tal natureza que o produto
obtido apresente propriedades e uma composição específica próprias especificas
próprias que não possuía antes de se efectuar essa transformação.
A última operação substancial é o elemento decisivo para a determinação
de origem de um produto, em acumulação com os demais requisitos fixados no art.
23 e 24 CAC.
Com o objectivo de impedir a atribuição da origem na sequência de
operações realizadas em empresas que se limitam a transferir as suas
instalações para outro país, com o objectivo de contornarem a aplicação de
medidas fixadas na Comunidade, como o da aplicação de direitos anti-duping, o
art. 25 CAC, determina que não se reconhecerá a origem, de um determinado país
àquelas mercadorias transformadas ou fabricadas relativamente às quais exista a
certeza ou suspeita fundada, sobre s base de factos constatados, de que o único
objectivo visado é o de iludir as disposições comunitárias aplicáveis a
mercadorias de determinados países.
Com o objectivo de assegurar a autenticidade a origem das mercadorias,
o Código Aduaneiro Comunitário estabelece que “a legislação aduaneira ou outras
legislações comunitárias específicas podem prever que a origem das mercadorias
deva ser justificada mediante a apresentação de um documento”[31]. Mas,
em caso de dúvida, as autoridades aduaneiras, no caso de sérias dúvidas, podem
exigir qualquer justificação complementar visando assegurar que a indicação de
origem indicado no documento corresponde realmente às normas estabelecidas na
legislação comunitária na matéria[32].
De mencionar que os certificados de origem[33] devem
ser emitidos por uma autoridade que apresente garantias necessárias e tenha habilitação
reconhecida[34].
Outro aspecto a considerar, no que concerne á origem das mercadorias, é
o da origem preferencial. Todo o que analisamos até agora, refere-se em matéria
de origem ás importações de terceiros países com os quais a Comunidade não tem Acordos
preferenciais.
Caso existam estes Acordos, o Código Aduaneiro Comunitário estabelece
um tratamento diferenciado em matéria de origem das mercadorias (art. 27 CAC).
Este artigo estabelece uma remissão, isto é, as regras de origem
preferencial que fixam as condições para beneficiar das medidas aduaneiras
preferenciais contida em Acordos que a Comunidade tenha celebrado com
determinados países ou grupo de países e que prevejam a concessão de um
tratamento aduaneiro preferencial, geralmente direitos reduzidos ou nulos, são
determinados por esses Acordos[35].
Os Acordos preferenciais celebrados pela Comunidade prevêem que, para
beneficiar dos regimes preferenciais, as mercadorias devem ir acompanhadas para
o país de destino de um certificado de circulação em que esteja mencionado o
carácter de “originário”.
Os documentos utilizados para estes efeitos são os designados EUR-1,
com carácter geral, salvo se se tratar de envios de valor escasso ou enviados
via postal, caso em que se utiliza o denominada EUR-2.
Os certificados devem ser expedidos pelas autoridades aduaneiras do
país de exportação, existindo uma cláusula de cooperação administrativa em
virtude da qual os autoridades aduaneiras do país de destino podem solicitar,
em caso de dúvida, às autoridades competentes do país de origem dados
complementares necessários para comprovar a autenticidade dos dados
apresentados.
De mencionar, que entre outros, a União Europeia celebrou um Acordo
Preferencial, com os Estados da África, Caraíbas e Pacífico (ACP), e acordos
celebrados com a Argélia, Marrocos, Egipto, Jordânia, Ceuta e Melilla, Líbano,
Síria, Chipre, Malta, Polónia e Bulgária.
Acordos Preferenciais que abrangem a quase totalidade dos países
costeiros do Mar Mediterrâneo, países da Europa Oriental, dos países ACP,
também conhecidos por países da Convenção de Lomé.
2. O
Valor aduaneiro das mercadorias
A aplicação uniforme da Pauta Aduaneira Comum[36],
exige uma vez determinada a partida da pauta aplicável e a origem da
mercadorias, o direito aduaneiro que lhe corresponda seja aplicável sobre uma
base tributária uniforme, em qualquer um dos Estados Membros.
O valor aduaneiro[37] é um
elemento de grande importância dos sistemas pautais, na medida em que constitui
a base de liquidação dos direitos aduaneiros, quer na óptica da cobrança de
receitas quer no estabelecimento de medidas de execução da Política Comercial
das Comunidades. O valor aduaneiro das mercadorias, também tem importância em
outros aspectos relevantes do comércio internacional, como é o caso das estatísticas,
taxas e outras imposições cobradas na importação, e na aplicação dos regimes
preferenciais. O valor aduaneiro é ainda determinante na fixação da base
tributária para efeitos de aplicação do IVA.
Assim, nos termos do art. 17 do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, a base tributária na importação é o valor aduaneiro.
Existe assim, a necessidade de estabelecer normas que regulem qual é o
valor que deve ser aplicado às mercadorias importadas nessa base. Normalmente,
os as mercadorias do sector industrial está conformado pelos chamados “direitos ad valorem”[38].
A Pauta Aduaneira da União Europeia é uma Pauta essencialmente ad valorem, pelo que a determinação do
valor aduaneiro das mercadorias assume particular relevo. Essa característica
também tem influência a nível da fixação dos contigentes de importação e de
exportação, no âmbito da execução da Política Comercial Comum.
O art. 29 CAC, estabelece a definição do valor aduaneiro para a
aplicação da pauta Aduaneira da União Europeia, sem grandes variações
relativamente ao que estava estabelecido no derrogado Regulamento (CEE) n.º
1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980[39],
relativo a valor aduaneiro. O novo sistema de valoração de mercadorias, que
entrou em vigor em 1 de Julho de 1980, baseado na aplicação do artigo VII do
GATT, baseado no conceito de valor de
transação.
De acordo com o art. 29, n.º 1 CAC, o valor das mercadorias importadas
é o valor de transacção, ou seja o preço efectivamente pago ou a pagar pelas
mercadorias quando são vendidas para exortação com destino ao território
aduaneiro da Comunidade, embora neste preço se devam efectuar determinados
ajustes, como a seguir referiremos.
Ao lado do valor de transacção, existem outros procedimentos para a
determinação do valor, embora estes tenham carácter secundário, uma vez que
apenas se aplicarão quando não seja
possível determinar o valor de transacção[40].
Nestes casos o Código Aduaneiro Comunitário estabelece uma ordem de aplicação:
1 – Valor de transacção de mercadoria idênticas, vendidas para
exportação com destino à Comunidade e exportadas na mesma altura que as
mercadorias objecto de valoração, ou num momento muito próximo.
2 – Valor de transacção de mercadorias similares, vendidas para
exportação com destino à Comunidade e exportadas no mesmo momento que as
mercadorias objecto de valoração, ou num momento muito próximo
3 – Valor baseado no preço unitário ao que se venda na Comunidade a
maior quantidade total das mercadorias idênticas ou similares importadas a
pessoas que não estejam vinculadas com
os vendedores.
· Do
custo ou valor dos materiais e das operações de fabricação ou de outro tipo
efectuadas para produzir as mercadorias importadas.
· De
uma quantidade na concepção de benefícios e custos gerais, igual à que costuma
impor-se nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou espécie das que são
avaliadas, efectuadas por produtores do país de exportação, em operações de
exportação com destino à comunidade.
· Do
custo ou do valor dos custos de transporte e de seguro das mercadorias
importadas, assim como dos custos de carga e de manipulação associados ao
transporte das citadas mercadorias.
A ordem de aplicação destes critérios e o exposto, salvo que se possa
inverter a ordem entre o 3º e 4º critério, mediante pedido do interessado.
Assim, apenas quando apenas quando não seja possível determinar o valor
de transacção por aplicação o processo estabelecido em primeiro lugar, se
poderá passar ao seguinte e assim sucessivamente.
Se o valor aduaneiro de uma mercadoria não poder ser determinado
aplicando o valor de transacção, nem nas normas anteriormente mencionado, será
determinado pela utilização em dados disponíveis na Comunidade[42] e
utilizando meios razoáveis e compatíveis com os princípios e disposições gerais
do artigo VII do GATT[43]. Este
sistema de avaliação é geralmente conhecido como “de último recurso”.
3.
Valor de transacção
Referimos anteriormente que ao valor de transacção devem realizar-se
determinados ajustes, uns que se adicionam ao preço efectivamente pago ou a
pagar e outros que não formam parte do mesmo[44].
Adiciona-se ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias
importadas:
1- Os
elementos seguintes, sempre que forem suportados pelo comprador e não tenham
sido incluídos naquele preço (art. 32, n.º 1 a) CAC):
As comissões e despesas de corretagem , com excepção das comissões de
compra;
Os custos dos recipientes, que para fins aduaneiros, se considera que
fazem um todo com as mercadorias
Custos de embalagens, compreendendo a mão de obra assim como os
materiais.
2- Nos termos do n.º 1, b) do art. 32 CAC, também
devem ser adicionado, o valor, imputado de forma adequada, dos distintos
produtos e serviços que tenham intervindo na fabricação das mercadorias
importadas quando tenham sido fornecidas pelo comprador, gratuitamente ou a
preços reduzidos, na medida em que este valor não esteja incluído no preço
efectivamente pago ou a pagar;
3- Os
direitos de exploração e os direitos de licença relativos às mercadorias a
avaliar, que o comprador é obrigado a pagar, quer directa quer indirectamente,
como condição da sua venda sempre que os mesmos não estejam incluídos no preço
efectivamente pago ou a pagar;
4
O valor de qualquer parte do produto de qualquer revenda,
cessão ou utilização posterior das mercadorias importadas que reverta directa
ou indirectamente para o vendedor;
5
As despesas de transporte e de seguro de mercadorias
importadas; até ao ponto de entrada das mercadorias no território aduaneiro da
Comunidade.
Estes valores que acrescem ao preço efectivamente pago ou a pagar só
podem realizar-se com base em dados objectivos e quantificáveis, sem que seja
possível adicionar qualquer valor que não esteja incluído nos cinco pontos
mencionados no art. 33 CAC.
Mas o valor aduaneiro não compreenderá os seguintes elementos, sempre
que apareçam discriminados na factura:
1- As
despesas de transporte das mercadorias, após a sua chegada ao lugar de entrada
no território aduaneiro da Comunidade;
2- As
despesas relativas a trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção
ou assistência técnica, realizados depois da importação, e relacionados com as
mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou material industrial;
3- Os
valores dos juros derivados de um acordo de financiamento contratado pelo
comprador, relativo à compra das mercadorias importadas, independentemente de
que o financiamento seja da responsabilidade do vendedor ou de outra pessoa,
sempre que o contrato de financiamento conste de documento escrito
4- As
despesas relativas ao direito de reprodução na Comunidade das mercadorias
importadas;
5- As
comissões de compra;
6- Direitos
de importação e outros encargos a pagar na Comunidade, por motivo da importação
ou da venda das mercadorias.
Uma vez ajustado o valor das mercadorias têm de ser
cumpridas determinadas condições para que esse valor seja aceite:
1 -
Que não existam restrições para a cessão ou utilização das mercadorias
importadas por parte do vendedor, salvo as que:
-
imponham ou exijam a legislação ou as autoridades públicas
da Comunidade;
-
limitem a zona geográfica onde possam ser revendidas as
mercadorias
-
não afectem substancialmente o valor das mercadorias.
2- Que a venda ou o preço
não dependam de condições ou de prestações cujo valor não possa determinar-se
relativamente às mercadorias
3 – Que nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou
utilização posterior das mercadorias realizada pelo comprador reverta a favor
do vendedor, salvo quando se possa fazer-se um ajuste adequado ao preço.
4 -
Não existir vinculação entre o comprador e vendedor ou que, caso exista, não
exista influência sobre o preço.
De mencionar que este último ponto apresenta-se como delicado, porque a
existência de uma vinculação entre comprador e vendedor não constitui por si só
motivo suficiente para considerar inaceitável o “valor de transação”. As
circunstâncias do cada venda em concreto terá de ser analisada e deve
admitir-se o valor de transacção sempre que o preço não esteja influenciado por
essa vinculação.
4. Métodos secundários de avaliação
Nas situações que a seguir se indicam tem de se recorrer sucessivamente
a métodos de avaliação secundários[45],
estabelecidos n n.º 2 do art. 30 do CAC.
As situações que conduzem à aplicação dos métodos secundários de avaliação
do valor aduaneiro[46] das
mercadorias são as seguintes:
a)
Quando não se cumpram as condições para a aceitação do
valor de transacção.
b)
Quando for necessário ajustar o preço
efectivamente pago ou a pagar de acordo com os elementos anteriormente indicados
e que não possam ser indicados e não existam dados objectivos e quantificáveis.
O primeiro e segundo métodos secundários de avaliação do valor
aduaneiro das mercadorias, referem-se à venda de mercadorias idênticas ou
similares, realizadas ao mesmo nível comercial e em momentos muito próximos.
Deve entender-se por mercadorias idênticas as produzidas no mesmo país
das importadas, que sejam as mesmas sob
todos os aspectos, incluindo as características físicas, a qualidade e o
prestígio comercial. Pequenas diferenças de aspecto não serão impedimento, para
que se considerem como idênticas as mercadorias que se considerem como
idênticas às mercadorias que se ajustem em tudo à definição.
As mercadorias similares
são aquelas que produzidas no mesmo país, que embora não sejam iguais sob todos
os aspectos, incluindo as características físicas apresentem características e composição
semelhantes, o que lhes permite ter as mesmas funções e serem objecto de troca
entre si. Para determinar se determinadas mercadorias são similares terá de
considerar-se entre outros factores, a sua qualidade, prestigio comercial e a
existência de uma marca de fábrica ou de comércio.
O conceito de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie, assume
o significado de mercadorias classificadas num grupo ou numa gama de
mercadorias produzidas por um ramo de produção específico, ou por um sector
específico de um ramo de produção, e incluem as mercadorias idênticas ou similares.
Cap. II
Política agrícola Comunitária e os direitos
aduaneiros
5. Introdução à Política Agrícola Comum (PAC)
O Tratado de Roma dedica o Titulo II[48], à
agricultura e prevê o estabelecimento de uma Política Agrícola Comum (PAC). O
art. 3º, inclui na lista das acções a empreender pela Comunidade, a adopção de
uma política comum no domínio da agricultura[49].
O art. 38 do Tratado de Roma, estabelece que o mercado
comum abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas, para o que será
necessário a instauração de uma Política Agrícola Comum.
Os objectivos da PAC, estão enumerados no art. 39 do
mencionado Tratado e são os seguintes:
a)
Incrementar a produtividade da agricultura desenvolvendo o
progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola,
assim como o emprego óptimo dos factores de produção, principalmente a mão de
obra;
b)
Assegurar um nível de vida equitativo da população
agrícola, principalmente pela elevação dos rendimentos individuais dos que
trabalham na agricultura;
c)
Estabilizar os mercados;
d)
Garantir a segurança dos aprovisionamentos;
e)
Assegurar preços razoáveis aos consumidores.
Objectivos de carácter genérico e alguns mesmos
contraditórios, que levou a que o Tribunal de Justiça fosse chamado a
pronunciar-se nesta matéria[50].
O mercado interno no que concerne à agricultura significa a
livre circulação dos produtos agrícolas no mercado interno.
Atendendo aos objectivos estabelecidos no art. 39 Tratado
de Roma, a Conferência de Stresa de Julho de 1958[51],
fixaram-se as directrizes da PAC, mencionado-se a necessidade de estabelecer
uma reforma das estruturas da agricultura europeia, mantendo como base da
exploração familiar e uma política de preços e mercados mediante o
estabelecimento progressivo de preços agrícolas comuns e uma protecção adequada
face à concorrência exterior[52]. São
inevitáveis intervenções no mercado interno e as exportações agrícolas poderão
ser subvencionadas.
Para financiar a PAC foi criado o Fundo Europeu de
Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), cuja gestão é assegurado pela Comissão[53].
Com o fim de alcançar os objectivos previstos no art. 39 do
Tratado de Roma, que prevê a criação de uma organização comum dos mercados
agrícolas (art. 40 do Tratado). A partir de 1962, foram sendo implantados, de
forma progressiva, as organizações comuns de mercado[54]
(OCM), de modo que actualmente muito poucos produtos de origem agrícola não
estão submetidos à mesma.
Os princípios em que se apoiam as OCM, em síntese, são os
seguintes: unidade do mercado[55],
preferência comunitária[56] e da
solidariedade financeira[57].
O cumprimento dos princípios expostos, materializa-se em
todas as OCM, de uma série de regras aprovadas pela Comunidade que são de
aplicação nos mercados dos diferentes produtos agrários afectados e que tendem
a assegurar o cumprimento dos objectivos da PAC.
Em geral, cada OCM implica ao lado da delimitação dos
produtos que compreende, o estabelecimento de um sistema de preços, de um
sistema de intervenção e de um regime aplicável às trocas com o exterior, estando
todos eles delimitados temporalmente pela duração da campanha de
comercialização, fixando-se as datas de começo e termo da mesma.
5.1
.regime especial dos produtos agrícolas nas trocas com outros países
Os produtos agrícolas são
objecto e mediadas específicas quando objecto de trocas comerciais com países
terceiros. A Política Agrícola Comum, além de estabelecer normas relativas à
produção agrícola nos vários países da União europeia, também prevê os chamados
Direitos Niveladores Agrícolas que retiram os produtos agrícolas da aplicação
dos normais direitos aduaneiros.
Trata-se de uma protecção
especial para os produtos agrícolas considerados mais importantes.
5.2.
- Os direitos niveladores agrícolas
O regime comercial dos produtos agrícolas com países terceiros é muito
mais complexo do que o aplicável aos produtos industriais[58]. Para
os produtos considerados mais importantes para a agricultura da União Europeia,
é instaurada uma protecção muito eficaz e permanente, com apoio num
enquadramento administrativo complexo. Para outros produtos, é estabelecida uma
protecção ad hoc, que em certos casos
excepcionais, poderá ser completada por medidas complementares. Outros produtos
são protegidos através da Pauta Aduaneira Comum.
As necessidades de protecção exigidas pela Política Agrícola Comum, não
podem ser alcançados com a aplicação exclusiva de direitos aduaneiros “ad valorem”, nem com os demais direitos
previstos no Código Aduaneiro.
A finalidade desta política de igualar os preços dos produtos agrícolas
importados com os preços dos produtos europeus, objectivo que não é possível
atingir apenas com um direito “ad valorem”,
porque no caso de se verificar uma descida do preço, a nível mundial, de
determinado produto, a incidência de um direito aduaneiro “ad valorem”, ao ser uma percentagem do seu valor, também diminuirá.
Também, um Direito Aduaneiro especifico poderá solucionar este
problema, porque ao agravar a unidade, seria alheio totalmente às flutuações de
preços. Daí, as necessidades de estabelecer um montante que cubra as diferenças
de preços adaptando-se constante e continuamente à evolução dos preços
mundiais. Estes montantes são conhecidos como Direitos Niveladores Agrícolas,
que por ser um direito variável, é um dos elementos mais característicos das
organizações de mercados[59].
Estes Direitos Niveladores Agrícolas consistem, como o direito
específico numa determinada quantia a pagar por uma unidade física, porém
distingue-se deste pela sua flexibilidade e rapidez de fixação, já que é fixado
de um modo automático para cobrir as diferenças de preços.
Os Direitos Niveladores Agrícolas são aplicáveis normalmente na
importação, quando os preços dos produtos comunitários são superiores aos
preços mundiais, ainda que em certas ocasiões possa suceder o contrário e, para
evitar exportações massivas, estabelecem-se estes direitos também para as
exportações.
A base jurídica para a sua criação ,está contida no art. 40 do Tratado
de Roma, que contempla a possibilidade
de criar, entre outras medidas necessárias para cumprir os objectivos da
Política Agrícola Comum, mecanismos comuns de estabilização à importação ou à
exportação.
Os Direitos Niveladores Agrícolas, como direitos niveladores dos
intercâmbios com o exterior, são um direito regulador das trocas exteriores
vinculados a uma política comum de preços, com independência das semelhanças
que apresentem com um imposto ou com um direito aduaneiro.
Normalmente os direitos niveladores agrícolas substituem os direitos
aduaneiros na importação, constituindo o única tributo que se aplica aos
produtos agrícolas, salvo em sectores agrícolas muito determinados.
A quantia do direito nivelador agrícola, é fixado pela Comissão com
periodicidade variável, que pode ser diária, semanal, quinzenal, mensal ou
trimestral. Tomando como exemplo o sector dos cereais, concretiza-se numa
importância igual à diferença entre o preço mais alto e o preço CIF[60] do
produto.
O preço mais alto ou de entrada é obtido a partir do preço dos
armazenistas na zona comunitária mais deficitária desse produto, deduzindo os
gastos de transporte e de comercialização desde o ponto de entrada na
Comunidade.
O preço CIF, ou de importação é obtido a partir do preço praticado no
mercado mundial, considerando as possibilidades de compra mais favoráveis,
aumentado-lhe os custos necessários para colocar o produto no mesmo ponto de
entrada comunitário.
A sua aplicação técnica exige “a determinação de diversos elementos,
designadamente os dois termos em que se compensa o desvio, o grau de
automatismo do mecanismo sua correcção, o grau de protecção, etc.”[61]
Como já referimos, os direitos niveladores agrícolas, aplicam-se
normalmente à importação, e excepcionalmente à exportação. Mas, neste caso a
sua aplicação não são aplicados constantemente e a lista de produtos abrangidos
pode sofrer alterações em função da evolução dos preços mundiais e comunitários
dos produtos.
53.
As restituições à exportação
Para facilitar a exportação de produtos agrícolas comunitários aos
mercados mundiais, uma vez garantido o abastecimento do mercado interior,
criou-se um mecanismo que permite compensar a diferença de preços dos produtos
agrícolas no interior da União com os existentes em países terceiros, mediante
a concessão aos exportadores das restituições.
A finalidade das restituições é igualar os preços do mercado interior
com os praticados no exterior (normalmente inferiores aos da Comunidade, para
favorecer as exportações de produtos agrícolas para países terceiros[62].
As restituições, podem considerar-se como direitos niveladores invertidos,
mas não estão submetidos às medidas relativas a estes.
O valor da restituição é igual à diferença entre o preço comum e o
preço efectivamente praticado para o produto em causa, nos diferentes mercados
da comunidade, representativos para a exportação.
As modalidades de aplicação do regime de restituição à exportação de
produtos agrícolas foram estabelecidos pelo Regulamento (CEE) da Comissão n.º
2730/79, de 29 de Novembro de 1979.
De mencionar, que o valor das restituições é idêntico para todos os
exportadores da União Europeia, podendo variar apenas no que concerne em função
do país de destino, atendendo à diferença de preços para um mesmo produto nos
diferentes mercados exteriores e o preço comum praticado no interior.
5.4.
Outros mecanismos aduaneiros da política agrícola comum
No âmbito da PAC, existem
outros mecanismos aduaneiros que condicionam as importações e exportações com o
mercado exterior, os chamados Direitos Niveladores Complementares ou de
Segurança
Certos produtos incluídos em determinados sector e
submetidos à ordenação comum do mercado necessitam de uma protecção mais
elevada à oferecida pela tributação aduaneira. Este sistema de protecção
reforçada é o montante suplementar que pretende ser um obstáculo a ofertas
normalmente baixas de produtos importados de países terceiros. Basicamente
aplica-se nos sectores da carne de porco, aves e ovos (montantes suplementar);
frutas e legumes e vinhos (direito nivelador).
A cobrança deste direito só é realizada no caso de importações feitas a
um preço de oferta “normal” que, regra geral, é fixado sob a forma de preço de
referência[63].
Certificados – As importações e as importações de grande número de
produtos agrícolas submetidos às OCM estão condicionados à prévia obtenção de
um certificado de importação ou de exportação nas trocas com países terceiros[64].
Estes certificados são obrigatórios apenas quando o interessado solicita a
tributação ou a restituição correspondente.
Cap. III
Introdução
de mercadorias em território aduaneiro
6.
Introdução de mercadorias em território aduaneiro da União europeia
Definimos anteriormente o conceito de território aduaneiro e a sua
extensão em termos de território dos 15 Estados Membros, com as exclusões e
inclusões particulares. Vamos agora analisar quais são as principais
características a atender no estudo das mercadorias introduzidas no território
aduaneiro da União Europeia, tendo por base a recompilação recolhida no Código
Aduaneiro Comunitário, (Título III).
O Código Aduaneiro Comunitário (art. 37, n.º 1) dispõe que as
mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam, sob
vigilância aduaneira desde o momento da sua introdução, podendo ser submetidas
a controlo pelas autoridades aduaneiras[65].
As mercadorias permanecerão sob vigilância aduaneira, durante todo o
tempo que seja necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro, e
tratando-se de mercadorias não comunitárias, até mudarem o seu estatuto e serem
colocadas numa zona franca ou num entreposto franco ou serem reexportadas ou
inutilizadas (art. 37, n.º 2 CAC).
7.
Condução das mercadorias à alfândega
As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União Europeia
deverão ser conduzidas[66], sem
demora, pela pessoa que procedeu à introdução utilizando, se for caso disso, a
via determinada pelas autoridades aduaneiras e com conformidade com as regras
fixadas por essas autoridades (art. 38 CAC):
a)
À estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras
ou a qualquer outro lugar por elas designado ou autorizado;
b)
A uma zona franca, quando a introdução das mercadorias
nessa zona franca se deva efectuar directamente:
-
por via marítima ou aérea
-
por via terrestre sem passar por outra parte do território
aduaneiro da Comunidade, quando se trate de uma zona franca contígua à
fronteira terrestre entre um Estado-membro e um país terceiro.
Toda a pessoa que tome a seu cargo o transporte das
mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União, nomeadamente como
consequência de um transbordo, torna-se responsável pela obrigação de submeter
as mercadorias a vigilância aduaneira (art. 38, n.º 2, CAC).
As mercadorias, já introduzidas, e uma vez que cheguem à
estância aduaneira ou a qualquer lugar designado ou autorizado pelas
autoridades aduaneiras, deverão ser apresentadas na alfândega (art. 40 CAC)
pela pessoa que as introduziu no território aduaneiro, ou se for caso disso,
pela pessoa que se tenha encarregado do seu transporte após a sua introdução.
As mercadorias apresentadas na Alfândega deverão ser
objecto de uma declaração sumária[67]. A
declaração que deverá ser entregue enquanto se apresentem na alfândega as
mercadorias. As Autoridades Aduaneiras, poderão conceder, para que se faça o
referida entrega, um prazo que terminará, o mais tardar, no primeiro dia de
trabalho seguinte ao da apresentação na Alfândega, das mercadorias.
8
Declaração sumária
A declaração sumária deverá ser feita em formulário conforme com o
modelo estabelecido pelas Autoridades Aduaneiras (art. 44 CAC). Em qualquer
caso, a Autoridade Aduaneira poderá aceitar que se utilize como declaração
sumária qualquer documento comercial ou administrativo[68] que
contenha a informação necessária para a identificação das mercadorias.
A apresentação da declaração sumária deverá ser entregue por:
1. A
pessoa que tenha introduzido as mercadorias no território aduaneiro da
Comunidade, ou, se for caso disso, pela pessoa responsável pelo transporte das
mercadorias após a sua introdução e antes da apresentação das mercadorias (art.
44, n. 2, a) CAC);
2. Quer
pela pessoa em cujo nome actuaram as pessoas mencionadas na alínea a) (art. 44,
n.º 2 b), o que normalmente será um agente aduaneiro.
As mercadorias apenas poderão ser descarregadas ou
transbordadas do meio de transporte em que se encontrem, mediante prévia
autorização das autoridades aduaneiras (art. 46, n.º 1, CAC).
Do mesmo modo, sem a autorização das Autoridades Aduaneiras
as mercadorias não poderão ser retiradas do lugar onde forma inicialmente
depositadas (art. 47 CAC).
Quando se realize a declaração sumária das mercadorias,
estas deverão ser declaradas para um regime aduaneiro (despacho a livre
prática, importação temporal, depósito aduaneiro, , trânsito, etc.), ou em
alternativa ser objecto de um requerimento para receber um destino mencionado
dentro dos prazos estipulados no art. 49 CAC.
Até receberem um destino aduaneiro, as mercadorias
apresentadas na Alfândega, terão desde o momento da sua apresentação o estatuto
de mercadorias em depósito temporário. Têm de permanecer nos locais autorizados
pelas Autoridades Aduaneiras e de acordo com as condições por elas fixadas
(art. 51, n.º 1 CAC).
Poderá ser exigida à pessoa que tenha as mercadorias em sua
posse, a constituição de uma garantia a fim de assegurar o pagamento de
qualquer dívida aduaneira que possam produzir posteriormente[69].
As mercadorias em depósito temporário não poderão ser
objecto de mais manipulações do que as necessárias a garantir a sua conservação
no estado em que encontrem, sem modificar a sua apresentação ou características
técnicas[70].
As Autoridades Aduaneiras, sempre que as condições o
exijam, poderão proceder à destruição das mercadorias apresentadas nas
alfândegas.
Estas autoridades, terão antes de proceder à
informação da pessoa que tenha em seu poder as mercadorias, o qual suportará as
despesas da destruição.
Do mesmo modo, no caso em que as Autoridades Aduaneiras
provem que as mercadorias foram introduzidas de forma irregular no território
aduaneiro da União Europeia, ou que se subtraíram ao controlo aduaneiro, serão
adoptadas todas as medidas necessárias, incluindo a venda, caso seja
necessário, para poder regularizar a situação dessas mercadorias.
Cap. IV
Regimes
aduaneiros
9.
Regimes aduaneiros
Finalmente, e para terminar este capítulo, vamos indicar em
qual das fases do procedimento aduaneiro, se verifica a introdução das
mercadorias num regime aduaneiro.
Neste sentido, o art. 59 CAC estabelece que: “toda a
mercadoria destinada a ser incluída num regime aduaneiro deverá ser objecto de
uma declaração para esse regime”
O Código Aduaneiro Comunitário, estabelece os seguintes
regimes aduaneiros:
despacho a livre
prática,
trânsito externo,
entreposto
aduaneiro,
aperfeiçoamento
activo,
transformação sob
controlo aduaneiro,
o aperfeiçoamento
passivo,
a exportação.
De seguida vamos proceder ao estudo destes regimes
aduaneiros
9.1.
A introdução em livre prática
A introdução em livre prática[71],
confere o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária a uma mercadoria não
comunitária[72].
Assim, uma mercadoria introduzida em livre prática quando procede de um país
terceiro, e relativamente à qual se cumpriram todas as formalidades de
importação e forma cobrados nesse Estado os direitos da Pauta Aduaneira Comum,
e não beneficiaram da devolução total ou parcial desses direitos. Trata-se de
um processo que conduz à assimilação das mercadorias provenientes
Isto significa, a aplicação das medidas de política comercial[73], o
cumprimento dos demais trâmites previstos para a importação de mercadorias e a
aplicação dos direitos legalmente devidos[74].
De harmonia com o disposto no art. 79 CAC, para colocar em despacho a
livre prática de mercadorias, é necessário uma declaração, na qual se autorize
a inclusão das mercadorias no regime aduaneiro de livre prática.
A declaração na Alfândega, geralmente é feita por escrito. Esta será
apresentada pelo interessado, na forma, condições e prazos estabelecidos por
regulamentos, e deverá ser admitida pelos serviços aduaneiros. A data desta
admissão tem particular interesse, uma vez que o momento da admissão é o que se
considera como o momento da constituição da dívida aduaneira.
Relativamente aos direitos aplicáveis no caso da introdução em livre
prática, destacamos que se depois da data da admissão, mas antes de se conceder
o levantamento da mercadoria se verificar uma redução no tipo de direito
aplicável, caso se trate de um direito no “primeiro travessão do n.º 10 do art.
4”[75], o
declarante poderá requerer a aplicação da taxa mais favorável.
Quando as mercadorias, devido à sua utilização para fins específicos,
sejam introduzidas em livre prática, mediante o pagamento de um direito
reduzido ou nulo, permanecerão sob controlo aduaneiro. Este cessará quando não
sejam aplicáveis as condições estabelecidas para a concessão do direito
reduzido ou nulo, quando sejam exportadas, destruídas ou quando seja aceite o
pagamento devidos[76].
O regimen pautal favorável[77] de
que beneficiam as mercadorias introduzidas em livre prática, atendendo ao seu
destino especial, ficam sob controlo aduaneiro, enquanto se mantiver essa
afectação.
As mercadorias introduzidas em regime de livre prática perdem o
estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias, nos casos previstos no art. 83
CAC[78].
9.2.
A exportação
Em termos gerais, considera-se exportação a venda de mercadorias com
destino directo para um território situado fora do território aduaneiro da
União Europeia[79]. O
Código Aduaneiro estabelece que este regime permite “a saída de mercadorias
comunitárias do território aduaneiro da Comunidade”.
Entende-se por direitos de exportação os Direitos Niveladores Agrícolas
e outros direitos previstos no quadro da política agrícola comum, ou nos
regimes específicos, aplicáveis a determinadas mercadorias que resultem da
transformação de produtos agrícolas. São direitos de exportação os direitos
aduaneiros e as medidas de efeito equivalente estabelecidas para a exportação
de mercadorias.
A exportação implicará a aplicação dos trâmites previstos para essa
saída, incluindo as medidas de política comercial, e se for caso disso, de
direitos de exportação, nos termos já mencionados.
Os trâmites previstos dizem respeito à apresentação de uma declaração a
apresentar na estância aduaneira competente (art. 161, n.º 3 CAC). As
mercadorias ficam desde então sujeitas a vigilância até que sejam embaladas ou
carregadas para o transporte. As mercadorias terão de abandonar o território
aduaneiro da União Europeia no mesmo estado em que se encontravam no momento da
declaração de exportação (art. 162 CAC).
Relativamente aos
direitos de exportação, temos de mencionar que, tradicionalmente se distinguia
direitos aduaneiros de importação, que incidem sobre a entrada de mercadorias
oriundas de um outro território, e direitos de exportação que incidem sobre a
saída de mercadorias do território aduaneiro para outro.
A denominação de direitos aduaneiros tem a sua origem no facto de que
as mercadorias que podem ser objecto de comércio exterior se encontrem
tarifadas na Pauta Aduaneira.
Os direitos de importação têm maior relevância que os direitos de
exportação, pois estes costumam ter um carácter excepcional e periódico, uma
vez que a tributação das exportações só operaria como obstáculo à
competitividade nos mercados exteriores. Assim, apenas se justificam em
situações excepcionais para evitar a falta de abastecimentos ou desequilíbrios
económicos graves.
9.3.
O trânsito
Frequentemente é necessário transportar de uma alfândega a outra
mercadorias sujeitas ao pagamento de direitos e impostos de importação ou
exportação.
No regime de trânsito aduaneiro[80], as
mercadorias que são transportadas sem o pagamento dos direitos e impostos
correspondentes, e o seu transporte é feito sob o controlo da Alfândega, para
assegurar o cumprimento das condições impostas.
O art. V GATT, considera o trânsito através do território de um país as
mercadorias e meios de transporte quando a sua passagem por esse território
constitua só uma parte de uma viagem completa que comece e termine fora das
fronteiras desse país.
O GATT no art. V, define o que entende por uma operação de trânsito
internacional e os princípios básicos que o regulam:
1. Liberdade
de trânsito;
2. Declaração
numa estância aduaneira;
3. Sujeição
a direitos aduaneiros;
4. Não
exigência de direitos de trânsito; Possibilidade de exigir direitos aduaneiros
no caso de incumprimento das condições impostas;
5. Uma
cláusula de nação mais favorecida(ao tráfico em trânsito procedente de um dos
países contratantes será concedido um tratamento “não menos favorável”, do que
o concedido ao que proceda de um país terceiro);
6. Proibição
de discriminações, ”não se fará distinção que se funde no pavilhão dos navios,
no lugar de origem, nos pontos de partida, de entrada, de saída ou de destino
ou em considerações relativas à propriedade das mercadorias, dos navios ou de
outros meios de transporte”.
Ao lado do conceito de trânsito internacional existe o conceito de
trânsito nacional, que é aquele em que a operação tem lugar entre estâncias
aduaneiras interiores, isto é, entre duas estâncias aduaneiras situadas no
interior do território aduaneiro, incluindo uma fronteira, uma costa marítima
ou um aeroporto.
A importância do trânsito interior é cada vez maior, como consequência
do estabelecimento de estâncias aduaneiras interiores, com o objectivo de
aproximar o despacho nessas instâncias e os pontos de partida ou de destino das
mercadorias objecto do comércio internacional.
Há duas modalidades de trânsito: o trânsito externo e o trânsito
interno.
O regime de trânsito externo[81]
permite a circulação de um ponto a outro do território aduaneiro da União:
a)
De mercadorias não comunitárias, sem que essas mercadorias
fiquem sujeitas aos direitos de importação, demais direitos e medidas de
política comercial;
b)
De mercadorias comunitárias que sejam objecto de uma medida
comunitária que requeira a sua exportação a países terceiros e que para as que
sejam cumpridos os trâmites aduaneiros de exportação correspondentes.
O regime de trânsito externo terminará quando as mercadorias e o
documento justificativo do trânsito sejam apresentados perante uma estância
aduaneira do lugar de destino[82], no
prazo estabelecido e tenham respeitado as medidas de identificação tomadas
pelas autoridades das autoridades aduaneiras.
O titular do regime de trânsito[83], como
obrigado principal deverá prestar uma garantia com o objectivo de assegurar o
pagamento da dívida aduaneira e demais direitos que possam surgir relativamente
a essa mercadoria.
Relativamente ao trânsito interno[84], este
permitirá a circulação de um ponto a outro do território aduaneiro da União,
passando por um território de um país terceiro, de mercadorias comunitárias sem
que o seu estatuto aduaneiro se modifique.
9.4.
Os regimes suspensivos e regimes económicos aduaneiros
O procedimento do despacho aduaneiro de uma mercadoria conduz,
geralmente, uma vez determinada a partida pautal, a origem e o seu valor aduaneiro,
à cobrança de direitos de importação e ao cumprimento de formalidades
aduaneiras.
As diversidades internacionais exigem uma flexibilidade para cobrir
todas as situações económicas em que uma mercadoria é introduzida num
território aduaneiro, obrigando ao estabelecimento de regimes aduaneiros
especiais (arts. 84 e ss. CAC), para aqueles casos em que as mercadorias, por
diversas razões, não entram ou saem desse território com carácter definitivo.
A característica mais criticada neste tipo de regimes, costuma ser a de
que deixam em suspenso a aplicação das normas aduaneiras em determinados
aspectos e, de forma específica, o pagamento de direitos aduaneiros. Deste
modo, criam-se mecanismos que, por exemplo, permitem a armazenamento de
mercadorias de países terceiros no território aduaneiro, reservados a qualquer
destino posterior, ou a utilização ou transformação de tais mercadorias,
prevendo que a sua reexportação se faça nas melhores condições económicas
possíveis.
De seguida vamos analisar os vários regimes suspensivos e regimes
aduaneiros económicos previstos na legislação aduaneira da União europeia.
Os regimes suspensivos implicam a suspensão do pagamento de direitos ,
enquanto que os regimes económicos aduaneiros têm uma influência directa na
actividade económica das empresas. Alguns dos regimes aduaneiros, como veremos
de seguida, têm simultaneamente carácter suspensivos e económico.
Metodologicamente temos de distinguir o destino aduaneiro de uma
mercadoria e regime aduaneiro.
Como destino aduaneiro de uma mercadoria, o Código Aduaneiro
comunitário estabelece os seguintes:
a)
A inclusão das mercadorias num regime aduaneiro;
b)
A sua introdução numa zona franca ou em depósito franco;
c)
A sua reexportação fora do território aduaneiro da União
Europeia;
d)
A sua destruição
e)
O abandono das mercadorias em benefício do erário público;
Por
seu lado, o regime aduaneiro pode ser:
a) A
introdução em livre prática;
b) O
trânsito;
c) O
entreposto aduaneiro;
d) O
aperfeiçoamento activo;
e) A
transformação sobre controlo;
f) O
aperfeiçoamento passivo;
g) A
exportação.
9.5.O
entreposto aduaneiro
Atendendo ao disposto no art. 98 CAC, Código Aduaneiro Comunitário, o
entreposto aduaneiro[85]
permitirá a armazenagem num entreposto aduaneiro, de mercadorias não comunitárias[86], sem
que fiquem sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política
comercial (art. 98, n.º 1 a) CAC); e de mercadorias comunitárias para as quais
uma regulamentação comunitária específica preveja, devido à sua colocação num
entreposto aduaneiro, o benefício de medidas que em princípio se relacionem com
a exportação de mercadorias.
O entreposto aduaneiro[87] pode
ser público ou privado ou fictícios[88].
(art. 99 CAC). O entreposto aduaneiro público, é um entreposto que pode ser
utilizado por qualquer pessoa para armazenar mercadorias (art. 99 CAC). O
entreposto privado é um entreposto reservado para a armazenagem de mercadorias
por um depositário.
O entreposto aduaneiro é fictício quando as mercadorias estão
vinculadas ao regime de entreposto aduaneiro sem serem introduzidas num
entreposto aduaneiro para o seu armazenamento, o qual pode ser autorizado
excepcionalmente quando existam razões económicas que o justifiquem e o controlo pelas autoridades aduaneiras não
resulte comprometido, como pode acontecer nos caso das mercadorias que sejam:
-
pesadas ou volumosas, cujo armazenamento em entrepostos
aduaneiros convencionais revista extraordinária dificuldade.
-
Perigosas ou susceptíveis de prejudicar outras, quando não
existam na proximidade entrepostos aduaneiros com instalações adequadas para os
eu armazenamento.
-
Destinadas a operações especiais, que se justifiquem por
motivos técnicos, económicos ou comerciais.
O titular de um depósito aduaneiro fictício é considerado como
depositário de um depósito aduaneiro privado[89].
Depositário é a pessoa vinculada pela declaração de inclusão das
mercadorias no regime de entreposto aduaneiro ou aquela a quem tenham sido
cedidos os direitos e obrigações dessa pessoa[90],
encarregue de gerir o entreposto aduaneiro. Depositante é a pessoa vinculada
pela declaração de introdução das mercadorias em regime de entreposto aduaneiro
ou aquela a quem tenham sido cedidos os direitos e obrigações[91].
O depositário fica sujeito a várias obrigações estabelecidas no art.
101 CAC.
As mercadorias dentro do entreposto, poderão ser objecto de
manipulações usuais destinadas a garantir a sua conservação, a melhorara sua
apresentação ou qualidade comercial ou preparar a sua distribuição ou revenda
(art. 109 CAC).
As mercadorias vinculadas a este regime, poderão ser, enquanto ao seu
destino final:
a) Despachadas
a livre prática;
b) Enviadas
a porto, zona ou depósito franco;
c) Exportadas
para fora da União europeia;
d) Abandonadas
a favor do erário Público;
e) Destruídas
sob controlo aduaneiro;
f) Transferidas
a outro depósito aduaneiro.
9.6.O
aperfeiçoamento activo
Este regime aduaneiro[92],
previsto nos arts. 114 e ss. CAC, tem por objectivo a eliminação do obstáculo
aduaneiro que tributa as mercadorias de importação, para conseguir a plena
competitividade com as economias similares de outros espaços aduaneiros e
permitir que as indústrias nacionais possam levar para o exterior produtos
perfeitamente comparáveis no mercado livre, em preço e qualidade[93].
Assim, se as mercadorias que se introduzem no território aduaneiro
estão destinadas a ser posteriormente reexportadas, pelo que não motivo para
que devam pagar os direitos de importação, com o que se diminui o custo de
fabricação dos produtos obtidos, aumentando-se com isso a sua competitividade
nos mercados exteriores.
Do ponto de vista normativo, o Código Aduaneiro Comunitário, estabelece
no art. 114 o conceito e as definições básicas aplicáveis ao aperfeiçoamento
activo. Assim, o regime de aperfeiçoamento activo permitirá elaborar no
território aduaneiro da Comunidade, para que sofram uma ou várias operações de
aperfeiçoamento, quer de mercadorias não comunitárias destinadas a ser
reexportadas[94],
mercadorias introduzidas em livre prática, reembolso ou dispensa do pagamento
de direitos de exportação aplicáveis se forem exportadas para fora do território
aduaneiro em forma de produtos compensadores[95].
O regime de aperfeiçoamento activo, mencionado na alínea a),
denomina-se por sistema de suspensão enquanto o mencionado na alínea b), é o
sistema de draubaque.
Por operações de aperfeiçoamento, entende-se a elaboração de
mercadorias, incluindo a sua montagem, embalagem ou a adaptação a outras
mercadorias, a transformação de mercadorias, a reparação, restauração e
afinação (art. 114, n.º 2 c), CAC).
Outros conceitos explicitados pelo Código Aduaneiro Comunitário, são os
de produtos compensadores, que são “todos os produtos resultantes de operações
de aperfeiçoamento” (art. 114, n.º 2 d) CAC); o de mercadorias equivalentes,
que significam “as mercadorias comunitárias utilizadas em vez das mercadorias
de importação para o fabrico de produtos compensadores (art. 114, n.º 2,
e)CAC); taxa de rendimento que consiste na quantidade ou percentagem de
produtos compensadores obtidos no aperfeiçoamento activo de uma quantia
determinada de mercadorias de importação, (art. 114, n.º 2, f), CAC).
Pelo exposto, vimos que existem dois sistemas, o primeiro denominado de
suspensão, recordamos, ao importar mercadorias não comunitárias, sem o
pagamento de direitos de importação uma vez que, após a transformação em
“produtos compensadores”, irão sair do território aduaneiro da União Europeia.
O segundo regime, o de draubaque,
permite o reembolso ou reintegração dos direitos pagos como consequência da
introdução em livre prática de mercadorias, no pressuposto que estas irão ser
reexportadas na forma de produtos compensadores.
No caso das autoridades aduaneiras permitirem que os produtos
compensadores, se exportem para fora do território aduaneiro da Comunidade
antes da importação das mercadorias que beneficiarão do regime de aperfeiçoamento
activo, a modalidade designa-se por exportação antecipada.
Nesta modalidade, chama-se tráfico triangular o procedimento segundo o
qual a introdução de mercadorias no regime de aperfeiçoamento activo tem lugar
num Estado Membro distinto do Estado onde se autoriza este regime e se
efectuarão as operações de aperfeiçoamento[96].
9.6.1.
Sistema de suspensão
A autoridade aduaneira concederá a autorização de aperfeiçoamento
activo, mediante pedido da pessoa que e efectue ou mande efectuar as operações
de aperfeiçoamento, com a observância de vários princípios, entre outros:
- Ser pessoas estabelecidas
na União Europeia (art. 116, CAC);
-
Ser possível identificar as mercadorias de importação nos
produtos compensadores (art. 117, b) CAC).
As condições de utilização do regime são fixados na autorização
(coeficiente de rendimento), entre outros.
Relativamente ao funcionamento do regime, as autoridades aduaneiras
fixam o prazo durante o qual os produtos compensadores devem ser reexportados
ou receber outro destino autorizado. O prazo começa a contar-se a partir da
data em que as mercadorias não comunitárias sejam incluídas neste regime
aduaneiro[97],
embora possa ser prorrogado mediante solicitação do interessado (art. 118,
CAC).
Este regime termina pela exportação dos produtos compensadores. Existem
contudo outras formas, como o da sua inclusão numa zona franca, a inclusão num
novo regime de aperfeiçoamento activo, o seu despacho em livre prática, a sua
destruição sob controlo aduaneiro, ou abandono a favor do erário.
9.6.2.
Sistema de draubaque
Este sistema, regulado nos arts. 124 e ss. CAC, pode ser aplicado a
todas as mercadorias, à excepção daquelas que no momento da sua aceitação de
declaração de introdução em livre prática, estejam submetidas a restrições quantitativas
na importação; possam beneficiar de um regime aduaneiro preferencial ou de uma
medida autónoma de suspensão, no âmbito de contigentes; ou estejam submetidos a
um direito regulador agrícola[98].
O titular da autorização poderá solicitar a devolução ou a dispensa dos
direitos de importação sempre que os produtos compensadores obtidos a partir
das mercadorias de importação introduzidas em livre prática ao abrigo do
sistema de draubaque, tenham sido:
-
exportados,
-
incluídos para reexportação posterior no regime de
transito, de depósito aduaneiro, de importação temporária, de aperfeiçoamento
activo – sistema de suspensão -, em zona franca ou em depósito franco.
É também necessário, que tenham ainda respeitado todas as condições de
utilização do regime (art. 128 n.º 1 CAC).
9.7.A
transformação sob controlo aduaneiro
Este regime[99]
permite a introdução no território aduaneiro da União Europeia, de mercadorias
não comunitárias para submete-las a operações que modifiquem a sua natureza ou
estado sem estar sujeitas aos direitos aduaneiros de importação, nem a medidas
da política comercial, para posteriormente ser introduzidas em livre prática
com os direitos de importação que lhe correspondam[100],
enquanto produtos resultantes da transformação[101].
estes produtos chamam-se “produtos transformados”.
É necessária uma autorização, que será concedida a pedido da pessoa que
efectue ou mande efectuar a transformação (art. 132 CAC), que esteja
estabelecidas no território da União Europeia, (art. 133, a), CAC), além de
garantir que nos produtos transformados seja possível identificar as
mercadorias importadas (art. 133, b), CAC).
Este regime termina, quando as mercadorias recebam outro destino
aduaneiro (art. 134 CAC), como a sua introdução em livre prática, a exportação,
a introdução em zona franca ou através da sua destruição ou abandono a favor do
erário.
As transformações que podem ser efectuadas sob este regime são, entre
outras, operações para reparar efeitos causados por avarias, separação ou
destruição de partes avariadas, etc.
9.8.
Importação temporária
O regime de importação temporária[102]
permite introduzir no território aduaneiro, de mercadorias não comunitárias,
com isenção total ou parcial dos direitos de importação, importadas para um fim
concreto (exposições, feiras, congressos) e destinadas à reexportação em prazo
determinado, sem terem sofrido qualquer modificação, à excepção da normal
depreciação normal causada pelo uso que lhes tenha sido dado (art. 137 CAC). De
mencionar que, a manipulação das mercadorias efectuada para a sua conservação
ou manutenção, não constitui uma alteração.
De igual modo, que os regimes anteriores, é necessário uma solicitação
prévia a efectuar pela pessoa que utilize ou mande utilizar as mencionadas
mercadorias. Tem igualmente de ser garantida a identificação das mercadorias de
importação, (art. 139 CAC).
Sem prejuízo dos prazos especiais, o prazo máximo no regime de
exportação temporária é de 24 meses[103].
É característico deste regime, nos casos de isenção total, que a quota
correspondente aos direitos aduaneiros seja garantida mediante aval (em geral
dentro dos regimes aduaneiros económicos qualquer suspensão dos direitos está
sujeita à apresentação de uma garantia).
As mercadorias que podem beneficiar deste regime de isenção total, são
as seguintes: materiais profissionais, mercadorias destinadas a feiras,
exposições, congressos; materiais pedagógicos e científicos; material médico
cirúrgico, etc.
A isenção parcial refere-se a qualquer tipo de mercadoria diferente das
anteriores e de acordo com o disposto nos Regulamentos Comunitários, além de
pertencerem a pessoa estabelecidas fora do território aduaneiro da União
Europeia, ou que apesar daí estabelecidas não reunam todas as condições
previstas para obter a isenção total (art. 143, n.º 1 CAC).
9.9.
O aperfeiçoamento passivo
O aperfeiçoamento passivo[104] é um
regime aduaneiro que permite conceder uma isenção, total ou parcial dos
direitos de importação no momento da introdução em livre prática de mercadorias
reimportadas depois da sua transformação, elaboração ou preparação no
estrangeiro[105].
Este regime, tal como o do aperfeiçoamento activo, gira à volta do
aperfeiçoamento de mercadorias, embora a diferença esteja em que enquanto no
aperfeiçoamento activo a transformação se realiza no interior do território
aduaneiro da União Europeia, no passivo se faz fora do mesmo território.
A autorização de aperfeiçoamento passivo é emitida mediante pedido da
pessoa que mande efectuar as operações de aperfeiçoamento (art. 147 CAC),
sempre que esteja estabelecida na União Europeia. Há que ter ainda em atenção
que a concessão do benefício não pode prejudicar gravemente os interesses
essenciais dos transformadores comunitários (condições económicas, art. 147,
n.º 2 CAC).
O Código Aduaneiro Comunitário, à semelhança do que faz para os demais
regimes aduaneiros, recompilou e harmonizou os Regulamentos existentes sobre
este regime.
De salientar que, as autoridades aduaneiras fixarão o prazo dentro do
qual os produtos compensadores deverão ser reimportados no território aduaneiro
da União europeia (art. 149, n.º 1, CAC). Também será fixado o coeficiente de
rendimento da operação[106].
As operações de aperfeiçoamento passivo que podem realizar-se são as
seguintes:
1. A
elaboração de mercadorias, incluindo a sua montagem, a sua embalagem e
adaptação a outras mercadorias[107];
Finalmente, o momento da reimportação, a exoneração total ou a parcial,
os direitos de importação correspondentes a produtos compensadores efectua-se
com base no chamado método de tributação diferencial, que consiste em reduzir
do valor dos direitos de importação correspondentes aos produtos reimportados,
de acordo com o tipo aplicáveis na data da aceitação de introdução em livre
prática, o valor dos direitos de importação que seriam aplicáveis às
mercadorias exportadas temporalmente, no caso de que estas se importassem na
União Europeia do país e que tenha sido objecto da operação de aperfeiçoamento[109].
10.
Zonas Francas e entrepostos francos
As zonas e entrepostos francos constituem respectivamente, partes do
território aduaneiro da Comunidade e locais, separados do resto deste
território[110] onde
geralmente existe uma concentração de actividades relacionadas com o comércio
exterior e, em particular, a redistribuição de mercadorias dentro e fora da
Comunidade[111].
Os Estados Membros poderão constituir determinadas zonas do território
aduaneiro da Comunidade em zonas francas, ou autorizar a criação de entrepostos
francos.
Nestas zonas francas ou entrepostos francos, considera-se que:
a)
As mercadorias não comunitárias não se encontram no
território aduaneiro da Comunidade, para efeitos de aplicação dos direitos de
importação e de medidas de política comercial de importação. Sempre que não se
introduzam em livre prática, nem se incluam em outro regime, nem se utilizem
nem se consumam em condições distintas das estabelecidas na normativa
aduaneira;
b)
As mercadorias comunitárias, para as que uma regulamentação
especial o preveja, beneficiarão das medidas relacionadas em princípio com a
exportação de mercadorias (art. 166, b), CAC).
A entrada de mercadorias numa zona franca ou entreposto fraco não exige
apresentação das mesmas, juntamente com uma declaração da alfândega. Apenas se
devem apresentar as mercadorias que
estejam em alguma das situações previstas no art. 170, n.º 2, CAC.
A saída de mercadorias das zonas francas e entrepostos francos, pode
efectuar-se com destino à exportação ou reexportação para fora do território
aduaneiro da Comunidade, ou ser introduzidas nas demais partes do território
aduaneiro do território aduaneiro da Comunidade, em conformidade com a
legislação vigente[112].
11.
Reexportação, destruição e abandono
As mercadorias não comunitárias, podem ainda ser objecto de
reexportação do território aduaneiro da Comunidade, destruídas, ou abandonadas
a favor da Fazenda Pública[113],
quando essa possibilidade esteja prevista na regulamentação nacional (art. 182,
n.º 1, CAC).
A reexportação implicará o cumprimento das formalidades previstas para
a saída de mercadorias, incluindo as medidas de política comercial.
A reexportação e destruição de mercadorias deve ser notificada
previamente às autoridades aduaneiras (art. 182, n.º 3 CAC).
O abandono ou a destruição não devem causar qualquer despesa para o
erário público (art. 182, n.º 4, CAC).
Conclusões
Conclusões
Do estudo que realizamos podemos extrair as seguintes conclusões:
1. Actualmente os quinze Estados membros da União Europeia
formam um espaço de livre comércio, com a livre circulação de mercadorias,
capitais, serviços e pessoas no espaço interior. Desapareceram as barreiras
quantitativas e alfandegárias para todos os produtos, sem barreiras para o
movimento interno. Para o comércio com países terceiros, a desde 1968, é
aplicado uma Pauta Aduaneira Comum.
Com o desaparecimento das fronteiras internas, criou-se uma fronteira
exterior comum. Fronteira que está configurada pelas fronteiras, costas, espaço
aéreo que cada Estado Membro tem com um Estado não pertencente à União
Europeia.
2. Nos territórios aduaneiros comunitários aplicam-se as Directivas
Comunitárias de harmonização dos Impostos indirectos (IVA e Impostos
Especiais), enquanto nos territórios comunitários não são aplicáveis estas
normas fiscais.
O
território aduaneiro da União europeia abrange ainda o mar territorial (12
milhas) as águas, as águas marítimas interiores, o espaço aéreo de cada Estado
Membro, “com excepção das águas territoriais, das água marítimas interiores e
do espaço aéreo pertencentes aos territórios que não fazem parte do território
aduaneiro da Comunidade”.
3.A criação de uma União
Aduaneira pressupõe, que os Estados membros apliquem a mesma Pauta Aduaneira ás
importações procedentes de países terceiros. Atendendo a que, uma pauta
aduaneira tem como principal missão estabelecer um vínculo de referência entre
uma mercadoria determinada e a carga impositiva que lhe corresponde, a criação
de legislação aduaneira comum pressupunha a elaboração de uma nomenclatura
aduaneira uniforme e a que cada partida alfandegária corresponda o mesmo tipo
de direitos.
Até á publicação do Código Aduaneiro Comunitário, em 12 de Outubro de
1992, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, a legislação
aduaneira estava dispersa por vários Regulamentos e Directivas, o que
dificultava a sua aplicação.
Os Estados membros até chegar ao CAC, tiveram de chegar a acordo sobre
a nomenclatura e o nível de protecção aplicável a cada uma das partidas do
Código.
4 - A nível da União Aduaneira tem particular relevo a distinção entre
mercadorias comunitárias e não comunitária, consignada no art. 22 e ss do CAC.
A determinação da origem das mercadorias é uma das mais complicadas
facetas das técnicas aduaneiras, com grande repercussão na aplicação da legislação
aduaneira.
5. Um caminho já longo foi percorrido para alcançar a criação de um
mercado interior, sem barreiras às trocas comerciais, 15 serviços de
Administração Aduaneira funcionam como um só, mas ainda há muito que fazer no
sentido de uma informatização mais eficaz, a assentar na criação de uma base de
dados central, que possibilite a consulta desde qualquer ponto da União
Europeia. As decisões a nível aduaneiro, poderão ser então ainda mais
transparente e uniformes. A luta contra a fraude poderá ainda ser melhorada com
a utilização de sistemas informáticos mais avançados e o empenhamento de todos
quantos trabalham nas Administrações Aduaneiras.
Jurisprudência
citada e consultada
Acórdãos
do TJE
Acórdão
de 07/12/93, Proc. 12/92
Acórdão
de 11/11/99, Proc. n.º 48/98
Acórdão
de 17/07/97, Proc. n.º 97/95
Acórdão
de 16/12/90, Proc. n.º 343/90
Acórdão
de 26/06/90, Proc. n.º 64/89
Acórdão
de 28/06/90, Proc. n.º 80/89
Acórdão
de 22/04/97, Proc. n.º 310/95
Acórdão
de 05/06/96, Proc. n.º 75/95
Acórdão
de 17/07/97, Proc. n.º 142/96
Acórdão
de 15/01/98, Proc. n.º 292/96
Acórdão
de 16/07/92., Proc. n.º 163/90
Acórdão
de 16/12/92, Proc. n.º 144/91
Acórdão
de 13/03/97, Proc. n.º 103/96
Acórdão
de 11/02/93, proc. n.º 291/91
Acórdão
de 14/09/95, Proc. n.º 485/93
Acórdão
de 29/06/93, Proc. n.º 280/93
Acórdão
de 08/09/92, Proc. n.º 371/90
Acórdão
de 29/05/97, Proc. 389/95
Acórdão de
04/05/93, Proc. n.º 292/91
Bibliografia
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Colecção “Perspectivas Europeias”, Comissão das Comunidades Europeias,
Luxemburgo, 1982.
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QUEIROZ, António Jorge da
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Colecção “Perspectivas Europeias”, Comissão das Comunidades Europeias,
Luxemburgo, 1982.
[1] Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário,
Colecção “Perspectivas Europeias”, Comissão das Comunidades Europeias,
Luxemburgo, 1982, p. 423 e ss.
[3] Sobre a livre circulação de mercadorias na
União Europeia, vide, Christiaan W. A. Timmermans, “A livre circulação de mercadorias”, in Trinta Anos de Direito
Comunitário, Comissão das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 1981, p. 251 e
ss.
[6] Art.
3º Tratado CEE: “Para alcançar os fins enunciados no art. anterior, a acção da
Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no
presente Tratado: a) A eliminação, entre os Estados-membros, dos direitos
aduaneiros e das restrições quantitativas à importação e à exportação de
mercadorias, bem como de todas as medidas de efeito equivalente, b) O
estabelecimento de uma pauta aduaneira comum e de uma política comum em relação
aos Estados terceiros; c) A abolição entre os Estados-membros, dos obstáculos à
livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais;”.
[9] Cfr.
Maurice Flory, “A política comercial e a política de desenvolvimento”, cit. p.
400.
[10] Cfr.
Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit. p. 974, considera que o Código
Aduaneiro Comunitário, constitui “uma peça chave da política comercial, apesar
da ampla série de acordos comerciais preferenciais da Comunidade com países
terceiros”
[11] Cfr.
Manuel Carlos Lopes Porto, Teoria da
Integração e Políticas Comunitárias, cit., p. 119.
[13] Cfr.
Maurice Flory, “A política comercial e a política de desenvolvimento”, cit. p.
403 e ss.
[16] Cfr.
Emilio Albi Ibáñez, J L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 973, refere que os ajustes
fiscais realizados a partir de 1993 para harmonizar os impostos indirectos
contribui para o estabelecimento de um território aduaneiro a partir de 1993.
[17] São
exemplos de territórios cuja pertencentes a Estados membros e não integrados na
União aduaneira comunitária, os territórios das ilhas Feroé e da Gronelândia no
reino da Dinamarca; a ilha de Helgoland do território Büsingen; de Ceuta e
Melilla, em Espanha; em itália não são abrangidos os municípios de Livino e
Campione d’Itália, as águas nacionais do lago Lugano, compreendidas entre a
margem e a fronteira política da zona situada entre Ponte Tresa e Porte
Ceresio.
[18] As
águas territoriais portuguesas abrangem as 12 milhas marítimas conforme o
disposto no art. 1.º da Lei n.º 33/77, de 28 de maio e abrange o espaço aéreo
acima do mar territorial, assim como o solo e o subsolo desse mar. A linha do
mar é determinada a parti de uma linha de base , considerando-se águas
marítimas interiores as que se se situam para cá dessa linha, não sendo
confundíveis com as águas situadas no interior do país, de acordo com a
Convenção de Genebra de 28 de Abril de 1958
[19] Cfr. art. 3, n.º 3 CAC
[20] Cfr. art. 3.º, n.º 3 CAC
[21] Cfr.
art. 3º, n.º 2 b) do CAC, considerado território da República Francesa,
conforme definido na Convenção aduaneira assinada em paris em 18 de maio de
1963 (Jornal Oficial de 27 de Setembro de 1963, p. 8679.
[22] As
Ilhas canárias passaram a pertencer a território aduaneiro da Comunidade, por
força do regulamento (CEE) n.º 1911/91, de 26-6-1991.
[24] Cfr.
A. J. Cruz Queiroz, Comunidade Económica
Europeia e Direito Aduaneiro, Lisboa, Imprensa Nacional Casa da Moeda, Vol.
I, 1984, p. 153 e ss.
[25] Cfr.
A. J. Cruz Queiroz, Comunidade Económica
Europeia e Direito Aduaneiro, cit. p. 161.
[27] Por
exemplo o estabelecimento de contigentes quantitativos.
[28] Por
exemplo a assinatura de acordos comerciais preferenciais.
[29] Cfr.
art. 4º, n.º 6 a 8, e art. 22 e ss. do CAC.
[30]
Corresponde ao art. 4º do Regulamento 802/68, ao qual foi acrescentado o n.º 3
com o intuito de esclarecer dúvidas colocadas sob a vigência desse Regulamento.
[31] Cfr. art. 26 n.º 1 CAC.
[32] Cfr. art. 26, n.º 2 CAC.
[33] Cfr.
Acórdão do TJE de 07712/93, proc. 12/92.
[34] Em
Portugal a emissão dos certificados competente às entidades mencionadas no art.
3.º do Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º
65/90, de 24 de Fevereiro.
[35]
Normalmente a definição da origem das mercadorias é feita em Protocolos anexos
aos respectivos Acordos.
[36]
Sobre Pauta Aduaneira Comum, cfr. Acórdãos do TJE de 08/04/92, Proc. n.º
371/90; e de 04/05/91, proc. n.º 292/91
[38] Cfr.
Manuel Carlos Lopes Porto, Teoria da
Integração e Políticas Comunitárias, cit., p. 115 e ss.
[40] Cfr.
art. 31 CAC, que dispõe no n.º 1: “Se o valor aduaneiro das mercadorias não
poder ser determinado por aplicação dos artigos 29 e 30, será determinado, com
base nos dados disponíveis na Comunidade, por meios razoáveis compatíveis com
os princípios e as disposições gerais...”.
[41] Cfr.
art. 30, n.º 2.
[42] As negociações
desenvolvidas no Uruguay Round, permitem conceder às autoridades aduaneiras a
possibilidade, de sempre que tenham razões para duvidar do valor declarado,
solicitar aso agentes económicos envolvidos informações complementares. No caso
de subsistir a dúvida podem prescindir desses dados para calcular o valor
aduaneiro das mercadorias.
[43] Cfr. art. 31, CAC.
[44] Cfr. arts. 31 e 32 CAC.
[45] Cfr. art. 30 CAC. Este
artigo, tem como fonte o art. 2º, n.º 2, o art. 4º, n.º 1, a) art. 5º, n.º n. º
1, a), art. 6º, n.º 1, a) e art. 7º, n.º 1e 3, do Regulamento (CEE), n.º
1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980.
[46] Cfr.
Luis Almajano Garces, Jose Javier Almajano Pablos, Derecho Aduanero, cit.,
p. 196 e ss.
[47] Cfr.
Luis Almajano Garces, Jose Javier Almajano Pablos, Derecho Aduanero, cit.,
p. 196, refere como exemplos de casos, em que se tem de recorrer a métodos
secundários de avaliação do valor aduaneiro, os de mercadorias em aluguer e em
consignação.
[50] Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário, cit., p.
464.
[51] Cfr.
AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário,
cit., p. 465..
[52] Cfr.
AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário,
cit., p. 466.
[53] Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário,
cit., p. 467.
[54] Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário,
cit., p. 469.
[55] O princípio da unidade do mercado, permite a
livre circulação de produtos no interior da Comunidade, permitindo-se deste
modo e de forma progressiva a integração dos diferentes mercados agrícolas no
mercado único.
[56] A
preferência comunitária, cuja finalidade apoia a utilização dos produtos
comunitários no mercado interior, defendo-se da concorrência exterior mediante
o emprego de um regime uniforme de subtis mecanismos, entre os quais se
salientam os Direitos Reguladores Agrícolas.
[57] A solidariedade financeira, impõe a
participação conjunta de todos os Estados Membros nos custos derivados das
medidas aplicadas na organização comum dos mercados agrícolas.
[58] Jonh A. Useher, “As
finanças da Comunidade”, cit. p. 212 e ss.
[59] Cfr.
AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário,
cit., p. 481.
[60] CIF (Cost, Insurance and Freight
...named port of destination. Incoterm que faz referência a uma venda
que inclui o custo, seguro e frete. Termo idêntico ao CFR, distinguindo-se pela
obrigação suplementar do vendedor assegurar um seguro marítimo contra o risco
de perda ou de dano das mercadorias durante o transporte marítimo. O seguro deve
ser feito de acordo com a garantia mínima(minimum cover) do Instit Cargo
Clauses (Innstitut of London Underwrites) ou outro similar sobre o valor
CIF+10%.É o vendedor que paga o prémio de seguro, mas a mercadoria é
transportada por conta e risco do comprador sendo o momento da transferência do
risco o da passagem da amurada do navio no porto de embarque.
[61] Cfr.
Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito
Comunitário, cit., p. 481.
[62] Cfr.
Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito
Comunitário, cit., p. 484.
[63] Cfr.
AAVV. Trinta anos de Direito Comunitário,
cit., p. 483.
[64] Cfr.
Cfr. AAVV. Trinta anos de Direito
Comunitário, cit., p. 485.
[65]
Consideram-se para este efeito autoridades aduaneiras todas aquelas autoridades
competentes para aplicar a legislação aduaneira. O conceito de fiscalização
aduaneira está estabelecido no art. 4º, ponto 13.
[66] Cfr.
Emilio Albi Ibánez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 976.
[67] Cfr.
art. 44 CAC
[68] Os documentos comerciais ou administrativos
que titulam o transporte, variam de acordo com o meio de transporte utilizado,
assim, via marítima ou aérea trata-se do manifesto de carga, no caso do
transporte rodoviário os documentos de trânsito.
[69] Cfr.
art. 51, n.º 2 CAC. A dívida posterior poderá ter origem pela subtracção da
mercadoria à fiscalização aduaneira (art. 203 CAC) ou pelo incumprimento de uma
das obrigações derivadas da permanência das mercadorias em depósito
temporário(art. 204 CAC).
[70] Cfr.
art. 52 CAC, por exemplo poderão ser pesadas, podem ser reparadas as embalagens
mas não alteradas. Podem ser feitas manipulações necessárias para o seu exame
prévio ou extracção de amostras, desde que essas operações tenham sido
autorizadas nos termos do art. 42 CAC:
[71]
Cfr., Emilio Albi Ibañez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 979 e 980, menciona que se
entende por “mercadorias introduzidas em livre prática num Estado Membro, as
mercadorias procedentes de países terceiros, para que se cumpriram as
formalidades de importação e se tenha recebido nesse Estado Membro os direitos
da pauta aduaneira comum e não tenham beneficiado de uma devolução total ou
parcial de tais direitos”:
[72]
Christiaan W. A. Timmermans, “A livre
circulação de mercadorias”, cit., p. 296.
[75] Cfr. art. 80, CAC:
[77] As
condições de admissão de determinadas mercadorias ao benefício de um tratamento
pautal mais favorável, atendendo ao seu destino especial, estão definidas nos
arts. 291 e ss. do RA.
[78] Pela
anulação da declaração de introdução em livre prática, após a autorização de
saída das mercadorias e mediante solicitação do declarante que prove que a
mercadoria por erro foi declarada em livre prática (art. 83 a) e 66 CAC). Outra
situação é a prevista na alínea b) do art. 83 CAC, relativa à devolução ou
dispensa do pagamento dos direitos de importação correspondentes.
[79]
Cfr., Emilio Albi Ibañez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 991.
[80]
Relativamente a este regime vide Luis
Almajano Garces, Jose Javier Almajano Pablos, Derecho Aduanero, cit.,
p. 233 e ss.
[81]
Cfr., Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 980 e 9981.
[82] Cfr.
art. 92 CAC.
[83] Cfr.
art. 94, n.º 1 CAC.
[84] Cfr.
Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 981 e 982.
[85]
Sobre este regime vide Luis Almajano
Garces, Jose Javier Almajano Pablos, Derecho Aduanero, cit., p. 244 e ss.
[86]
Cfr., Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 982.
[87] Cfr.
Luis Almajano Garces, Jose Javier Almajano Pablos, Derecho Aduanero, cit.,
p. 244, definem os entrepostos aduaneiros como ”todos os lugares autorizados
pela autoridade aduaneira, nos quais se sob o seu controlo se podem armazenar
as mercadorias nas condições que se indicam. Os entrepostos aduaneiros podem
ser públicos ou privados.”
[88] Cfr.
Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 982.
[89] Cfr.
Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 982 e 983.
[90] Cfr.
art. 99 CAC.
[91] Cfr.
Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 983, nota de rodapé.
[92]
Sobre este regime aduaneiro, por todos, vide Luis Almajano Garces, Jose Javier
Almajano Pablos, Derecho Aduanero, cit., p. 259 e ss..
[93] Cfr.
Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 984 e 985.
[94] Cfr.
art. 114, n.º 1ª), CAC.
[95] Cfr.
art. 114, n.º 1, b), CAC.
[96]
Neste sentido, vide Cfr., Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 985.
[97] A
data da sujeição das mercadorias é o da data da aceitação da respectiva
declaração aduaneira (art. 562RA).
[98]
Cfr., art. 124, n.º 1, CAC.
[99]
Relativamente a este regime vide Luis Almajano Garces, Jose Javier Almajano
Pablos, Derecho Aduanero, cit., p. 267 e ss.
[100]
Cfr., Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 986.
[101]
Cfr. art. 130 CAC:
[102]
Relativamente a este regime vide Luis
Almajano Garces, Jose Javier Almajano Pablos, Derecho Aduanero, cit.,
p. 272 e ss.
[103] Cfr. art. 140, n.º 2 , CAC.
[104] Cfr. art. 145 CAC.
[105] Cfr. Emilio Albi Ibáñez, J. L.
García Ariznavarreta, Sistema Fiscal
Espanhol, cit., p. 988.
[106] Cfr. Emilio Albi Ibáñez, J. L.
García Ariznavarreta, Sistema Fiscal
Espanhol, cit., p. 988.
[107]Cfr., Emilio Albi Ibáñez, J. L.
García Ariznavarreta, Sistema Fiscal
Espanhol, cit., p. 988.
[108] Cfr., Emilio Albi Ibáñez, J. L.
García Ariznavarreta, Sistema Fiscal
Espanhol, cit., p. 988.
[109]Cfr., Emilio Albi Ibáñez, J. L.
García Ariznavarreta, Sistema Fiscal
Espanhol, cit., p. 989.
[110] Cfr. art. 166 CAC.
[111] Cfr. Cfr., Emilio Albi Ibáñez, J.
L. García Ariznavarreta,, Sistema Fiscal
Espanhol, cit., p. 991 e ss.
[112]
Cfr. art. 177 e ss CAC.
[113]
Cfr. Emilio Albi Ibáñez, J. L. García Ariznavarreta, Sistema Fiscal Espanhol, cit., p. 994.
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